Acórdão nº 737/17.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

Relatório: Na oposição à execução por embargos de executado, movida por R. O. e E. A., contra “M. & COMPANHIA, S. A.”, por apenso à ação executiva que lhes foi movida por esta: 1.

Os embargantes: 1.1.

Pediram: que se julgasse procedente a exceção de caso julgado arguida e que a embargada/exequente fosse condenada como litigante de má-fé em montante nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros); que, se assim não se entendesse, se julgasse procedente a matéria da oposição e que a embargada/exequente fosse condenada como litigante de má-fé em montante nunca inferior a € 5 000,00 (cinco mil euros).

1.2.

Defenderam:

  1. A verificação da exceção de caso julgado e autoridade e caso julgado, em face de sentença de improcedência de ação de insolvência por falta de crédito, alegando: que no dia 27 de junho de 2014, a embargada/exequente intentou um processo de insolvência contra a empresa “X – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”(doravante, abreviadamente, “X”), da qual os embargantes/executados são sócios e gerentes, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, sob o processo nº1687/14.2TBBCL; que, nesse processo, a aqui embargada/exequente requereu que aquela sociedade fosse declarada insolvente com fundamento na existência de uma dívida por parte da própria empresa e dos aqui embargantes/executados na qualidade de fiadores, e também de supostas dívidas fiscais da aludida “X”; que nesse processo foi proferida sentença no dia 13 de outubro de 2015, transitada em julgado no dia 19 de outubro de 2015, que decidiu não declarar a situação de insolvência da mencionada “X” face à inexistência de factos, sentença na qual não foi dado como provado que os aqui embargantes/executados ou a sociedade “X” fossem devedores naquela data de qualquer quantia à aqui/embargada/exequente e provou-se que a aqui embargada/exequente é responsável pelos danos causados num muro da habitação dos aqui, embargantes/executados e que declarou assumir o custo da reparação num montante superior a €55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), razão pela qual os aludidos R. O. e E. A. não lhe liquidaram qualquer valor de que fossem devedores.

  2. A inexistência de dívida certa, líquida ou exigível, não sendo os embargantes/executados devedores de qualquer quantia, seja a título de capital, seja a título de juros de mora, vencidos ou vincendos.

  3. A litigância de má-fé da exequente.

    1. Recebidos os embargos e notificada a exequente/embargada para se opor, esta fê-lo, defendendo:

  4. O não preenchimento dos requisitos necessários à verificação da exceção de caso julgado e a inaplicabilidade da autoridade do caso julgado, nos termos dos arts.580º e 581º do C. P. Civil, tendo em conta: a1) Que não existe identidade de pedido entre as duas ações, uma vez que na execução pretende-se a execução coerciva do crédito e na insolvência pretende-se a declaração da insolvência (e não o reconhecimento do crédito ou a condenação do devedor a pagar) e o credor/requerente não fica dispensado de subsequentemente reclamar o seu crédito, momento processual relevante para a sua apreciação.

    a2) Que não existe identidade de causa de pedir uma vez que numa execução esta corresponde à obrigação exequenda e numa insolvência corresponde ao facto índice de que decorre a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas (tendo na insolvência alegado que a requerida acumulava várias dividas vencidas, como eram também as contribuições à Segurança Social e dívidas fiscais), não sendo o crédito do exequente causa de pedir mas pressuposto de legitimidade ativa.

    a3) Que não existe identidade de sujeitos, uma vez que na insolvência foi requerida a sociedade e na ação executiva foram os embargantes singulares; que na sentença que julgou improcedente a insolvência provaram-se todos os factos constitutivos do crédito da requerente e que fundamentam a instauração da ação executiva e não se provou qualquer facto extintivo daquela dívida exequenda cuja alegação e prova competia à sociedade, razão pela qual apenas se pode interpretar que o crédito da exequente não foi considerado para efeitos falimentares enquanto incumprimento revelador de uma situação de insolvência ou de uma situação de falta de meios.

  5. A inconstitucionalidade dos arts.580º e 581º do C. P. Civil, por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, previstos no art.20º/1 e 4 da C. República Portuguesa, se os mesmos fossem interpretados para considerar que a sentença de insolvência se impunha com a autoridade de caso julgado quanto ao crédito do credor, tendo em conta: b1) Que a fase da declaração da insolvência, assente em princípios de celeridade e de simplicidade, não assegura as garantias necessárias a uma decisão com exercício pleno e exaustivo dos direitos de defesa.

    b2) Que o requerente da insolvência/aqui recorrido, concordando com a sentença de improcedência da insolvência (uma vez que já não havia dívidas à Segurança Social e às Finanças e o ativo era superior ao passivo), não podia recorrer para que fosse reconhecido o seu crédito (para o que tinha provado todos os factos constitutivos e não se tinham provado factos impeditivos, modificativos ou extintivos).

    b3) Que, em relação ao crédito: na ação declarativa comum, face à contestação, o autor tem 10 dias para alterar o requerimento probatório apresentado na petição inicial, alterar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; na insolvência o requerente, perante a exceção arguida na contestação, está cerceado de apresentar prova que tem que ser apresentada com a petição inicial, para além de ter obrigatoriamente que apresentar as testemunhas, ficando impedido de usar todas as testemunhas que conheçam os factos e não compareçam voluntariamente.

    b4) Que as pessoas da relação invocada pela requerida na contestação à insolvência, como desculpa para não pagar, eram ambas terceiras a esse processo, não podendo a requerente, sequer, chamá-los a intervir como terceiros em face das limitações processuais desse processo, razão pela qual não se pode defender que estes estejam abrangidos pelo efeito da sentença.

    b5) Que a M. & Filhos não assumiu a sua responsabilidade pela dívida, que a dívida se existisse estava prescrita em 2008 (por conhecimento do facto danoso em 2005) e que aos danos que existissem os executados teriam que deduzir € 20 000, 00.

  6. Que os executados apenas impugnaram o art.11º do requerimento executivo inicial (estando provados os factos constitutivos da dívida exequenda alegados de 1 a 10) e não alegaram quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos, pelo que os embargos devem improceder.

    1. Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual:

  7. Verificou-se a regularidade e a validade da instância.

  8. Julgou-se improcedente a invocada exceção (dilatória) de caso julgado.

  9. Concluiu-se que a exceção da autoridade do caso julgado não se verificava.

  10. Foi identificado o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

  11. Receberam-se os requerimentos probatórios e designou-se data para realização da audiência final.

    1. Realizou-se a audiência final, com observância estrita das formalidades legais.

    2. Proferiu-se sentença a 13.06.2019, nos seguintes termos: «Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos, deduzida pelos embargantes/executados R. O.

      e E. A.

      e, em consequência, absolve-se a embargada/exequente “M. & COMPANHIA, S. A.” do pedido, determinando-se, em conformidade, o normal prosseguimento da instância executiva.

      *Não se condena a embargada/exequente “M. & COMPANHIA, S. A.” como litigante de má-fé.

      *Custas a cargo dos embargantes/executados (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficiem.

      ».

    3. Os embargantes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, no qual: 6.1.

      Apresentaram as seguintes conclusões: «I- A Recorrida não provou a existência de um crédito sobre a requerida na acção n.º 1687/14.2TBBCL que correu termos na Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão e, por consequência, não provou a existência de um crédito sobre os ora Recorrentes; II- Os fundamentos, alegações e documentos da acção de insolvência e da presente acção executiva são exactamente iguais; III- Há identidade de sujeitos em ambas a acções judiciais; IV- Há identidade de pedido; V- Há identidade da causa de pedir; VI- Há autoridade do caso julgado, o que implica a aceitação duma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial; VII- Verifica-se a existência da excepção dilatória de caso julgado, com base na sentença proferida no processo n.º 1687/14.2TBBCL que correu termos na Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão; VIII- Não foi permitido aos recorrentes produzir qualquer prova relativa à matéria constante da Petição Inicial de Embargos de Executado; IX- Resulta da gravação da audiência de discussão e julgamento, que se junta em anexo como documento n.º 1, que não foi permitido aos Recorrentes confrontar/inquirir as suas testemunhas quanto à matéria constante da Petição Inicial de Embargos de Executado; X- Foi negado aos Embargantes um direito essencial, o direito de produzir prova testemunhal das suas alegações; XI- Não tendo sido permitido aos recorrentes produzir a sua prova, como resulta da transcrição de audiência de discussão julgamento, ficou o julgamento viciado nos seus fundamentos e propósitos; XII- Existe vício de erro notório na apreciação da prova e também neste caso, do impedimento de produção da mesma.

      XIII- Foi violado princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º, da C.R.P.; XIV- Foi violado o art.º 20º, n.º 4, da C. R. P.; XV- Deve a sessão de julgamento do dia 7 de maio 2019 ser declarada nula, devendo ser ordenada e repetição da...

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