Acórdão nº 3539/18.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
N. C., intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho contra “X – INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES ..., LIMITADA”, pedindo que seja julgada provada e procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar-lhe: a) O valor de 39.100,06€, a título de suplemento de exclusividade em dívida; b) O valor de 2.966,70€, a título de duodécimos em dívida de subsídio de férias e de natal, na parte que respeita ao suplemento de exclusividade; c) O valor de 1.759,24€, a título de subsídio de refeição em dívida; d) As prestações vincendas, relativamente às parcelas especificadas na petição inicial, a liquidar em execução de sentença; e) Juros relativos aos valores acima peticionados, à taxa legal, contados desde a data do vencimento mensal de cada uma das prestações em causa, nos termos indicados, e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese: - A Ré é uma sociedade por quotas que desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior particular, explorando, para tal, diversos estabelecimentos de ensino; - No âmbito dessa sua atividade, a Ré admitiu a Autora ao seu serviço, mediante contrato de trabalho não reduzido à forma escrita, em 1/9/1985, para que esta, a partir desse ano letivo 1985/86, exercesse funções docentes no curso médio de Educadoras de Infância ministrado pela à data designada “Y – Escola de Educadoras de Infância ..., Lda.”, antecessora da ora Ré; -Funções docentes essas que a Autora passou efetivamente a exercer, na área da sua competência e especialidade (educação de infância); -A retribuição da Autora sempre foi definida em função de um valor global, depois decomposto, por conveniência da Ré, em duas componentes: o vencimento base e o suplemento de exclusividade; - Em julho de 2014, tal valor global era de 3.682,88€, decomposto no valor de 2.455,25€ a título de vencimento base, e no valor de 1.227,63€ a título de suplemento de exclusividade.
- Até julho de 2014, o referido suplemento foi sempre pago pela R., sem interrupções; - Ré, a partir de agosto de 2014, deixou de considerar, nos recibos de vencimento da Autor, o valor correspondente ao subsídio de exclusividade; -A R. não deu conhecimento à Autora de tal decisão; -A A. não deu qualquer acordo para esse efeito, nem manifestou qualquer intenção de renunciar ao regime de exclusividade; -A Autora, entretanto, encontrou-se em situação de baixa prolongada entre 22 de setembro de 2014 e 8 de dezembro de 2015, tendo regressado ao serviço em 09/12/2015; e encontrou-se novamente de baixa entre 28/8/2017 e 24/4/2018, tendo regressado ao serviço em 26/4/2018; -E de então para cá, não mais a Ré lhe pagou o referido suplemento de exclusividade (no valor mensal de 1.227,63€), pagando-lhe mensalmente, o valor correspondente ao vencimento base (2.455,25€); - A A. interpelou a R. diversas vezes por escrito, pedindo explicações para tal alteração e solicitando a regularização da situação; - A gerência da R. fez promessa a todos os docentes afetados pelo referido corte do suplemento, que a situação iria ser regularizada; -Assim, considerando que o suplemento de exclusividade integra a sua retribuição, goza das garantias do C. do Trabalho por força da aplicação do art.º 129º, nº 1 al. d) e 258º, nº 4 do C. do Trabalho, a R. está proibida de retirar à A. esse suplemento, por estar a diminuir a sua retribuição; -A Ré também deixou de pagar o subsídio de alimentação, unilateralmente, sem qualquer acordo ou conhecimento da Autora; -Esse subsídio de alimentação foi pago até à data em que a A. entrou de baixa prolongada.
A R. foi citada e veio contestar pela forma constante de fls. 26 v a 28v., que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando, no essencial, que não são devidas à A. as quantias por ela peticionadas, pois embora reconheça que o subsídio de exclusividade foi de facto extinto, essa extinção ocorreu com o conhecimento e consentimento da A., desde logo por o seu marido ter participado na equipa de gestão que decidiu extinguir esse subsídio. Com efeito, o órgão de gestão da R., incluindo o marido da A., reuniu com o intento de redefinir os custos do instituto, tendo ficado decidido que o subsídio de exclusividade seria extinto, do que foi dado conhecimento à A. antes e depois da baixa médica.
Por sua vez, embora admitindo que deixou de pagar subsídio de refeição, fundamenta essa decisão na circunstância de proporcionar a respetiva refeição.
Por último alega que a A. litiga de má-fé, por alegar contra factos que bem conhece e com abuso de direito.
Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada.
Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu decisão julgando a ação nos seguintes termos: Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: I) Condeno a R. a reconhecer o direito da Autora receber o suplemento de exclusividade, com caráter permanente, e a pagar-lhe: a) O valor de 39.100,06€ (trinta e nove mil e cem euros e seis cêntimos), a título de suplemento de exclusividade em dívida; b) O valor de 2.966,70€ ( dois mil, novecentos e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), a título de duodécimos em dívida de subsídio de férias e de Natal, na parte que respeita ao suplemento de exclusividade, no valor global de 42 066,76€ (quarenta e dois mil e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), sendo que esta quantia será acrescida das prestações vincendas, relativamente a essas parcelas especificadas, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º e no nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil, e de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento mensal de cada uma das prestações em causa e até efetivo e integral pagamento.
II) No mais (quantia correspondente ao subsídio de alimentação peticionada), absolve-se a R. do pedido; III) Julga-se improcedente por não provado o pedido de litigância de má-fé e de abuso de direito formulado pela R. contra a A..
(…) Inconformados e ré interpuseram recurso.
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Foi delimitado, em sede de despacho saneador, a 11 de outubro de 2018 que o objeto do litígio se restringia a determinar se a Autora tinha direito ao subsídio de exclusividade, ao pagamento do subsídio de refeição e, também, se seria condenada em abuso de direito e litigância de má-fé mediante o peticionado pela Ré.
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O suplemento de exclusividade que a autora pretende ver reconhecido e pago, foi por ela definido, nos artigos 12º e 13º da petição inicial, como sendo integrante do conceito de retribuição, conforme vem descrito no artigo 258º do Código do Trabalho e portanto, não lhe poderia ser retirado.
… 6. Desde logo, não se conforma a Ré, particularmente, com a valorização que o Tribunal atribuiu as testemunhas M. C. e E. C., que se diz “coincidentes e convincentes” uma vez que, relativamente à situação particular da A., nomeadamente em relação às reuniões individuais e pessoais nada sabiam precisar, sendo certo que não tinham qualquer conhecimento concreto sobre o caso da A.
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Além de que, em relação à natureza e conceito da exclusividade, não restaram dúvidas que estas testemunhas o consideraram um mero suplemento, a que só tinha acesso e direito quem cumprisse a exclusividade e que, nesta parte, não foram tais declarações valoradas em sede de sentença, o que revela que as testemunhas apenas tinham credibilidade e clarividência parcialmente e em alguns momentos do seu depoimento, o que desde já se revela uma contradição insanável.
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De igual modo, não concorda a Ré com a apreciação feita ao depoimento da testemunha F. F. especialmente no que diz respeito à sua intenção no desdobramento dos valores no recibo de vencimento e como adiante se irá verificar.
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Não obstante, não se conforma a Ré com os factos dados como não provados com base na “ausência de prova”, considerando que o Tribunal desconsiderou, em grande parte e no essencial, os depoimentos prestados pelas testemunhas J. P., E. F. e C. A.. Por isso mesmo, nos termos do artigo 662º do CPC, se requererá a Ré que a Relação modifique a decisão de facto.
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Por não se conformar com a Sentença, vem a Ré da mesma recorrer para o Tribunal Superior, pedindo a respetiva revogação e, a final, que seja julgada improcedente, por não provada, a ação instaurada pelo autor.
A) DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E COMO NÃO PROVADA 11. A Ré não concorda, e por isso mesmo deixa impugnada, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal sob os números 5, 12, 13 e 17, tal qual descritos em sede de Sentença, tendo ocorrido erro de julgamento e impondo-se face à prova produzida decisão diferente.
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Além disso, a Ré não se conforma com os factos dados como não provados na referida sentença, especialmente que tenha dado como não provado que “o marido da A. Tenha integrado a equipa de gestão da R. que propôs e decidiu extinguir o subsídio de exclusividade”, bem como que a A. não tivesse conhecimento ou dado o seu consentimento na retirada deste subsídio.
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Ora, quanto ao facto dado como provado em 4, na sentença em crise, relativo à contratação da Autor em regime de exclusividade, o tribunal fez uma interpretação errónea relativamente ao depoimento de parte e confissão efetuada pela sua representante legal.
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Neste depoimento, prestado em audiência de julgamento, revela a parte que no inicio das contratações as mesmas eram verbais e que a exclusividade estava implícita.
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Assim, na altura todos os docentes eram contratados de igual forma, em exclusividade.
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Assim, por isso mesmo é dado como provado que, á altura da contratação da Autora, esta o tenha sido para o regime da exclusividade.
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Quanto ao facto dado como provado em 5, relativamente à manutenção da Autora em exclusividade até á cessação do contrato, resultou do depoimento de todas as testemunhas que, atualmente, não existe exigência atualmente exclusividade no Instituto pelo que, nunca poderia...
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