Acórdão nº 3539/18.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

N. C., intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho contra “X – INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES ..., LIMITADA”, pedindo que seja julgada provada e procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar-lhe: a) O valor de 39.100,06€, a título de suplemento de exclusividade em dívida; b) O valor de 2.966,70€, a título de duodécimos em dívida de subsídio de férias e de natal, na parte que respeita ao suplemento de exclusividade; c) O valor de 1.759,24€, a título de subsídio de refeição em dívida; d) As prestações vincendas, relativamente às parcelas especificadas na petição inicial, a liquidar em execução de sentença; e) Juros relativos aos valores acima peticionados, à taxa legal, contados desde a data do vencimento mensal de cada uma das prestações em causa, nos termos indicados, e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese: - A Ré é uma sociedade por quotas que desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior particular, explorando, para tal, diversos estabelecimentos de ensino; - No âmbito dessa sua atividade, a Ré admitiu a Autora ao seu serviço, mediante contrato de trabalho não reduzido à forma escrita, em 1/9/1985, para que esta, a partir desse ano letivo 1985/86, exercesse funções docentes no curso médio de Educadoras de Infância ministrado pela à data designada “Y – Escola de Educadoras de Infância ..., Lda.”, antecessora da ora Ré; -Funções docentes essas que a Autora passou efetivamente a exercer, na área da sua competência e especialidade (educação de infância); -A retribuição da Autora sempre foi definida em função de um valor global, depois decomposto, por conveniência da Ré, em duas componentes: o vencimento base e o suplemento de exclusividade; - Em julho de 2014, tal valor global era de 3.682,88€, decomposto no valor de 2.455,25€ a título de vencimento base, e no valor de 1.227,63€ a título de suplemento de exclusividade.

- Até julho de 2014, o referido suplemento foi sempre pago pela R., sem interrupções; - Ré, a partir de agosto de 2014, deixou de considerar, nos recibos de vencimento da Autor, o valor correspondente ao subsídio de exclusividade; -A R. não deu conhecimento à Autora de tal decisão; -A A. não deu qualquer acordo para esse efeito, nem manifestou qualquer intenção de renunciar ao regime de exclusividade; -A Autora, entretanto, encontrou-se em situação de baixa prolongada entre 22 de setembro de 2014 e 8 de dezembro de 2015, tendo regressado ao serviço em 09/12/2015; e encontrou-se novamente de baixa entre 28/8/2017 e 24/4/2018, tendo regressado ao serviço em 26/4/2018; -E de então para cá, não mais a Ré lhe pagou o referido suplemento de exclusividade (no valor mensal de 1.227,63€), pagando-lhe mensalmente, o valor correspondente ao vencimento base (2.455,25€); - A A. interpelou a R. diversas vezes por escrito, pedindo explicações para tal alteração e solicitando a regularização da situação; - A gerência da R. fez promessa a todos os docentes afetados pelo referido corte do suplemento, que a situação iria ser regularizada; -Assim, considerando que o suplemento de exclusividade integra a sua retribuição, goza das garantias do C. do Trabalho por força da aplicação do art.º 129º, nº 1 al. d) e 258º, nº 4 do C. do Trabalho, a R. está proibida de retirar à A. esse suplemento, por estar a diminuir a sua retribuição; -A Ré também deixou de pagar o subsídio de alimentação, unilateralmente, sem qualquer acordo ou conhecimento da Autora; -Esse subsídio de alimentação foi pago até à data em que a A. entrou de baixa prolongada.

A R. foi citada e veio contestar pela forma constante de fls. 26 v a 28v., que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando, no essencial, que não são devidas à A. as quantias por ela peticionadas, pois embora reconheça que o subsídio de exclusividade foi de facto extinto, essa extinção ocorreu com o conhecimento e consentimento da A., desde logo por o seu marido ter participado na equipa de gestão que decidiu extinguir esse subsídio. Com efeito, o órgão de gestão da R., incluindo o marido da A., reuniu com o intento de redefinir os custos do instituto, tendo ficado decidido que o subsídio de exclusividade seria extinto, do que foi dado conhecimento à A. antes e depois da baixa médica.

Por sua vez, embora admitindo que deixou de pagar subsídio de refeição, fundamenta essa decisão na circunstância de proporcionar a respetiva refeição.

Por último alega que a A. litiga de má-fé, por alegar contra factos que bem conhece e com abuso de direito.

Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada.

Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu decisão julgando a ação nos seguintes termos: Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: I) Condeno a R. a reconhecer o direito da Autora receber o suplemento de exclusividade, com caráter permanente, e a pagar-lhe: a) O valor de 39.100,06€ (trinta e nove mil e cem euros e seis cêntimos), a título de suplemento de exclusividade em dívida; b) O valor de 2.966,70€ ( dois mil, novecentos e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), a título de duodécimos em dívida de subsídio de férias e de Natal, na parte que respeita ao suplemento de exclusividade, no valor global de 42 066,76€ (quarenta e dois mil e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), sendo que esta quantia será acrescida das prestações vincendas, relativamente a essas parcelas especificadas, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 359º e no nº 2 do artº 609º, ambos do C. P. Civil, e de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento mensal de cada uma das prestações em causa e até efetivo e integral pagamento.

II) No mais (quantia correspondente ao subsídio de alimentação peticionada), absolve-se a R. do pedido; III) Julga-se improcedente por não provado o pedido de litigância de má-fé e de abuso de direito formulado pela R. contra a A..

(…) Inconformados e ré interpuseram recurso.

  1. Foi delimitado, em sede de despacho saneador, a 11 de outubro de 2018 que o objeto do litígio se restringia a determinar se a Autora tinha direito ao subsídio de exclusividade, ao pagamento do subsídio de refeição e, também, se seria condenada em abuso de direito e litigância de má-fé mediante o peticionado pela Ré.

  2. O suplemento de exclusividade que a autora pretende ver reconhecido e pago, foi por ela definido, nos artigos 12º e 13º da petição inicial, como sendo integrante do conceito de retribuição, conforme vem descrito no artigo 258º do Código do Trabalho e portanto, não lhe poderia ser retirado.

    … 6. Desde logo, não se conforma a Ré, particularmente, com a valorização que o Tribunal atribuiu as testemunhas M. C. e E. C., que se diz “coincidentes e convincentes” uma vez que, relativamente à situação particular da A., nomeadamente em relação às reuniões individuais e pessoais nada sabiam precisar, sendo certo que não tinham qualquer conhecimento concreto sobre o caso da A.

  3. Além de que, em relação à natureza e conceito da exclusividade, não restaram dúvidas que estas testemunhas o consideraram um mero suplemento, a que só tinha acesso e direito quem cumprisse a exclusividade e que, nesta parte, não foram tais declarações valoradas em sede de sentença, o que revela que as testemunhas apenas tinham credibilidade e clarividência parcialmente e em alguns momentos do seu depoimento, o que desde já se revela uma contradição insanável.

  4. De igual modo, não concorda a Ré com a apreciação feita ao depoimento da testemunha F. F. especialmente no que diz respeito à sua intenção no desdobramento dos valores no recibo de vencimento e como adiante se irá verificar.

  5. Não obstante, não se conforma a Ré com os factos dados como não provados com base na “ausência de prova”, considerando que o Tribunal desconsiderou, em grande parte e no essencial, os depoimentos prestados pelas testemunhas J. P., E. F. e C. A.. Por isso mesmo, nos termos do artigo 662º do CPC, se requererá a Ré que a Relação modifique a decisão de facto.

  6. Por não se conformar com a Sentença, vem a Ré da mesma recorrer para o Tribunal Superior, pedindo a respetiva revogação e, a final, que seja julgada improcedente, por não provada, a ação instaurada pelo autor.

    A) DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E COMO NÃO PROVADA 11. A Ré não concorda, e por isso mesmo deixa impugnada, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal sob os números 5, 12, 13 e 17, tal qual descritos em sede de Sentença, tendo ocorrido erro de julgamento e impondo-se face à prova produzida decisão diferente.

  7. Além disso, a Ré não se conforma com os factos dados como não provados na referida sentença, especialmente que tenha dado como não provado que “o marido da A. Tenha integrado a equipa de gestão da R. que propôs e decidiu extinguir o subsídio de exclusividade”, bem como que a A. não tivesse conhecimento ou dado o seu consentimento na retirada deste subsídio.

  8. Ora, quanto ao facto dado como provado em 4, na sentença em crise, relativo à contratação da Autor em regime de exclusividade, o tribunal fez uma interpretação errónea relativamente ao depoimento de parte e confissão efetuada pela sua representante legal.

  9. Neste depoimento, prestado em audiência de julgamento, revela a parte que no inicio das contratações as mesmas eram verbais e que a exclusividade estava implícita.

  10. Assim, na altura todos os docentes eram contratados de igual forma, em exclusividade.

  11. Assim, por isso mesmo é dado como provado que, á altura da contratação da Autora, esta o tenha sido para o regime da exclusividade.

  12. Quanto ao facto dado como provado em 5, relativamente à manutenção da Autora em exclusividade até á cessação do contrato, resultou do depoimento de todas as testemunhas que, atualmente, não existe exigência atualmente exclusividade no Instituto pelo que, nunca poderia...

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