Acórdão nº 3050/19.0T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2, correram termos uns autos de Procedimento Cautelar, com o nº 2064/18.1T8GMR, em que eram Requerentes M. S.

e M. I.

, e Requeridos M. G., M. C.

e X, Lda.

Pretendiam as requerentes a restituição provisória de posse (sem audição prévia dos requeridos e com inversão do contencioso) dos artigos matriciais que integram a “Quinta ...”, melhor descritos no art. 2º do requerimento inicial, propriedade das requerentes. Alegaram, em suma, que a unidade agrícola denominada “Quinta ...”, integra a herança aberta por morte do pai das requerentes, do qual as requerentes são as únicas e universais herdeiras, mas que os requeridos estavam a ocupar a mesma; mais concretamente, alegam que a requerida X está a ocupar um armazém localizado naquela Quinta, para fazer criação de animais, e que os requeridos M. G. e M. C. se afirmam proprietários da Quinta, e mudaram as fechaduras dos portões para impedir as requerentes de nela entrar.

Produzida a prova indicada pelas requerentes, sem audiência prévia dos requeridos, foi proferida, em 23.04.2018, decisão a deferir a pretensão das requerentes.

Na sequência, a requerida X, Lda deduziu oposição, alegando, em suma, que é arrendatária dos pavilhões que ocupa na dita “Quinta ...”, por contrato de arrendamento celebrado com o seu intitulado proprietário, aqui requerido M. C.. Pede que o tribunal recuse o decretamento da providência, e pede ainda que seja indeferida a inversão do contencioso.

O requerido M. C.

deduziu igualmente oposição, impugnando a factualidade alegada pelas requerentes, designadamente no que se refere à invocada propriedade e posse do falecido J. S., pai das requerentes, sobre a referida “Quinta ...”. Invocou ainda a falta de legitimidade processual das requerentes e a ausência dos requisitos de que depende o presente procedimento cautelar, tendo concluído pela revogação do mesmo.

Por seu turno, a requerida M. G.

veio interpor recurso de apelação, o qual foi admitido.

Por decisão proferida a 2.07.2018 (fls. 67 dos autos) após aditamento da matéria de facto anteriormente dada como assente na referida decisão de 23.04.2018, pronunciou-se o tribunal a quo sobre as oposições apresentadas pelos requeridos M. C. e X, Lda, julgando as mesmas improcedentes, e manteve em tudo a providência decretada.

E logo a seguir, por despacho de 26.7.2018, declarou invertido o contencioso nos presentes autos (arts. 376º e 369º, do C. P. Civil).

Inconformada com a decisão proferida a 2.7.2018, veio a requerida X, Lda interpor recurso de apelação.

No âmbito desse recurso, este TRG, por acórdão de 10.1.2019, decidiu rejeitar o recurso interposto pela requerida M. G., e julgar procedente a apelação apresentada pela requerida X, Lda e, consequentemente, revogou a decisão recorrida (com a inerente revogação da decisão que declarou invertido o contencioso), determinando a sua substituição por outra que determine a produção e apreciação da prova apresentada pela apelante, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Assim foi feito. O Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2, cumprindo o superiormente ordenado, realizou audiência de julgamento com produção da prova apresentada pela requerida X, Lda, e proferiu sentença, com data de 1.3.2019, na qual manteve a providência decretada nos autos, mas declinou o pedido de inversão do contencioso, com fundamento em ser deveras complexa a realidade factual subjacente aos autos.

Desta decisão foi novamente interposto recurso, pela requerida X, Lda.

Chamada novamente a intervir, a Relação de Guimarães, por acórdão de 10.10.2019, decidiu julgar procedente a oposição apresentada pela recorrente X, Lda, e consequentemente revogou a providência de restituição provisória de posse no que se refere a essa sociedade, e no que se refere ao imóvel melhor descrito no ponto 2ª, al. a), dos factos provados”.

Entretanto, em 20.5.2019, os requeridos M. G.

e marido M. C.

intentaram acção declarativa com processo comum (P. 3050/19.0T8GMR), contra as aqui requerentes, pedindo que seja dada sem efeito a posse das rés sobre a Quinta ...; e que se reconheça a posse dos autores sobre a unidade agrícola; e, finalmente, que se ordene às rés a restituição (aos autores) da Quinta ....

Nesse processo, foi proferido em 11.09.2019 despacho com o seguinte teor: “proceda-se à apensação aos presentes autos do procedimento cautelar identificado na petição inicial”.

Em 17.12.2019 foi lavrado o respectivo termo de apensação pelo qual foi apensado a essa acção o presente procedimento cautelar com o n.º 2064/18.1T8GMR.

As requerentes M. I. e M. S. vieram arguir a nulidade da apensação dos autos de procedimento cautelar aos autos de acção declarativa instaurada, alegando em síntese que nos termos do artigo 364º,1,2 CPC, os procedimentos cautelares só são apensados aos autos da acção principal da qual dependem se naqueles não for decretada a inversão do contencioso. E como no caso em apreço houve decretamento da inversão do contencioso, não há lugar a qualquer apensação que, de todo o modo, sempre deveria ter sido ordenada por despacho, que, por consulta dos autos, se verificou não ter sido proferido.

Em 21.1.2020 o Tribunal proferiu o despacho ora recorrido): “Vieram as requerentes invocar a nulidade da apensação do procedimento cautelar à acção principal, com fundamento na inversão do contencioso e no disposto no art. 364º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Os requeridos nada disseram.

A decisão que inverteu o contencioso foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.01.2019, a fls. 569 e ss. (cfr. fls. 605).

Proferida nova decisão na 1ª instância, na sequência do recurso que levou à prolação daquele acórdão, foi declinada a inversão do contencioso (cfr. fls. 639).

Essa decisão transitou em julgado.

Não poderá entender-se, nos mesmo autos, que foi invertido o contencioso relativamente a uns requeridos e declinado em relação a outros – a decisão deverá ser unitária.

Assim, nos presentes autos de procedimento cautelar não foi invertido o contencioso, não existindo qualquer nulidade ou irregularidade na apensação realizada e ordenada por despacho de 11.09.2019, de fls. 197 dos autos principais.

Indefere-se, assim, a arguida nulidade.

Notifique.

Processei e revi”.

As requerentes nos autos de procedimento cautelar, tendo sido notificadas do despacho proferido em 21.01.2020 (referência Citius 166800966), que indeferiu a nulidade da apensação destes autos de procedimento cautelar à acção principal e que decidiu que “nos presentes autos de procedimento cautelar não foi invertido o contencioso”, e com o mesmo não se conformando, vieram INTERPOR RECURSO, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 629º,1, 631º,1, 638º,1, 644º,2,g, 645º,2, e 647º,1, todos do Código de Processo Civil).

Apresentam as seguintes CONCLUSÕES: -Da admissibilidade do recurso A.

Em 23 de Dezembro de 2019, as Recorrentes foram notificadas de um despacho (com a referência Citius 166393862), em que se podia ler o seguinte: “para a realização da audiência final, com a inquirição das testemunhas apresentadas pela requerida X, Lda., designa-se o dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 9.30 horas, com continuação às 14.00 horas, caso se afigure necessário para terminar a diligência”.

B.

Este despacho foi notificado às Recorrentes no âmbito de um apenso A (procedimento cautelar) do processo n.º 3050/19.0T8GMR, apenso este que, até à referida notificação, as Recorrentes eram desconhecedoras de que sequer existia.

C.

As Recorrentes nunca foram notificadas de qualquer despacho que ordenasse a apensação dos autos de procedimento cautelar que penderam originalmente sob o n.º 2064/18.1T8GMR à acção que corre termos sob o n.º 3050/19.0T8GMR, nem no âmbito desta acção, nem – embora tal fosse descabido – no âmbito dos autos de procedimento cautelar.

D.

Não lhes tendo sido dada oportunidade para o exercício do seu direito ao contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

E.

A apensação era – e continua a ser – ilegal, consubstanciando, pois, a prática de um acto que a lei não admite e que pode contender com o exame e decisão da causa, como, aliás, já sucedeu, porque o Exmo. Senhor Magistrado, indevidamente, depois de avocar a si, enquanto Juiz titular dos autos de acção principal, estes autos de procedimento cautelar, passou a tramitá-lo.

F.

Diz-se que apensação era – e continua a ser – ilegal...

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