Acórdão nº 5959/16.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório P. J.

e M. F.

, executados nos autos principais, de que os presentes constituem apenso e onde figuram como embargantes, deduziram oposição à execução, mediante embargos, intentada pela “Banco X, S.

A.

, exequente com os sinais nos autos principais, figurando no presente apenso como embargada, pediram, a final, que fosse julgada provada e procedente a oposição deduzida, com todas as consequências legais.

Alegaram, para tanto, em suma, que a livrança em causa tem subjacente a celebração do contrato de financiamento (para aquisição de uma viatura de marca Jaguar, modelo S-Type com a matrícula AD), vulgo “crédito ao consumo” ao qual foi atribuído o n.

º ..........

Referiram os embargantes que o aqui embargante P. J. se dirigiu ao “stand” de automóveis “C.”, com estabelecimento na Avenida … Braga, tendo em vista a aquisição de uma viatura de marca Jaguar, modelo S-Type com a matrícula AD pelo montante inicial de 23.000,00€.

Para tal aquisição no “stand” automóvel foi recomendado, pelo vendedor da viatura, a obtenção de crédito junto de um angariador do aqui Banco Exequente, pelo que o contrato de financiamento, unilateralmente pré-elaborado pela entidade financiadora, foi assinado no “stand”, sem qualquer interacção entre os financiados e a respectivas instituições financeiras, sendo que quanto à Embargante mulher, esta jamais se deslocou a qualquer agência do Banco X, S.A. e/ou teve a oportunidade de contactar com nenhum funcionário da referida instituição de crédito.

Alegaram, assim, que não foram cumpridos pelo Banco exequente quaisquer deveres de informação e esclarecimento perante nenhum dos Executados acerca do contrato de financiamento e da livrança.

Não foram disponibilizados nenhuns duplicados devidamente assinados pelas pessoas que vinculavam o banco Exequente e que se destinavam aos aqui Executados.

Acresce que, o Embargante marido no decurso do ano de 2013 procedeu à venda do referido Jaguar, S-Type, tendo com o produto da venda amortizado cerca de 13.000,00€ (TREZE MIL EUROS) ao crédito inicialmente contratado, tendo remanescido uma verba na ordem dos 10.000,00€ (DEZ MIL EUROS) para liquidar atinente ao contrato de financiamento, circunstância essa que determinou a celebração de um aditamento ao contrato entre o Embargante marido em que este passaria daí em diante a pagar uma mensalidade na ordem dos 200,00€ (DUZENTOS EUROS).

Ora, já em sede da vigência do mencionado aditamento, o Embargante marido liquidou mais de metade do valor remanescente em débito, o que, não se encontra minimamente reflectido no petitório deduzido pelo Banco Exequente/Embargado.

A celebração do predito aditamento contratual foi exclusivamente tratado pelo Embargante marido, que se deslocou por duas vezes ao estabelecimento do Banco X S.A., sito na cidade do Porto, sendo que na primeira das vezes, à semelhança daquilo que já havia sucedido no “stand” automóvel onde se realizou a aquisição do automóvel, o comercial do Banco X S.A. que o atendeu, limitou-se a aludir ao menor montante da mensalidade que o exequente marido iria passar a pagar mensalmente, sem que tivesse prestado qualquer esclarecimento adicional no que tange a mais nenhum aspecto do contrato e da livrança.

Mais referiram desconhecer os termos do pacto de preenchimento, requerendo a extinção da execução.

*A embargada/exequente “X” apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

Nesse seu articulado invocou matéria de facto e de direito tendente a contrariar o alegado pelos embargantes/executados, que, por brevidade de exposição, aqui se dá por integralmente reproduzida.

*Foi proferido despacho saneador, procedendo-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida vieram os embargantes apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I.

O presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, ao abrigo do artigo 640.º do CPC, na impugnação da matéria de facto ínsita à factualidade dada como NÃO PROVADA (a qual, como mais ao diante se explicitará, deveria ter sido, dada como provada), verbi gratia as alíneas d), e) e f), indicando como elementos de prova que impõe decisão diversa, desde logo as declarações de parte do Embargante/Recorrente P. J.

, bem como do alegados pelos Embargantes/Recorrentes no articulado da petição de embargos.

II.

Sem prescindir, salvo o devido respeito por melhor entendimento, os Apelantes não concordam “in totum” com a desajustada interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, desde logo, através duma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 5.º e 6.º do D.L. n.º 446/85 de 25 de outubro e artigo 334.º do Código Civil, devendo outrossim e ao invés, para além duma diferente interpretação daqueles, terem sido acrescidamente aplicadas as disposições conjugadas dos artigos 1.º n.ºs 2 e 3, 5.º n.º 3, 6.º, 8.º alíneas a) e b) do D.L. 446/85 de 25 de outubro, bem assim dos artigos 10.º e 77.º da LULL, 342.º, n.º 1 do Código Civil; e ainda, acrescidamente, os artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil (CC), bem assim os artigos 414.º e 576.º estes ambos do Código de Processo Civil (CPC.

III.

No que especificamente tange ao acervo factual ora em crise, como de resto infra melhor se explicitará, a almejada modificação a reconhecer às respostas dadas nas alíneas d), e) e f) da matéria de facto dada como NÃO provada, afigura-se fundamental para a boa decisão a proferir a final.

IV.

Nos termos que infra melhor se explicitarão, ocorreu um erro de julgamento por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a Quo”, no que concerne à matéria de facto dada como NÃO provada constante nas alíneas d), e) e f) do douto aresto que se recorre, havendo por isso de se proceder à sua modificação.

V.

No que concerne à impetrada modificação da matéria de facto, ter-se-á de atentar nas declarações de parte prestadas pelo Embargante P. J.

, na sessão de audiência de julgamento de quarta-feira, 18/09/2019 (gravado no sistema habilus CD/registo fonográfico - ficheiro: 20190918144410_5363724_2870552, nos seguintes intervalos de tempo: de 00:02:18 a 00:04:07; de 00:10:28 a 00:11:56; de 00:13:02 a 00:13:26; de 00:26:20 a 00:29:07; de 00:29:13 a 00:30:49; de 00:30:54 a 00:31:57 e de 00:48:15 a 00:49:47), atinentes à questão do entorno que conduziu à celebração do contrato, maxime aspectos do contrato e respectivas garantias, rectius: livrança.

VI.

Nesta decorrência, cumpre extrair as seguintes conclusões das declarações prestadas pelo Embargante P. J.

, aqui Recorrente: que o vendedor do “stand” recomendou a obtenção de crédito junto de um angariador do Banco Exequente, ora Recorrido; pelo que um representante/angariador do Banco Exequente dirigiu-se ao “stand” onde se limitou a informar qual o valor da prestação que os Recorrentes iriam pagar a título de mensalidade, nada mais tendo o mediador esclarecido ao Recorrente acerca das condições do contrato, nomeadamente, a necessidade de subscrição de uma livrança em branco.

VII.

De igual sorte, não ficou demonstrada qualquer atitude proactiva por parte do banco/Embargado, no sentido de tomar a iniciativa de comunicar e/ou informar o aderente acerca de nenhuma das cláusulas do contrato, maxime, as respeitantes às garantias exigidas, nem tampouco que tivesse sido, sequer, entregue um duplicado do contrato ao aqui Embargante! VIII.

Com efeito, a única testemunha apresentada pelo Recorrido, nada sabia acerca do momento de negociação e assinatura do contrato em apreço, pelo que, o Recorrido não apresentou nenhuma prova que contrariasse as declarações prestadas pelo Recorrente P. J., único interveniente com conhecimento directo dos factos ouvido pelo tribunal.

IX.

Não obstante, atente-se em parte do depoimento prestado pela testemunha do Banco Embargado, ora Recorrido, M. M.

, na sessão de audiência de julgamento de quarta-feira, 18/09/2019 (gravado no sistema habilus CD/registo fonográfico - ficheiro: 2019091815 4844 5363724 2870552, no seguinte intervalo de tempo: de 00:12:38 a 00:13:42).

X.

Numa outra perspectiva, urge aquilatar os critérios com base nos quais a Meritíssima Juiz do Tribunal “a Quo”, terá valorado o teor das declarações proferidas pelo Embargante/Apelante, único interveniente que na audiência de discussão e julgamento logrou demonstrar conhecimento directo e pessoal, maxime, ao nível da celebração do contrato, termos e condições explicadas e garantias exigidas.

XI.

E no que especificamente tange à apreciação crítica do Tribunal poderão apontar-se coisas várias, desde logo que em nenhum lado a Meritíssima Juiz “a quo”, teceu qualquer consideração concreta no sentido de afirmar peremptoriamente que as declarações de parte do Embargante/Apelante foram entendidas como desprovidas de credibilidade, isenção e objectividade, tal inculcando que as mesmas não terão sido negativamente valoradas pelo Tribunal...

XII.

Mercê de tudo quanto se deixou antecedentemente expendido, atento o conhecimento pessoal da factualidade em apreço patenteada pelo Embargante/Apelante nas suas declarações de parte relativamente à facticidade constantes de das alíneas d), e) e f) da matéria não provada, a qual não foi sequer colocada em causa pela Meritíssima Juiz “a Quo”, desde logo ao não ter reputado aquelas de falta de isenção, desprovidas de credibilidade, e até mesmo falsas, XIII. Nem tampouco tendo sido apresentada pelo Banco Apelado qualquer prova testemunhal, documental, por declarações de parte, etc., idónea para contraditar “o sentido” das declarações de parte proferidas pelo Embargante/Apelante em sede de audiência de discussão e julgamento.

XIV.Acresce que não foram invocadas pelo Tribunal de 1.ª Instância nenhuma das supra apontadas situações que no domínio de vigência do anterior CPC vedavam/restringiam a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT