Acórdão nº 6686/17.0T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos autos de Liquidação, por apenso aos autos de Insolvência em que, por sentença de 19/10/2017, transitada em julgado, foi declarada insolvência de C. F.

, veio F. L.

(ex-marido da insolvente), em 17/12/2019, requerer a suspensão da liquidação.

Para tanto alegou que é meeiro dos bens imóveis apreendidos e que, na sequência da notificação para proceder à entrega das chaves do imóvel sito na Rua …, Edifício ..., veio informar que nessa data deu entrada no proc. nº 5301/19.1T8VNF – no qual foi declarado insolvente - de incidente de deferimento da desocupação do imóvel.

*A. C. veio aos autos dizer que revoga a proposta apresentada para compra das fracções.

*O credor Banco..., S.A. veio opor-se à suspensão da liquidação dizendo inexistir fundamento fáctico e legal para tal (art. 8º do C.I.R.E.).

Os bens do insolvente devem ser entregues ao administrador da insolvência (A.I.) para que deles fique depositário (art. 150º, nº 1 do C.I.R.E.). Uma vez transitada em julgado a sentença e realizada a assembleia a liquidação do activo deve ocorrer com prontidão. Com o disposto no art. 150º, nº 5 do C.I.R.E. pretendeu-se que o insolvente beneficiasse dos direitos concedidos aos inquilinos de habitação nos termos dos arts. 863º a 866º do C.P.C. por remissão do art. 862º do mesmo diploma. No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos da requerida suspensão da entrega de imóvel, designadamente a diligência não põe em risco a vida do Requerente por razões de doença aguda comprovada por atestado médico.

*O A.I. opôs-se dizendo que o requerimento do insolvente é meramente dilatório, não tendo fundamento.

Com efeito, o imóvel não se mostra arrendado, o insolvente não comprova carência de meios, nem deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Acresce que a sua conduta de não facultar as visitas ao imóvel dificultando as condições de venda é censurável. Por fim, já decorreram 26 meses desde a declaração de insolvência neste processo e mais de 5 meses desde o início das diligências de venda pelo que teve tempo de resolver a sua necessidade de habitação.

Caso este pedido seja deferido o diferimento não deve ser superior a 2 meses.

*Em 06/01/2020 foi proferido a seguinte decisão que reproduzimos: “Refª 9529013: veio F. L., na qualidade de proprietário de metade das frações apreendidas nos presentes autos, notificado para proceder à entrega das chaves do imóvel sito na Rua …, edifício ..., informar que deu entrada nos autos de processo nº 5301/19.1T8VNF (insolvência pessoal) de incidente de DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, pedindo, por isso, pela suspensão dos atos de liquidação nos presentes autos.

O Banco..., SA pronunciou-se, opondo-se à pretensão do requerente.

Pronunciou-se também o senhor Administrador da Insolvência no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art. 864º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 150º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pode o insolvente requerer o diferimento da desocupação do imóvel onde habita, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

Ora, esta faculdade é exclusiva do insolvente.

O requerente F. L. não é insolvente nestes autos, pelo que não pode aqui apresentar pedido desta natureza (o que, de facto, não fez).

Por outro lado, a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código – cfr. art. 8º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A lei não prevê a possibilidade de suspensão da instância nos casos em que o cônjuge da aqui insolvente deduz incidente de DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL em outro processo.

Aliás, do ponto de vista deste processo, é absolutamente irrelevante que o requerente F. L. tenha formulado tal pedido no seu processo de insolvência, pois o que se encontra apreendido neste processo é a meação do imóvel pertencente à insolvente (e não ao requerente).

É legalmente inadmissível a suspensão deste processo de insolvência e, concretamente, da liquidação do activo.

Carece, assim, manifestamente de fundamento legal a pretensão do requerente para suspender a liquidação do activo neste processo.

Termos em que indefiro a pretensão do requerente F. L., devendo prosseguir a liquidação do activo.

(…)”*Não se conformando com esta decisão veio o requerente F. L. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo acima identificado, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente, de suspensão da liquidação do activo.

  1. Ora, não pode o recorrente, de forma alguma...

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