Acórdão nº 6686/17.0T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos autos de Liquidação, por apenso aos autos de Insolvência em que, por sentença de 19/10/2017, transitada em julgado, foi declarada insolvência de C. F.
, veio F. L.
(ex-marido da insolvente), em 17/12/2019, requerer a suspensão da liquidação.
Para tanto alegou que é meeiro dos bens imóveis apreendidos e que, na sequência da notificação para proceder à entrega das chaves do imóvel sito na Rua …, Edifício ..., veio informar que nessa data deu entrada no proc. nº 5301/19.1T8VNF – no qual foi declarado insolvente - de incidente de deferimento da desocupação do imóvel.
*A. C. veio aos autos dizer que revoga a proposta apresentada para compra das fracções.
*O credor Banco..., S.A. veio opor-se à suspensão da liquidação dizendo inexistir fundamento fáctico e legal para tal (art. 8º do C.I.R.E.).
Os bens do insolvente devem ser entregues ao administrador da insolvência (A.I.) para que deles fique depositário (art. 150º, nº 1 do C.I.R.E.). Uma vez transitada em julgado a sentença e realizada a assembleia a liquidação do activo deve ocorrer com prontidão. Com o disposto no art. 150º, nº 5 do C.I.R.E. pretendeu-se que o insolvente beneficiasse dos direitos concedidos aos inquilinos de habitação nos termos dos arts. 863º a 866º do C.P.C. por remissão do art. 862º do mesmo diploma. No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos da requerida suspensão da entrega de imóvel, designadamente a diligência não põe em risco a vida do Requerente por razões de doença aguda comprovada por atestado médico.
*O A.I. opôs-se dizendo que o requerimento do insolvente é meramente dilatório, não tendo fundamento.
Com efeito, o imóvel não se mostra arrendado, o insolvente não comprova carência de meios, nem deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Acresce que a sua conduta de não facultar as visitas ao imóvel dificultando as condições de venda é censurável. Por fim, já decorreram 26 meses desde a declaração de insolvência neste processo e mais de 5 meses desde o início das diligências de venda pelo que teve tempo de resolver a sua necessidade de habitação.
Caso este pedido seja deferido o diferimento não deve ser superior a 2 meses.
*Em 06/01/2020 foi proferido a seguinte decisão que reproduzimos: “Refª 9529013: veio F. L., na qualidade de proprietário de metade das frações apreendidas nos presentes autos, notificado para proceder à entrega das chaves do imóvel sito na Rua …, edifício ..., informar que deu entrada nos autos de processo nº 5301/19.1T8VNF (insolvência pessoal) de incidente de DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, pedindo, por isso, pela suspensão dos atos de liquidação nos presentes autos.
O Banco..., SA pronunciou-se, opondo-se à pretensão do requerente.
Pronunciou-se também o senhor Administrador da Insolvência no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art. 864º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 150º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pode o insolvente requerer o diferimento da desocupação do imóvel onde habita, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
Ora, esta faculdade é exclusiva do insolvente.
O requerente F. L. não é insolvente nestes autos, pelo que não pode aqui apresentar pedido desta natureza (o que, de facto, não fez).
Por outro lado, a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código – cfr. art. 8º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A lei não prevê a possibilidade de suspensão da instância nos casos em que o cônjuge da aqui insolvente deduz incidente de DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL em outro processo.
Aliás, do ponto de vista deste processo, é absolutamente irrelevante que o requerente F. L. tenha formulado tal pedido no seu processo de insolvência, pois o que se encontra apreendido neste processo é a meação do imóvel pertencente à insolvente (e não ao requerente).
É legalmente inadmissível a suspensão deste processo de insolvência e, concretamente, da liquidação do activo.
Carece, assim, manifestamente de fundamento legal a pretensão do requerente para suspender a liquidação do activo neste processo.
Termos em que indefiro a pretensão do requerente F. L., devendo prosseguir a liquidação do activo.
(…)”*Não se conformando com esta decisão veio o requerente F. L. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo acima identificado, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente, de suspensão da liquidação do activo.
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Ora, não pode o recorrente, de forma alguma...
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