Acórdão nº 237/19.9T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) A. M. demandou, em processo comum, o Instituto da Segurança Social IP. pedindo que fosse condenado a reconhecer: A. a autora vivia em união de facto com A. F.; B. que está em condições de receber as prestações em virtude da morte do mesmo, nomeadamente os subsídios de funeral e a pensão de sobrevivência, o que deve ser pago de imediato, com todos os retroativos até à data da morte do de cujus; C. Acrescido de juros legais devidos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que viveu com A. F. em comunhão de mesa, cama e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, durante um período superior a 6 anos até ao seu falecimento, a 30/01/2010, tendo comunicado ao Instituto a sua situação para que fosse cumprido o disposto na al. e) do artigo 3.º da Lei 7/2001 de11 de maio, juntando os respetivos documentos previstos no artigo 2 – A do mesmo, a 13/11/2017, e no ano de 2018 enviou uma carta, e foi pessoalmente às suas instalações, em Vila Real, sem ter recebido qualquer resposta positiva ou negativa.

O Instituto contestou a ação por via excecional suscitando a falta de interesse em agir, porque nunca colocou em causa a sua situação de união de facto, não constando no Centro Nacional de Pensões qualquer registo de pedido de prestações por morte de A. F., na qualidade de unida de facto, por parte da autora.

E ainda suscitou a incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer dos pedidos formulados em B) e C), acabando por defender-se, também, por impugnação.

O tribunal, no saneador, julgou procedentes as exceções dilatórias de incompetência do tribunal em razão da matéria e da falta de interesse em agir, porque, quanto a esta última, do teor da petição inicial e da contestação não resulta uma situação de incerteza grave do direito da autora, que o Instituto reconheceu que não havia necessidade de intentar a presente ação depois da alteração legislativa ocorrida na Lei 7/2001 de 11/05, bastando apresentar os respetivos documentos no sentido de se verificar se existiam os requisitos exigidos pela Lei.

E, em consequência, absolveu o Instituto Social IP da instância.

Inconformada com o decido, interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “Um. Demostrando-se que a autora comunicou à segurança social ré, por prova documental (registada com aviso de receção) que havia solicitado as prestações por morte do seu companheiro; Dois. Que voltou a repetir o seu...

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