Acórdão nº 4809/19.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) J. C. requereu a insolvência de F. C. Lda., que, devidamente citada, não contestou, sendo declarada insolvente a 9/10/2019, ao abrigo do disposto no artigo 20 n.º 1 al. b) do CIRE.

A 5/12/2019 foi realizada uma assembleia de credores para apreciação do relatório do AI ao abrigo do disposto no artigo 156 do CIRE, onde este, face ao teor do relatório, defendeu o encerramento do processo por insuficiência da massa.

O requerente, no uso da palavra, opôs-se ao encerramento do processo porque reclamou créditos que envolvem uma indemnização por ilicitude do despedimento e por antiguidade em função da transmissão de estabelecimento fabril, o que, de acordo com o disposto no artigo 389 do Código de Trabalho, estas questões necessitam de ser reconhecidas judicialmente, para que o Fundo de Garantia Salarial pague estes créditos reclamados, pelo que se impõe que o AI apresente a Lista definitiva de créditos nos termos do artigo 129 do CIRE para ser homologada por sentença.

O MP opôs-se à pretensão requerida, alegando, em síntese, que os elementos que constam dos autos são suficientes para o reconhecimento judicial dos créditos reclamados.

O AI comprometeu-se, em 5 dias, a juntar aos autos a Lista a que se refere o artigo 129 do CIRE e a proceder ao envio da certidão onde conste o crédito reconhecido ao credor/requerente J. C..

Oportunamente foi proferida decisão que declarou encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, julgando que não era justificável a continuação do processo para que se proferisse decisão homologatória do crédito reclamado e reconhecido porque o DL. 59/2015 de 24/04, que revogou os artigos 316 a 326 da Lei 35/2004 de 29/07, não exige decisão judicial para o pagamento dos créditos reclamados por parte do Fundo de Garantia Salarial, e não foi depositada qualquer quantia para garantia das custas, e a sua continuação com o propósito exclusivo de ser proferida decisão judicial de reconhecimento dos créditos reclamados tornar-se-ia num ato processual inútil, proibido por lei.

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões, de que ressaltam as seguintes questões: 1. Se é necessária, no processo de insolvência, uma sentença a definir os créditos reclamados por um trabalhador, emergentes de um despedimento, para os reclamar no Fundo de Garantia Salarial.

  1. Se é inconstitucional a interpretação do artigo 5º n.º 2 als. a), b) e c) do DL. 59/2015 de 21/04 que substitui a imposição do artigo 389 do Código do Trabalho, por violação do princípio da legalidade previsto no artigo 3º da CRP.

  2. Se é inconstitucional a interpretação do artigo 230 n.º 1 al. d), 232 n.º 2 e 233 n.º 2 do CIRE que permite o encerramento do processo por insuficiência da massa sem que seja permitido o reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e a consequente indemnização por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 3º da CRP.

  3. E se viola o direito constitucional de aceder à justiça consagrado no artigo 20 da CRP.

  4. Se a decisão recorrida veda ao recorrente o acesso à justiça quando invoca que não foi depositada, por este, qualquer quantia para suportar as custas, uma vez que não tem capacidade financeira como decorre do litigar com isenção de custas.

    Damos como assente a facticidade acima relatada e consignamos a decisão recorrida: “O requerente J. C. veio em assembleia de credores para apreciação do relatório opor-se ao encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente alegando ser ex-trabalhador da insolvente e reclamar créditos laborais na insolvência, entre os quais, a indemnização pela ilicitude do despedimento, invocando a antiguidade em função de uma transmissão do estabelecimento.

    Entende o requerente que, por força das disposições previstas no Código do Trabalho as duas questões supra referidas necessitariam de ser reconhecidas judicialmente.

    Mais alega que de acordo com acórdão uniformizador de jurisprudência face à insolvência do empregador, o trabalhador encontra-se impedido de intentar a respetiva ação no tribunal do trabalho uma vez que as questões relativas à relação contratual laboral passam a ser dirimidas no âmbito do processo de insolvência da empregadora.

    Para além disso, o Fundo de Garantia Salarial apenas procede ao pagamento dos créditos reclamados, no que toca à indemnização por despedimento ilícito e à antiguidade, desde que a mesma se encontre reconhecida judicialmente.

    Pelo que pede que antes de proceder ao encerramento do processo o senhor administrador apresente a lista de créditos definitiva nos termos do artigo 129º CIRE, devendo a mesma ser homologada por sentença.

    Dada a palavra ao outro credor presente, o Ministério Público, veio pugnar pelo indeferimento da pretensão do requerente por entender estarem reunidos todos os pressupostos para que o credor requerente da insolvência possa fazer valer os seus direitos junto do Fundo de Garantia Salarial por ter sido o próprio que optou por requerer a insolvência e não por intentar a...

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