Acórdão nº 659/18.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X – Indústria Têxtil, Lda., executada nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado contra a exequente Caixa ..., SA., actualmente Y, SARL, concluindo pela procedência da oposição, com a absolvição da executada do pedido contra si formulado.

Para tanto alegou, em síntese, que a assinatura constante das letras dadas à execução, no aceitante, não lhe pertence, sendo que o único gerente da embargante – R. M. – nunca assinou tais letras, não tendo as mesmas sido aceites pelo gerente da embargante, não assumindo a embargante perante a exequente qualquer relação cambiária, sendo falsa a assinatura nela aposta.

*Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual, além de impugnar a factualidade alegada, invocou que a alegada falsificação da assinatura do gerente da sociedade embargante, a ter ocorrido, só pode ter sido praticada por quem nela tivesse interesse, in casu, a própria sacadora, pelo que estaremos perante um crime de falsificação.

Concluiu pedindo a improcedência da oposição à execução, requerendo a realização de exame pericial à assinatura aposta por R. M. (cfr. fls. 16 e 20 a 25).

*Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 31 a 36).

*Entretanto ocorreu uma cessão do crédito em causa nos autos, tendo a exequente cedido o crédito relativo à ora embargada, proferindo-se sentença a habilitar a mesma como adquirente do crédito exequendo, em 07.06.2019 (cfr. apenso B de habilitação do adquirente ou cessionário).

*Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Em 29.10.2019, já após a realização da primeira sessão de julgamento, a embargada, ao abrigo do disposto no art. 411º do Código de Processo Civil, requereu as seguintes diligências de prova: I) A inquirição das testemunhas que identificou como pertencendo e como sendo membros do conselho de administração da sociedade sacadora das letras; II) A notificação ao Sr. Administrador de Insolvência para juntar uma série de documentação da referida sociedade K - Acabamentos Têxteis, Lda; III) Notificação da executada, ao abrigo do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, para juntar aos autos a conta corrente existente, facturas e recibos lançados referentes a tal sociedade, alegando, mais uma vez, que atentas as mais elementares regras da experiência comum surge como muito improvável ou dificilmente explicável que a executada tenha procedido a pagamentos parciais ao valor das letras reformadas, tenha entregue novas letras e que as mesmas não provenham da única pessoa e órgão competente para poder vincular a sociedade sacada, aceitante da letra e aqui executada.

*O referido requerimento probatório foi objeto de indeferimento, por despacho datado de 6/11/2019 (proferido na segunda sessão de julgamento).

*Findo o julgamento, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 169 a 174) nos termos da qual decidiu «julgar procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, a extinção da instância executiva quanto à embargante».

*Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a embargada/exequente (cfr. fls. 180 a 187), a qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «

  1. A ora Recorrente não se conforma com o teor da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma viola, manifestamente e desde logo, o princípio do inquisitório e da cooperação plasmados nos artigos 411.º e artigo 7.º ambos do CPC. Ou seja, a violação de tais princípios pelo Tribunal a quo levou a que fosse tomada a decisão ora proferida.

  2. Desde logo, foi dado como provado pela douta Sentença do Tribunal a quo, o que ora se transcreve: “Da prova produzida e do acordo das partes, resultam provados os seguintes factos: 1) Foram dados à execução os escritos: 2) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.

    3) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.

    4) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.

    5) Do escrito referido em 2 consta “Reforma Letra 9924,50€, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de oito mil trezentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos”.

    6) Do escrito referido em 3 consta “Reforma Letra 21.486,00€, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dezoito mil cento e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos”.

    7) Do escrito referido em 4 consta “Reforma Letra 13.141,71, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de nove mil seiscentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos”.

  3. E, como factos não provados, considerou o Tribunal a quo o seguinte: “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente: a) A assinatura constante do aceite mencionada em 2) a 4) foi aposta por R. M., único gerente da embargante” d) Termos em que, o Tribunal a quo na fundamentação para a decisão ora proferida, refere que formou a sua convicção com base na livre apreciação da prova, que se reconduziu essencialmente na análise da perícia realizada nos autos conjugada com a prova testemunhal ouvida no decurso da audiência de julgamento.

  4. Efetivamente, da prova pericial concluiu-se que é muito pouco provável que a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite dos títulos dados à execução ter sido aposta pelo legal representante da embargante, o seu gerente, resultado esse que não fica numa situação de certeza científica.

  5. Por outro lado, considerou o Tribunal a quo que não resultou da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento o contrário, ou seja, as testemunhas arroladas pela aqui Recorrente, não foram capazes de formar na convicção do Tribunal prova em sentido contrário às conclusões que os peritos chegaram.

  6. Mais, afirmou o Tribunal a quo que, as respostas negativas quanto aos restantes factos deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal ou documental.

  7. Salvo o devido respeito – que é muito – mal andou o Tribunal na condução processual dos presentes autos com vista à boa descoberta da verdade material, conforme infra se verá.

  8. Entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 411.º do CPC que consagra o seguinte “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

    Senão vejamos, j) A 29.10.2019, perante o resultado do relatório pericial e pelo facto de não se ter conseguido notificar o gerente da sociedade embargante /sacada – R. M. – cuja audição tinha sido requerida como meio probatório pela aqui Recorrente (vide Requerimento da ora Recorrente datado de 29/10/2019, com a Referência Citius 9307317), foi por esta requerida e ao abrigo do princípio da colaboração e do inquisitório, as seguintes diligências: 1. Inquirição para prestação de depoimentos de membros do concelho de administração da sociedade sacadora das letras dadas à execução; 2. Notificação ao Sr. Administrador de Insolvência nomeado ao abrigo do processo 2036/15.8T8GMR da K - Acabamentos Têxteis, Lda., nos termos do artigo 432º do Código de Processo Civil, de molde a que o mesmo junte aos autos a conta corrente existente, faturas e recibos existentes na contabilidade da referida sociedade onde conste a sociedade executada X, Indústria Têxtil, Lda.

    1. Notificação da executada, ao abrigo do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, para juntar aos autos a conta corrente existente, faturas e recibos lançados k) Sucede que, por despacho proferido em sede de audiência de julgamento – cfr. consta da ata junta aos presentes autos, com a Referência Citius 165742417 – o douto Tribunal a quo entendeu (mal) que inexistia fundamental legal para a realização das diligências probatórias ora requeridas, pelo que, as mesmas foram indeferidas.

  9. De tal modo, entende a ora Recorrente que com aquele indeferimento o Tribunal a quo impediu a boa descoberta da verdade material, ainda que oficiosamente.

  10. Veja-se que, pela análise dos títulos executivos resulta relevantemente que as letras aceites pela executada resultam de reformas parciais de letras operadas entre o sacador e a executada.

  11. Ou seja, equivale isto por dizer que terá...

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