Acórdão nº 2689/19.8T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada, em 01/05/2019, por X – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A.

contra Y – Construções Imobiliárias e Turísticas, S.A.

, cujo título executivo é a sentença proferida em 15/07/2014 no Proc. nº 477/07.3TCGMR e cujo valor é de € 208.625,00, veio esta deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado pedindo que se declare extinta a execução e se condene a exequente como litigante de má fé em multa e indemnização em valor idêntico ao da quantia exequenda.

Para tanto, alegou, em síntese, que pela sentença supra referida foi a embargante condenada, entre outros: - a praticar todos os actos necessários ao total e definitivo licenciamento camarário da obra; - a entregar na Câmara Municipal ... os documentos identificados em 1.43 e que são os melhor descritos no artigo 246.º da douta contestação (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - e a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 125,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega dos documentos referida em c).

Mais alega que, após ter sido notificada da sentença, constatou que, em data anterior à mesma, o processo de licenciamento se encontrava devidamente instruído, não havendo mais documentos a juntar, ficando convencida de que mais nada teria de fazer para dar cumprimento à sentença. As suas obrigações encontravam-se cumpridas em data anterior à realização da 1ª audiência de discussão e julgamento ocorrida em 23/04/2014 sendo que a exequente não deu conhecimento ao tribunal de tal circunstância pelo que foi proferida uma sentença inexequível.

Por fim, refere que exequente litiga com má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização em igual valor ao da quantia exequenda.

*Os embargos foram liminarmente recebidos.

Notificada a exequente esta contestou dizendo, em síntese, o seguinte: Encontra-se transitada a sentença dada à execução, a qual está investida de força de caso julgado, sendo a sentença exequível.

Alega ainda que, no decurso das declarações prestadas pelo legal representante da embargante na audiência de julgamento, o mesmo admitiu que a obra não estava licenciada, tendo resultado provado, na referida sentença dada à execução que o alvará não foi levantado “por falta do pagamento acordado pela Ré à Autora, por haver alterações ao projecto e desfasamento em relação aos limites do terreno”, como alegado no artigo 52º da réplica oferecida pela embargante, sendo que a embargante só cumpriu a obrigação imposta pela sentença em 09/05/2019.

Mais alega que a embargante pretende nos presentes embargos discutir factos que devia ter alegado na acção declarativa, fosse na réplica ou em articulado superveniente, não se verificando a previsão da al.

g) do artigo 729º do C.P.C..

Termina requerendo a improcedência da oposição à execução mediante embargos de executado.

*Procedeu-se a audiência prévia, na qual o tribunal pediu o Proc. nº 477/07.3TCGMR para consulta.

*Em 22/11/2019 foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos em parte: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedente, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa. (…)”*Não se conformando com esta sentença veio a embargante/executada dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “Primeira - A simples leitura das decisões proferidas nas alíneas c) e d) da douta sentença exequenda revela que o prazo para a prestação da entrega dos documentos referidos na alínea c) não está determinado no título executivo.

Segunda - O cumprimento da obrigação de entrega dos documentos, decretada na alínea c) da douta sentença exequenda, não é de execução imediata e instantânea; as partes não acordaram na determinação dum prazo para o cumprimento desta obrigação; e a fixação desse prazo é deferida ao tribunal, como dispõe o n.º 2 do art.º 777.º do Código Civil.

Terceira - A ora Recorrida tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da prestação decretada na alínea c) da douta sentença exequenda, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 777.º do Código Civil, mas não exigiu nem interpelou a ora Recorrente, por qualquer meio, para a cumprir e, nomeadamente: i) não instaurou o processo de execução para prestação de facto e fixação do prazo para a prestação, pelo juiz, nos termos do disposto nos art.ºs 874.º e 875.º do Código de Processo Civil, ii) nem requereu a fixação judicial de prazo para cumprimento dessa obrigação, nos termos do disposto nos art.ºs 1026.º e 1027.º do mesmo Código.

Quarta - Não estando determinado, na douta sentença exequenda, o prazo para o cumprimento da prestação da obrigação da alínea c), nem tendo sido fixado o prazo para o seu cumprimento, a ora Recorrente pode a todo o tempo exonerar-se dessa obrigação, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 777.º do Código Civil.

Quinta - No dia 9 de Maio de 2019, a ora Recorrente, para cumprimento formal das obrigações da alínea c) da sentença exequenda e por mera cautela, procedeu à entrega dos seguintes documentos, na Câmara Municipal ..., para juntar ao processo de licenciamento urbanístico n.º ...: a) Apólice de Seguro que cobre a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; b) Termo assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, e Declaração da Ordem dos Engenheiros; c) Declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou título de registo de actividade, e Alvará de Empreiteiro; cfr. Fundamentação de facto da sentença recorrida, 23), 24), 25) e 26) Sexta - Em suma, salvo o devido respeito e melhor opinião, não ocorreu, in casu, qualquer situação de incumprimento nem de atraso no cumprimento da obrigação prescrita na alínea c) da douta sentença exequenda.

*Sétima - Da economia das normas dos artigos 874.º, 875.º, e n.º 1 do art.º 868.º, todos do Código de Processo Civil resulta, claramente que: I: - O meio próprio para o credor obter o cumprimento coercivo da prestação de facto, cujo prazo para a sua prestação não esteja determinado no título executivo, e a indemnização devida pelo seu incumprimento, é o processo de execução para prestação de facto regulado nos art.ºs 874.º e 875.º do Código de Processo Civil; II: - O processo inicia-se pelo procedimento preliminar para determinação do prazo para a prestação, a fixar pelo juiz, nos termos do disposto no art.º 875.º do CPC – III: - e se o devedor não prestar o facto dentro do prazo fixado pelo Juíz, o credor pode requerer liquidação da indemnização moratória e o pagamento da sanção pecuniária compulsória em que o devedor tenha já sido condenado; IV: - A fixação do prazo para a prestação, pelo Juíz, é um acto da tramitação processual com influência decisiva para o desfecho da acção, pois dele depende o prosseguimento da própria acção.

- Neste sentido, v. o Ac. do TRG de 30-05-2018, Proc. n.º 429/14.7T8CHV-A.G1; o Ac. do TRG de 07-011-2019, Processo n.º 1027/12.5TTBRG-D.G1; e o Ac. do TRP de 20-05-2013, Proc. n.º 606/06.4TBARC-D.P1, todos disponíveis através do sítio www.dgsi.pt, e cujos sumários foram transcritos supra no ponto II.2 das presentes Alegações.

Oitava - A Exequente, ora Recorrida, além de não ter exigido o cumprimento nem interpelado a ora Recorrente, por qualquer meio, para cumprir a obrigação da entrega dos documentos referidos na alínea c) da sentença exequenda, nem ter dado cumprimento ao disposto nos art.ºs 874.º e 875.ºdo Código de Processo Civil, também não deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 713.º e n.º 1 do art.º 715.º, do mesmo Código.

Nona – O processo de execução para pagamento de quantia certa não é meio legal idóneo para determinar a data do vencimento e a exigibilidade da obrigação de prestação de facto decretada na alínea c) da sentença exequenda, nem para liquidar o valor da sanção pecuniária compulsória fixada na al. d) para o atraso no cumprimento dessa obrigação.

*Décima - A sentença exequenda não é título executivo suficiente para fundamentar a presente execução para pagamento da quantia certa de € 208.625,00, e por tais motivos, a meritíssima Juíz devia indeferir liminarmente o requerimento executivo, ou rejeitar oficiosamente a execução, por ser manifesta a insuficiência do título, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726.º, n.º 2, alínea a) e art.º 734.º do C.P.C. - Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-11-2019 – Processo 1027/12.5TTBRG-D.G.

Décima primeira - A meritíssima Juíz também não fixou o prazo para o cumprimento da obrigação decretada na alínea c) da douta sentença exequenda, violando, assim, o disposto no n.º 1 do art.º 875.º do C. P.C.; e o incumprimento deste dispositivo legal determina a nulidade da execução iniciada pelas diligências de penhora com vista ao pagamento da quantia liquidada no requerimento executivo - Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-11-2019 – Processo 1027/12.5TTBRG-D.G.

*Décima segunda - A sentença exequenda, de condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória diária de € 125,00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de prestação de facto da alínea c), só constitui título executivo após a liquidação da obrigação no processo declarativo, como dispõe o n.º 6 do art.º 704.º do Código de Processo Civil, a qual depende da prévia fixação do prazo para a prestação da alínea c), pelo juíz, no procedimento preliminar do processo de execução para prestação de facto regulado nos art.ºs 874.º e 875.º do Código de Processo Civil, e da verificação judicial do não cumprimento da obrigação da prestação do facto, dentro do prazo fixado pelo Juíz, procedimentos que não foram seguidos nem observados, “in casu”, e daí, a inexequibilidade da sentença exequenda.

Décima terceira – O que está em causa, “in casu”, é o próprio facto constitutivo da obrigação...

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