Acórdão nº 2689/19.8T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada, em 01/05/2019, por X – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A.
contra Y – Construções Imobiliárias e Turísticas, S.A.
, cujo título executivo é a sentença proferida em 15/07/2014 no Proc. nº 477/07.3TCGMR e cujo valor é de € 208.625,00, veio esta deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado pedindo que se declare extinta a execução e se condene a exequente como litigante de má fé em multa e indemnização em valor idêntico ao da quantia exequenda.
Para tanto, alegou, em síntese, que pela sentença supra referida foi a embargante condenada, entre outros: - a praticar todos os actos necessários ao total e definitivo licenciamento camarário da obra; - a entregar na Câmara Municipal ... os documentos identificados em 1.43 e que são os melhor descritos no artigo 246.º da douta contestação (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - e a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 125,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega dos documentos referida em c).
Mais alega que, após ter sido notificada da sentença, constatou que, em data anterior à mesma, o processo de licenciamento se encontrava devidamente instruído, não havendo mais documentos a juntar, ficando convencida de que mais nada teria de fazer para dar cumprimento à sentença. As suas obrigações encontravam-se cumpridas em data anterior à realização da 1ª audiência de discussão e julgamento ocorrida em 23/04/2014 sendo que a exequente não deu conhecimento ao tribunal de tal circunstância pelo que foi proferida uma sentença inexequível.
Por fim, refere que exequente litiga com má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização em igual valor ao da quantia exequenda.
*Os embargos foram liminarmente recebidos.
Notificada a exequente esta contestou dizendo, em síntese, o seguinte: Encontra-se transitada a sentença dada à execução, a qual está investida de força de caso julgado, sendo a sentença exequível.
Alega ainda que, no decurso das declarações prestadas pelo legal representante da embargante na audiência de julgamento, o mesmo admitiu que a obra não estava licenciada, tendo resultado provado, na referida sentença dada à execução que o alvará não foi levantado “por falta do pagamento acordado pela Ré à Autora, por haver alterações ao projecto e desfasamento em relação aos limites do terreno”, como alegado no artigo 52º da réplica oferecida pela embargante, sendo que a embargante só cumpriu a obrigação imposta pela sentença em 09/05/2019.
Mais alega que a embargante pretende nos presentes embargos discutir factos que devia ter alegado na acção declarativa, fosse na réplica ou em articulado superveniente, não se verificando a previsão da al.
g) do artigo 729º do C.P.C..
Termina requerendo a improcedência da oposição à execução mediante embargos de executado.
*Procedeu-se a audiência prévia, na qual o tribunal pediu o Proc. nº 477/07.3TCGMR para consulta.
*Em 22/11/2019 foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos em parte: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedente, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa. (…)”*Não se conformando com esta sentença veio a embargante/executada dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “Primeira - A simples leitura das decisões proferidas nas alíneas c) e d) da douta sentença exequenda revela que o prazo para a prestação da entrega dos documentos referidos na alínea c) não está determinado no título executivo.
Segunda - O cumprimento da obrigação de entrega dos documentos, decretada na alínea c) da douta sentença exequenda, não é de execução imediata e instantânea; as partes não acordaram na determinação dum prazo para o cumprimento desta obrigação; e a fixação desse prazo é deferida ao tribunal, como dispõe o n.º 2 do art.º 777.º do Código Civil.
Terceira - A ora Recorrida tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da prestação decretada na alínea c) da douta sentença exequenda, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 777.º do Código Civil, mas não exigiu nem interpelou a ora Recorrente, por qualquer meio, para a cumprir e, nomeadamente: i) não instaurou o processo de execução para prestação de facto e fixação do prazo para a prestação, pelo juiz, nos termos do disposto nos art.ºs 874.º e 875.º do Código de Processo Civil, ii) nem requereu a fixação judicial de prazo para cumprimento dessa obrigação, nos termos do disposto nos art.ºs 1026.º e 1027.º do mesmo Código.
Quarta - Não estando determinado, na douta sentença exequenda, o prazo para o cumprimento da prestação da obrigação da alínea c), nem tendo sido fixado o prazo para o seu cumprimento, a ora Recorrente pode a todo o tempo exonerar-se dessa obrigação, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 777.º do Código Civil.
Quinta - No dia 9 de Maio de 2019, a ora Recorrente, para cumprimento formal das obrigações da alínea c) da sentença exequenda e por mera cautela, procedeu à entrega dos seguintes documentos, na Câmara Municipal ..., para juntar ao processo de licenciamento urbanístico n.º ...: a) Apólice de Seguro que cobre a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; b) Termo assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, e Declaração da Ordem dos Engenheiros; c) Declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou título de registo de actividade, e Alvará de Empreiteiro; cfr. Fundamentação de facto da sentença recorrida, 23), 24), 25) e 26) Sexta - Em suma, salvo o devido respeito e melhor opinião, não ocorreu, in casu, qualquer situação de incumprimento nem de atraso no cumprimento da obrigação prescrita na alínea c) da douta sentença exequenda.
*Sétima - Da economia das normas dos artigos 874.º, 875.º, e n.º 1 do art.º 868.º, todos do Código de Processo Civil resulta, claramente que: I: - O meio próprio para o credor obter o cumprimento coercivo da prestação de facto, cujo prazo para a sua prestação não esteja determinado no título executivo, e a indemnização devida pelo seu incumprimento, é o processo de execução para prestação de facto regulado nos art.ºs 874.º e 875.º do Código de Processo Civil; II: - O processo inicia-se pelo procedimento preliminar para determinação do prazo para a prestação, a fixar pelo juiz, nos termos do disposto no art.º 875.º do CPC – III: - e se o devedor não prestar o facto dentro do prazo fixado pelo Juíz, o credor pode requerer liquidação da indemnização moratória e o pagamento da sanção pecuniária compulsória em que o devedor tenha já sido condenado; IV: - A fixação do prazo para a prestação, pelo Juíz, é um acto da tramitação processual com influência decisiva para o desfecho da acção, pois dele depende o prosseguimento da própria acção.
- Neste sentido, v. o Ac. do TRG de 30-05-2018, Proc. n.º 429/14.7T8CHV-A.G1; o Ac. do TRG de 07-011-2019, Processo n.º 1027/12.5TTBRG-D.G1; e o Ac. do TRP de 20-05-2013, Proc. n.º 606/06.4TBARC-D.P1, todos disponíveis através do sítio www.dgsi.pt, e cujos sumários foram transcritos supra no ponto II.2 das presentes Alegações.
Oitava - A Exequente, ora Recorrida, além de não ter exigido o cumprimento nem interpelado a ora Recorrente, por qualquer meio, para cumprir a obrigação da entrega dos documentos referidos na alínea c) da sentença exequenda, nem ter dado cumprimento ao disposto nos art.ºs 874.º e 875.ºdo Código de Processo Civil, também não deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 713.º e n.º 1 do art.º 715.º, do mesmo Código.
Nona – O processo de execução para pagamento de quantia certa não é meio legal idóneo para determinar a data do vencimento e a exigibilidade da obrigação de prestação de facto decretada na alínea c) da sentença exequenda, nem para liquidar o valor da sanção pecuniária compulsória fixada na al. d) para o atraso no cumprimento dessa obrigação.
*Décima - A sentença exequenda não é título executivo suficiente para fundamentar a presente execução para pagamento da quantia certa de € 208.625,00, e por tais motivos, a meritíssima Juíz devia indeferir liminarmente o requerimento executivo, ou rejeitar oficiosamente a execução, por ser manifesta a insuficiência do título, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726.º, n.º 2, alínea a) e art.º 734.º do C.P.C. - Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-11-2019 – Processo 1027/12.5TTBRG-D.G.
Décima primeira - A meritíssima Juíz também não fixou o prazo para o cumprimento da obrigação decretada na alínea c) da douta sentença exequenda, violando, assim, o disposto no n.º 1 do art.º 875.º do C. P.C.; e o incumprimento deste dispositivo legal determina a nulidade da execução iniciada pelas diligências de penhora com vista ao pagamento da quantia liquidada no requerimento executivo - Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-11-2019 – Processo 1027/12.5TTBRG-D.G.
*Décima segunda - A sentença exequenda, de condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória diária de € 125,00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de prestação de facto da alínea c), só constitui título executivo após a liquidação da obrigação no processo declarativo, como dispõe o n.º 6 do art.º 704.º do Código de Processo Civil, a qual depende da prévia fixação do prazo para a prestação da alínea c), pelo juíz, no procedimento preliminar do processo de execução para prestação de facto regulado nos art.ºs 874.º e 875.º do Código de Processo Civil, e da verificação judicial do não cumprimento da obrigação da prestação do facto, dentro do prazo fixado pelo Juíz, procedimentos que não foram seguidos nem observados, “in casu”, e daí, a inexequibilidade da sentença exequenda.
Décima terceira – O que está em causa, “in casu”, é o próprio facto constitutivo da obrigação...
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