Acórdão nº 3819/16.7T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Sociedade de Construções X, SA”, ré na ação interposta por Massa Insolvente de Y – Construções Metálicas, SA, veio interpor recurso do despacho que declarou que a ré não está isenta de custas e indeferiu, por extemporânea, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Juntou alegações que concluiu da seguinte forma: 1ª) Consagra a alínea u) do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais que estão isentas de custas “…as sociedades civis e comerciais que … estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa …. salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”; 2ª) Consta inequivocamente dos autos que a ora Recorrente se apresentou ao processo especial de revitalização previsto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE; 3ª) Tendo em conta a norma daquela referida alínea u), estava a Recorrente isenta de custas, o que deveria ter sido considerado, e, assim, isentado a Ré do seu pagamento; 4ª) A presente ação não teve quaisquer diligências audiência de partes e de prova, tampouco julgamento; 5ª) A ação sequer foi contestada e teve, apenas e tão só, um recurso relativo à decisão que ordenou o prosseguimento dos autos; 6ª) A Recorrente, adotou ao longo de todo o processo, uma conduta processual que se pautou, fundamental e inequivocamente, por manifesta colaboração com o Tribunal e absteve-se de praticar quaisquer actos ou articulados prolixos; 7ª) Os autos não versam sobre questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e não houve quaisquer incidentes, tampouco a realização de qualquer audiência e, bem assim, de ser analisada prova para além dos documentos juntos aos autos; 8ª) Estão reunidos os pressupostos para que a Ré/Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável - i) inexistência de articulados ou alegações prolixas, ii) questão não revestida de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importasse a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e iii) não audição testemunhas nem realização de diligências para produção de prova; 9ª) O mecanismo da dispensa previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais serve para que o aplicador possa impedir situações em que exista desproporcionalidade entre o valor a pagar a título de taxa de justiça e os custos do serviço prestado; 10ª) Admitir/interpretar o(em) contrário importaria uma gritante violação dos princípios da proporcionalidade, adequação, da igualdade e do direito ao acesso e aos tribunais em violação dos correspondentes princípios constitucionais, ou seja, a interpretação que em contrário se fizesse importaria inconstitucionalidade – o que se invoca com as legais consequências; 11ª) A taxa de justiça corresponde ao valor que cada parte tem de pagar como contrapartida pela prestação de um serviço público e considerando os seus custos para o sistema judicial; 12ª) O acesso ao Direito e aos tribunais não implica que a justiça seja gratuita, e que o legislador pode condicionar o acesso à justiça ao pagamento de taxas que pode determinar como mais ou menos elevadas.
13ª) A liberdade conferida ao legislador é limitada, por um lado, pela imposição constitucional de garantir o acesso à justiça à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário. (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º Vol. Coimbra, 1984, pág. 182.) e, por outro, pela própria natureza de taxa (por oposição a imposto), que implica a proporção entre o valor a pagar e o custo do serviço efectivamente prestado e à concreta actividade judicial desenvolvida; 14ª) A Recorrente apenas interpôs recurso da decisão final por entender que os autos deveriam ter sido extintos por força do Plano Especial de Revitalização a que se apresentou; 15ª) A Recorrente já depositou, a título de taxas de justiça, a quantia de € 1.657,50; 16ª) Obrigar a Ré a pagar agora o remanescente da taxa de justiça, mais de, elevadíssimos, onze mil euros - constituiria, não só, uma gritante desproporção em relação ao labor, complexidade técnica da causa (falta dela) e postura processual da recorrente, contrariando o espírito e princípios subjacentes ao Processo Especial de Revitalização e ao inerente desiderato da recuperação do requerente, uma vez que, contribuiria, de forma decisiva, para inviabilizar a recuperação da recorrente (os recursos disponíveis são escassos e alocados ao estrito cumprimento do Plano de Recuperação, não admitindo qualquer desvio), em prejuízo de credores (Estado, trabalhadores, fornecedores,…); 17ª) A interpretação de que a Recorrente apresentou o pedido extemporaneamente, viola, data venia, o disposto no n° 7 do artº 6° do Regulamento das Custas Processuais; 18ª) A alteração legislativa em que se estriba a decisão recorrida (a da Lei 27/2019) é posterior à pendência dos presentes e é com a notificação da conta que a parte pode requerer a dispensa de pagamento do remanescente, precisamente por ser o momento em que toma conhecimento que a mesma lhe foi liquidada; 19ª) A interpretação da norma suposta à decisão revidenda não atenta na especificidade do caso concreto e viola o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20°, n° 4, da Constituição da República) e bem assim o princípio da proporcionalidade (artº 18°), ao não atentar no enorme desequilíbrio resultante da estrita aplicação da tabela de custas anexa àquele Regulamento, tampouco no facto de haver uma clara omissão do legislador quanto à notificação para o seu pagamento; 20ª) A...
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