Acórdão nº 3819/16.7T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Sociedade de Construções X, SA”, ré na ação interposta por Massa Insolvente de Y – Construções Metálicas, SA, veio interpor recurso do despacho que declarou que a ré não está isenta de custas e indeferiu, por extemporânea, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Juntou alegações que concluiu da seguinte forma: 1ª) Consagra a alínea u) do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais que estão isentas de custas “…as sociedades civis e comerciais que … estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa …. salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”; 2ª) Consta inequivocamente dos autos que a ora Recorrente se apresentou ao processo especial de revitalização previsto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE; 3ª) Tendo em conta a norma daquela referida alínea u), estava a Recorrente isenta de custas, o que deveria ter sido considerado, e, assim, isentado a Ré do seu pagamento; 4ª) A presente ação não teve quaisquer diligências audiência de partes e de prova, tampouco julgamento; 5ª) A ação sequer foi contestada e teve, apenas e tão só, um recurso relativo à decisão que ordenou o prosseguimento dos autos; 6ª) A Recorrente, adotou ao longo de todo o processo, uma conduta processual que se pautou, fundamental e inequivocamente, por manifesta colaboração com o Tribunal e absteve-se de praticar quaisquer actos ou articulados prolixos; 7ª) Os autos não versam sobre questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e não houve quaisquer incidentes, tampouco a realização de qualquer audiência e, bem assim, de ser analisada prova para além dos documentos juntos aos autos; 8ª) Estão reunidos os pressupostos para que a Ré/Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável - i) inexistência de articulados ou alegações prolixas, ii) questão não revestida de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importasse a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e iii) não audição testemunhas nem realização de diligências para produção de prova; 9ª) O mecanismo da dispensa previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais serve para que o aplicador possa impedir situações em que exista desproporcionalidade entre o valor a pagar a título de taxa de justiça e os custos do serviço prestado; 10ª) Admitir/interpretar o(em) contrário importaria uma gritante violação dos princípios da proporcionalidade, adequação, da igualdade e do direito ao acesso e aos tribunais em violação dos correspondentes princípios constitucionais, ou seja, a interpretação que em contrário se fizesse importaria inconstitucionalidade – o que se invoca com as legais consequências; 11ª) A taxa de justiça corresponde ao valor que cada parte tem de pagar como contrapartida pela prestação de um serviço público e considerando os seus custos para o sistema judicial; 12ª) O acesso ao Direito e aos tribunais não implica que a justiça seja gratuita, e que o legislador pode condicionar o acesso à justiça ao pagamento de taxas que pode determinar como mais ou menos elevadas.

13ª) A liberdade conferida ao legislador é limitada, por um lado, pela imposição constitucional de garantir o acesso à justiça à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário. (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º Vol. Coimbra, 1984, pág. 182.) e, por outro, pela própria natureza de taxa (por oposição a imposto), que implica a proporção entre o valor a pagar e o custo do serviço efectivamente prestado e à concreta actividade judicial desenvolvida; 14ª) A Recorrente apenas interpôs recurso da decisão final por entender que os autos deveriam ter sido extintos por força do Plano Especial de Revitalização a que se apresentou; 15ª) A Recorrente já depositou, a título de taxas de justiça, a quantia de € 1.657,50; 16ª) Obrigar a Ré a pagar agora o remanescente da taxa de justiça, mais de, elevadíssimos, onze mil euros - constituiria, não só, uma gritante desproporção em relação ao labor, complexidade técnica da causa (falta dela) e postura processual da recorrente, contrariando o espírito e princípios subjacentes ao Processo Especial de Revitalização e ao inerente desiderato da recuperação do requerente, uma vez que, contribuiria, de forma decisiva, para inviabilizar a recuperação da recorrente (os recursos disponíveis são escassos e alocados ao estrito cumprimento do Plano de Recuperação, não admitindo qualquer desvio), em prejuízo de credores (Estado, trabalhadores, fornecedores,…); 17ª) A interpretação de que a Recorrente apresentou o pedido extemporaneamente, viola, data venia, o disposto no n° 7 do artº 6° do Regulamento das Custas Processuais; 18ª) A alteração legislativa em que se estriba a decisão recorrida (a da Lei 27/2019) é posterior à pendência dos presentes e é com a notificação da conta que a parte pode requerer a dispensa de pagamento do remanescente, precisamente por ser o momento em que toma conhecimento que a mesma lhe foi liquidada; 19ª) A interpretação da norma suposta à decisão revidenda não atenta na especificidade do caso concreto e viola o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20°, n° 4, da Constituição da República) e bem assim o princípio da proporcionalidade (artº 18°), ao não atentar no enorme desequilíbrio resultante da estrita aplicação da tabela de custas anexa àquele Regulamento, tampouco no facto de haver uma clara omissão do legislador quanto à notificação para o seu pagamento; 20ª) A...

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