Acórdão nº 5836/15.5T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Embargante de executado e Apelante : ---Município X, autarquia local de natureza territorial, pessoa coletiva Nº …, com sede na Rua … Embargado e Apelado: ---Y – Armazéns de Ferro, S.A., sociedade com sede na Rua … Autos de: oposição à execução mediante embargos de executado Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório O embargante de executado pediu a extinção da execução, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, por ter respondido à notificação para a penhora de créditos e por ter feito o pagamento das quantias que devia diretamente à credora na sequência de notificação efetuada pelo Administrador Judicial Provisório para proceder nesse sentido. Mais defendeu que o PER conduziu à extinção da execução contra essa credora e, logo à extinção das penhoras (designadamente da penhora de créditos) e, bem assim, que a natureza do crédito não permite a sua penhora.

A Embargada contestou, reduziu à quantia exequenda o valor que recebeu numa outra execução em que a credora era executada, impugnou parte da factualidade invocada pelo Embargante e a totalidade das consequências jurídicas que este lhe atribui. Formulou ainda um pedido de indemnização contra o Embargante, estribando-se no artigo 777º, n.º 4 do Código de Processo Civil, no valor equivalente ao da quantia exequenda.

Na audiência prévia a quantia exequenda foi reduzida para 444.509, 56 €.

Após o saneamento e audiência final, veio a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução por embargos totalmente improcedente e em consequência ordenou o normal prosseguimento da execução contra o Embargante.

É desta decisão que recorre o Embargante de executado, apresentando as seguintes conclusões: “1. O Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto constante da sentença recorrida, nos termos do artº 662º nº 1 e 2 CPC.

2. A fundamentação para essa pretendida alteração da decisão sobre matéria de faco assenta em documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas E. S. e C. V.

  1. Com fundamento nos depoimentos das testemunhas, E. S. e C. V., C. V., cujo depoimento ficou registado no sistema habilus média studio 15.51.12. e de E. S., cujo depoimento ficou registado no sistema habilus média studio 14.38.59, devem ser considerados provados os seguintes factos: “Na data da resposta que o Embargante deu ao Agente de execução no âmbito do Procedimento Cautelar (agora apenso A), os créditos arrestados tinham sido objecto das seguintes notificações de penhora:

    1. Penhora da Autoridade Tributária – procº executivo fiscal nº .........92.

      b) Penhora de créditos determinada pelo Agente J. V. no processo executivo nº 27/14.5TYTGDM-1 do Tribunal de Trabalho de Gondomar em que é credor V. M.

      .

      c) Penhora de créditos determinada por agente de execução C. G. à ordem do processo executivo nº 2362/14.3TBBRG-J1 m que é credor d) Penhora da Segurança Social – procº executivo fiscal nº 301201200313238.».

      Matéria de direito 4. Os documentos dados à execução pela Recorrida na “cumulação” de execução são constituídos pela decisão de arresto e por uma notificação de penhora de crédito, com a menção de não “depósito” da quantia penhorada, não constituem título executivo -factos provados na sentença sob os pontos 6 e 28.

      5. Extinta a execução, por via do PER, esta obrigação de garantia do Município Embargante também se extingue.

      6. A notificação remetida pelo Agente de execução não cumpre os requisitos legais, pois que refere a indicação do processo como sendo procedimento cautelar de arresto e a ordem comunicada é a penhora de crédito vencido e futuro – factos provados na sentença nos pontos 7, 13, 14, 17 e 25 e tem que ser clara e perceptível para o destinatário, sob pena de não constituir base de título.

      7. Os erros de numeração dos processos, a errada notificação para a penhora em vez de arresto de créditos, e o erro de referência a penhora e arresto dirigida ao Embargante das aludidas notificações retira-lhe validade e eficácia e inviabilizam a sua transformação em título executivo (ainda que impróprio).

      8. O arresto decretado nunca foi convertido em penhora, pelo que não constitui título executivo para concretização de penhora, como o obriga o artº 762º CPC.

      9. O procedimento cautelar de arresto foi objeto de prolação de despacho julgando a extinção da respetiva instância por inutilidade da lide em virtude da homologação do referido PER, o que determina a ineficácia da decisão de arresto nele proferida, a qual não existe na ordem jurídica.

      10. A segunda execução está dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na ação executiva principal, devendo beneficiar da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ocorrida no procedimento cautelar de arresto.

      11. O PER instaurado pela Executada Construções W, SA foi homologado por sentença transitada em julgado no processo nº n.º 8345/18.7T8VNF, o que determina a insubsistência do putativo título executivo.

      12. Extinta a execução, por via do PER, esta obrigação de garantia do Município Embargante também se extingue.

      13. O impedimento de o credor propor qualquer ação de cobrança de dívidas, previsto no art. 17º-E, n.º 1, do CIRE, vigora também no enxerto de execução contra o Embargante.

      14. A execução enxertada contra o Embargante é o resultado da primitiva, não uma nova execução.

      15. Como consta do ponto 6 dos factos provados pela sentença, o Embargante, em 18/06/2014, foi notificado do «arresto dos créditos vencidos e futuro que a requerida "CONSTRUÇÕES W, SA" NIF .........

      , detinha sobre ele em consequência dos contratos de empreitada, até ao montante de €599.083, 56 e não se remeteu ao silêncio.

      16. O Embargante celebrou de contratos de empreitada de obra pública com a Construções W, S. A., que é sinalagmático e do qual emergem mútuos deveres de prestações com cariz de correspectividade.

      17. O Município X não tinha sobre a executada W, Ldª qualquer dívida penhorável, nem esta era titular de qualquer direito de crédito penhorável sobre aquele – como consta do ponto 7 dos factos provados.

      Nestes termos e com o douto suprimento do omitido deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedentes os Embargos.” A recorrida respondeu, apresentando contra-alegações, com as seguintes conclusões: “1. Ressalvando o respeito que nos merecem a opinião, interpretação e ciência jurídica do Recorrente, que é muito, assoma-se à Recorrida que as doutas alegações de recurso a que ora se responde carecem de fundamento legal e, outrossim, de qualquer sustentação fáctica séria aptos a infirmar a curial decisão recorrida, que se deverá manter inalterada e intocada, por se mostrar integralmente certa e pertinente na sua fundamentação e na aplicação que do Direito faz.

      2. Da pretendida reapreciação da Matéria de Facto: não encontra a Recorrida a razão de tal pretensão, admitindo-a apenas se assente num lapso do Recorrente, que ignorou ou confundiu as datas constantes dos documentos por si juntos na sua petição inicial de embargos, posto que não a extrai de qualquer dos trechos transcritos pela Recorrente dos depoimentos das testemunhas, que em nada contraditaram aqueles.

      3. O que a sentença deu por não provado, e sem qualquer mácula, não se concedendo a sua alteração, foi que na data em que o Embargante, ora Recorrente, respondeu ao Agente de Execução, ou seja, no dia 25/06/2014, os créditos arrestados tivessem sido objecto de notificações de penhora ali identificadas, asserção ajustada e conforme à aludida documentação, posto que no referido dia, mês e ano não se tinham concretizado as notificações no âmbito dos processos identificados pelo Recorrente, todas verificadas depois de tal momento.

      4. Da matéria de Direito: interlocutoriamente, impõe-se que se contextualize cronologicamente (e logicamente também), de modo sintético ante o fim das conclusões, os procedimentos processuais que precederam e se mostram na génese da aqui controvertida execução. Assim: i) Em 14 de Maio de 2013, entre a Recorrida e as Construções W S.A., foi outorgado um acordo extra-judicial de confissão de dívida, no valor global de € 925.864.43 (novecentos e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos); ii) Em 26 de Maio de 2014, a Recorrida instaurou contra aquela sua devedora, como preliminar, um procedimento cautelar de arresto, cujos termos correram sob os autos de processo n.º 2850/14.1TBBRG, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Vara de Competência Mista, e que veio a ser decretado, nos moldes peticionados, por douta sentença proferida a 11 de Junho de 2014, que ordenou, entre outros, o arresto de créditos de que o Município X fosse ou viesse a ser titular sobre a devedora Construções W, S.A., o que equivale a dizer, os créditos existentes e os futuros; iii) O referido procedimento cautelar de arresto ostentou tal numeração (2850/14.1TBBRG) entre 26 de Maio de 2014 e 14 de Julho de 2015, data em que foi ordenada a sua apensação à execução entretanto instaurada, sendo que, entre 18 de Junho de 2014 e 09 de Junho de 2015, todas as notificações que foram dirigidas ao Recorrente o foram sob tal número, não lhe havendo criado qualquer dificuldade interpretativa quanto à natureza do processo em causa e ao teor e extensão da sua obrigação, notificações, ademais, secundadas por email e contactos telefónicos realizados pelo Agente de Execução encetados com a divisão de finanças e aprovisionamento do Município, como provado se julgou.

      iv) No dia 25 de Junho de 2014, o Município X respondeu à primeira das notificações que lhe foi dirigida (recepcionada a 18 de Junho de 2014 – constante do Apenso A, ref.ª 4391054) alegando a existência de um crédito, com vencimento em 30/07/2014 e que o mesmo estaria penhorado no âmbito de uma notificação de arresto de créditos num outro processo.

      v) Em 22/05/2015, em consequência da não homologação do 1.º PER a que se apresentou a devedora Construções W, S.A., o AE notificou o...

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