Acórdão nº 1870/18.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. C.

APELADA: X VIAGENS & TURISMO, LDA.

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO A. C.

, residente na Rua …, em Bragança instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra X VIAGENS & TURISMO, LDA.

, com sede na Praça …, em Bragança pedindo a condenação da Ré nos seguintes pagamentos: - Dos montantes devidos a título de retribuição devida e não paga que perfazem o valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros), acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos; - Dos montantes devidos a título de trabalho suplementar e em dias de descanso semanal obrigatório no valor de 10.895,22 € (dez mil, oitocentos e noventa e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde o vencimento da obrigação de pagamento até efetivo e integral pagamento; Cumulativamente, - Do montante de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros) a título de subsídios de deslocação devidos e não pagos; - Do valor de 128,40 € (cento e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) a título de formação profissional devida e não prestada; - Do valor de 1.246,00 € a título de subsídio de férias e retribuição de férias, devidos e não pagos ao A., acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

- Do valor de 623,18 € (seiscentos e vinte e três euros e dezoito cêntimos) por conta do proporcional do subsídio de natal devido, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento Para tanto alega ter sido admitido, em 03/05/2017, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como motorista mediante a retribuição de €557,00. O contrato cessou em Agosto de 2018. À relação contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no BTE nº 30/85, com Portaria de Extensão n.º 653/2008 de 24/07, tendo por isso o autor direito à retribuição mensal de €591,00. Por determinação da Ré, o autor exerceu as suas funções em dia de descanso semanal obrigatório e complementar, sem que lhe tivesse sido liquidada qualquer retribuição ou compensação por tal trabalho. A Ré também não liquidou ao autor o subsídio de deslocação previsto no IRCT aplicável, nas várias vezes em que o autor exerceu as suas funções em viagens ao estrangeiro. A Ré não prestou formação ao Autor nos termos impostos no IRCT. No ano da cessação do contrato a Ré não liquidou ao Autor o proporcional de subsídio de férias.

A Ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo autor e requerendo a condenação do autor como litigante de má-fé, por alegar factos que sabe não corresponderem à verdade e deturpa outros com vista a obter ganho de causa a que sabe não ter direito. Alega que o eventual trabalho suplementar prestado pelo autor foi compensado com dias de descanso, não lhe sendo aplicável o CCT invocado, mas sim o CCT da ANTROP.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da fixação do objecto do processo e dispensa da organização dos temas da prova.

Por fim, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, pela Mmª. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré X VIAGENS & TURISMO, LDA.

a pagar ao Autor A. C.: a) A quantia de €1.116,72 (mil cento e dezasseis euros e setenta e dois cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório; b) A quantia de €180,00 (cento e oitenta euros) a título de Subsídio de deslocação pelas viagens ao estrangeiro; c) A quantia de €87,36 (oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) a título de formação profissional não proporcionada pela Ré; d) A quantia de €106,75 (cento e seis euros e setenta e cinco cêntimos) a título de retribuição de trabalho suplementar a incluir na retribuição de férias; e) A quantia de €394,00 (trezentos e noventa e quatro euros) a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; f) Juros de mora sobre todas as quantias, desde a data do vencimento de cada prestação, à taxa legal, até integral pagamento.

Custas por A. e R., na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.

Notifique. Registe.” Inconformado com o assim decidido apelou o Autor formulando as seguintes conclusões: “A – Não se conforma a Recorrente com a douta sentença da qual recorre.

B – Alegou o Recorrente a prestação de trabalho suplementar durante (praticamente) todos os dias de descanso semanal obrigatório e complementar sem que lhe fosse feito o correspondente pagamento; C – Considerou, não obstante, o tribunal a quo que o A. não logrou provar – como se lhe impunha – a prestação de trabalho suplementar em todos os dias de descanso semanal 0brigatório e complementar.

CONTUDO, D - O A. impetrou, na petição inicial, a notificação da R., nos termos do artigo 429.º do Código do Processo Civil, a sua notificação para junção aos autos do registo de trabalho suplementar tal como impõe o artigo 231.º do Código Civil.

E - Não obstante a notificação para o efeito, a R. não juntou aos autos o exigido registo, tendo por tal sido, inclusive, condenada no pagamento de multa nos termos do disposto no n.º2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil.

TODAVIA, F - Veio a Recorrida apenas, e já no decorrer da audiência de julgamento, juntar aos autos registo de tacógrafos de uns dos veículos utilizados pelo A. no âmbito das suas funções.

G – Por tal, reconheceu o douto tribunal a quo que, uma vez que o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar naqueles dias caberia ao A. e que, relevando a falta de junção aos autos dos registos impetrados, e relevando que o A. prestou ao R. serviços que não pressupunham a condução, “apenas” levou em conta os registos de tacógrafo junto aos autos pela R. de alguns dos veículos que o A. utilizou no âmbito da sua prestação de trabalho; SUCEDE PORÉM QUE, H - Resultou do depoimento dos trabalhadores da R., L. M. e P G. e J. R. e do depoimento de parte do legal representante da R., J. R., que o A. prestou serviços de acompanhamento de jovens e, mais do que isso, ficou várias vezes nas instalações da R. e à sua disposição em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, trabalho que não é sujeito a registo em tacógrafo.

I - É, ainda, consabido que o A. prestou serviço em vários veículos, alguns deles sem registo de tacógrafo eletrónico...

J - Resultou ainda do depoimento da testemunha F. A., esposa do A., e dos trabalhadores da R. – testemunhas, aliás, por aquela indicadas – P. G. e L. M., que o A. prestava trabalho aos sábados e domingos.

K - Aliás, também do depoimento de parte do legal representante da R. resulta, em confissão, que o A. trabalhava ao fim de semana e que, inclusive, chegou a fazer algumas viagens a Espanha.

ISTO É, L - A inexistência do registo de trabalho suplementar torna, na prática, impossível a prova do...

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