Acórdão nº 1870/18.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. C.
APELADA: X VIAGENS & TURISMO, LDA.
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO A. C.
, residente na Rua …, em Bragança instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra X VIAGENS & TURISMO, LDA.
, com sede na Praça …, em Bragança pedindo a condenação da Ré nos seguintes pagamentos: - Dos montantes devidos a título de retribuição devida e não paga que perfazem o valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros), acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos; - Dos montantes devidos a título de trabalho suplementar e em dias de descanso semanal obrigatório no valor de 10.895,22 € (dez mil, oitocentos e noventa e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde o vencimento da obrigação de pagamento até efetivo e integral pagamento; Cumulativamente, - Do montante de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros) a título de subsídios de deslocação devidos e não pagos; - Do valor de 128,40 € (cento e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) a título de formação profissional devida e não prestada; - Do valor de 1.246,00 € a título de subsídio de férias e retribuição de férias, devidos e não pagos ao A., acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
- Do valor de 623,18 € (seiscentos e vinte e três euros e dezoito cêntimos) por conta do proporcional do subsídio de natal devido, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento Para tanto alega ter sido admitido, em 03/05/2017, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como motorista mediante a retribuição de €557,00. O contrato cessou em Agosto de 2018. À relação contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no BTE nº 30/85, com Portaria de Extensão n.º 653/2008 de 24/07, tendo por isso o autor direito à retribuição mensal de €591,00. Por determinação da Ré, o autor exerceu as suas funções em dia de descanso semanal obrigatório e complementar, sem que lhe tivesse sido liquidada qualquer retribuição ou compensação por tal trabalho. A Ré também não liquidou ao autor o subsídio de deslocação previsto no IRCT aplicável, nas várias vezes em que o autor exerceu as suas funções em viagens ao estrangeiro. A Ré não prestou formação ao Autor nos termos impostos no IRCT. No ano da cessação do contrato a Ré não liquidou ao Autor o proporcional de subsídio de férias.
A Ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo autor e requerendo a condenação do autor como litigante de má-fé, por alegar factos que sabe não corresponderem à verdade e deturpa outros com vista a obter ganho de causa a que sabe não ter direito. Alega que o eventual trabalho suplementar prestado pelo autor foi compensado com dias de descanso, não lhe sendo aplicável o CCT invocado, mas sim o CCT da ANTROP.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da fixação do objecto do processo e dispensa da organização dos temas da prova.
Por fim, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, pela Mmª. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré X VIAGENS & TURISMO, LDA.
a pagar ao Autor A. C.: a) A quantia de €1.116,72 (mil cento e dezasseis euros e setenta e dois cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório; b) A quantia de €180,00 (cento e oitenta euros) a título de Subsídio de deslocação pelas viagens ao estrangeiro; c) A quantia de €87,36 (oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) a título de formação profissional não proporcionada pela Ré; d) A quantia de €106,75 (cento e seis euros e setenta e cinco cêntimos) a título de retribuição de trabalho suplementar a incluir na retribuição de férias; e) A quantia de €394,00 (trezentos e noventa e quatro euros) a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; f) Juros de mora sobre todas as quantias, desde a data do vencimento de cada prestação, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas por A. e R., na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.
Notifique. Registe.” Inconformado com o assim decidido apelou o Autor formulando as seguintes conclusões: “A – Não se conforma a Recorrente com a douta sentença da qual recorre.
B – Alegou o Recorrente a prestação de trabalho suplementar durante (praticamente) todos os dias de descanso semanal obrigatório e complementar sem que lhe fosse feito o correspondente pagamento; C – Considerou, não obstante, o tribunal a quo que o A. não logrou provar – como se lhe impunha – a prestação de trabalho suplementar em todos os dias de descanso semanal 0brigatório e complementar.
CONTUDO, D - O A. impetrou, na petição inicial, a notificação da R., nos termos do artigo 429.º do Código do Processo Civil, a sua notificação para junção aos autos do registo de trabalho suplementar tal como impõe o artigo 231.º do Código Civil.
E - Não obstante a notificação para o efeito, a R. não juntou aos autos o exigido registo, tendo por tal sido, inclusive, condenada no pagamento de multa nos termos do disposto no n.º2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil.
TODAVIA, F - Veio a Recorrida apenas, e já no decorrer da audiência de julgamento, juntar aos autos registo de tacógrafos de uns dos veículos utilizados pelo A. no âmbito das suas funções.
G – Por tal, reconheceu o douto tribunal a quo que, uma vez que o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar naqueles dias caberia ao A. e que, relevando a falta de junção aos autos dos registos impetrados, e relevando que o A. prestou ao R. serviços que não pressupunham a condução, “apenas” levou em conta os registos de tacógrafo junto aos autos pela R. de alguns dos veículos que o A. utilizou no âmbito da sua prestação de trabalho; SUCEDE PORÉM QUE, H - Resultou do depoimento dos trabalhadores da R., L. M. e P G. e J. R. e do depoimento de parte do legal representante da R., J. R., que o A. prestou serviços de acompanhamento de jovens e, mais do que isso, ficou várias vezes nas instalações da R. e à sua disposição em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, trabalho que não é sujeito a registo em tacógrafo.
I - É, ainda, consabido que o A. prestou serviço em vários veículos, alguns deles sem registo de tacógrafo eletrónico...
J - Resultou ainda do depoimento da testemunha F. A., esposa do A., e dos trabalhadores da R. – testemunhas, aliás, por aquela indicadas – P. G. e L. M., que o A. prestava trabalho aos sábados e domingos.
K - Aliás, também do depoimento de parte do legal representante da R. resulta, em confissão, que o A. trabalhava ao fim de semana e que, inclusive, chegou a fazer algumas viagens a Espanha.
ISTO É, L - A inexistência do registo de trabalho suplementar torna, na prática, impossível a prova do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO