Acórdão nº 3642/19.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório: Na sequência de acção inspectiva levado a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito da qual se deparou com indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviço por parte da ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL ..., relativamente a S. B. deu entrada no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, a respectiva participação.

Após o recebimento de tal participação, o MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos previstos no art.º 186.º-K, n.º 1 do CPT, contra ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL ... pedindo que se declare e reconheça como de trabalho subordinado, o contrato celebrado em 24 de Março de 2015 e ainda vigente, com S. B..

* Citada a Ré apresentou contestação defendendo-se por excepção (invoca a impossibilidade originária da lide, a falta de interesse em agir do Ministério Público, o uso inadequado da forma de processo, a ilegitimidade do Ministério Público e a nulidade de actos praticados pelo Ministério Público) e por impugnação, alegando em resumo, que atualmente a S. B. mantêm consigo um contrato de trabalho subordinado, sendo certo que até 31 de Dezembro de 2018, a relação contratual que manteve com aquela não tinha a natureza de trabalho subordinado, mas sim de prestação de serviços, como atestam os respectivos contratos celebrados.

O Ministério Público veio responder à matéria das excepções e nulidade invocadas pela ré, concluindo pela sua improcedência.

*Notificada a S. B. de que poderia aderir ao articulado apresentado pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir advogado, nada veio dizer.

*Procedeu-se à realização de audiência de julgamento e por fim foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: Condeno a ré, “Associação Empresarial ...”, a reconhecer a existência de contrato de trabalho com início desde 24 de Março de 2015 em diante, relativamente à trabalhadora S. B..

*Custas a cargo da ré, tendo a acção o valor de € 30.000,01.

Notifique e faça menção no registo informático.

Oportunamente, comunique à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P. nos termos e para os efeitos previstos no art. 186º-O, nº 9, do C.P.T. e do art. 15º-A, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14-9.

Oportunamente, dê conhecimento à trabalhadora sobre o disposto no art. 186º-R do C.P.T. em conjugação com o art. 7º, al. a), do mesmo diploma.

D.n.”*Inconformada com a decisão dela veio a Ré “ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL ... “ interpor recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido com o modo de subida e efeitos próprios.

Nas alegações apresentadas foram formuladas as seguintes conclusões: “INTRÓITO (…) DO ENQUADRAMENTO FACTUAL E DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO V. O presente recurso versa sobre matéria de Facto e de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a Sentença proferida na parte em que julgou a acção totalmente procedente e em que considerou improcedentes as excepções arguidas pela Recorrente, VI. (...).

VII. A principal questão a decidir-se na Sentença prendia-se com a qualificação jurídica do contrato que a prestadora S. B. celebrou com a Recorrente.

VIII. a X. (…).

DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA XI. Segundo a al. d) do nº 1 do art.º 615.º do C.P.C., a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

XII. O Tribunal a quo não apreciou grande parte da factualidade descrita pela Recorrente na sua Contestação, onde constavam factos essenciais à boa e justa composição do litígio, ao apuramento da verdade material e, inerentemente, à decisão da causa.

XIII. Agiu como se o contraditório exercido pela Recorrente fosse inexistente e letra-morta para a boa apreciação da causa, desconsiderando-o de forma atroz, atropelando para esse efeito os mais basilares princípios do Direito.

XIV. No que tange à omissão de pronúncia invocada, e na esteira do estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º C.P.C., o Tribunal a quo «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», impondo-se-lhe uma pronúncia acerca das pretensões deduzidas pelas partes que representam as controvérsias centrais que este deverá dirimir.

XV. (…) XVI. Tendo em conta as considerações expostas supra nas Alegações, facilmente se conclui que ocorreu nulidade por omissão de pronúncia sobre a vasta factualidade invocada e trazida aos autos pela Recorrente através da sua Contestação, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) CPC, impondo-se a declaração desta nulidade e a reabertura da audiência para julgamento e decisão da matéria controvertida e relevante para a boa decisão da causa.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO XVII. (…) XVIII. A omissão ou incorrecção da fundamentação da decisão da matéria de facto que ora se demonstrará dará lugar à baixa dos autos à 1ª instância com vista à referida fundamentação nos termos referidos nos preceitos transcritos.

XIX. (...) XX. Da leitura da presente motivação, não se encontra qualquer fundamentação relativa a muitos dos factos provados, desconhecendo-se a que factos se referem os documentos invocados nessa motivação, qual o sentido da decisão que determinaram e o que levou efectivamente a que viessem a ser considerados XXI. In casu, a fórmula utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão da matéria de facto não é, tal como supra se referiu, a correcta, porquanto essencialmente se limita a identificar as testemunhas que concorreram para a formação da convicção, não consignando o sentido dos respectivos depoimentos, não conexionando cada facto ou cada grupo de factos com os concretos meios de prova que nela se invocam.

XXII. Não pode o Tribunal de primeira instância extrair conclusões de carácter genérico, abstracto e indeterminado, como sucede no caso em apreço, e que a serem válidas, serviriam para fundamentar qualquer tipo de decisão. Ora, é clarividente que em momento algum a Mm.ª Juiz demonstra, in concretum, a(s) testemunha(s) em cujo(s) depoimento(s) as respostas assentaram.

XXIII. O procedimento adoptado pela Meritíssima Juíz a quo apresenta uma manifesta insuficiência de fundamentação.

XXIV. Desde logo, há que levar em consideração que os factos dados como provados nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 condicionaram a sentença proferida, pelo que a sua alteração, no que àqueles factos diz respeito, assume crucial importância.

XXV. É apodíctico que a fundamentação deve ser adequada à necessidade que se imponha em cada caso concreto e, no caso em apreço, afigura-se-nos que a fórmula utilizada é insuficiente no sentido de se entender a razão do decidido, havendo razões (mais que) suficientes para determinar a baixa dos autos à 1ª instância para melhor fundamentação.

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO XXVI a XXXII (…).

XXXIII. Analisada a matéria de facto dada como provada na douta sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, verifica-se que ocorreu um erro de julgamento notório e grave, que conduz à alteração da matéria de facto e impõe uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

XXXIV. Pelo que deve a decisão da sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere esta acção totalmente procedente e absolva a Recorrente inteiramente dos pedidos contra si formulados, como é imperativo inderrogável de Justiça.

VEJAMOS: XXXV. São vários os concretos pontos dos Factos Provados que a Recorrente considera incorrectamente julgados, sendo que no seu entender impunha-se que os mesmos constassem antes do elenco de Factos Não Provados, designadamente os Pontos5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.

XXXVI. (…).

XXXVII. De facto, o Tribunal a quo decidiu não valorar o depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, o que é manifestamente inaceitável e incompreensível numa persecução da descoberta da verdade material e na justa composição de um litígio, por vários motivos.

XXXVIII. a XL.(…).

XLI. Jamais poderiam os pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 19 ter sido considerados como provados pelo Tribunal a quo na sua plenitude, designadamente, na parte em que refere que a prestadora S. B. foi admitida como docente ao serviço da Recorrente.

  1. Tal não corresponde à verdade, nem resulta de qualquer elemento probatório constante do processo. Nem poderia, porque na verdade o trabalhador (independente, àquela dat

    1. S. B. não reúne os requisitos legais para ser considerada como “Docente.

    XLIII. Com efeito, tal resulta dos próprios contratos de prestação de serviços outorgados entre a Recorrente e a trabalhadora S. B., onde consta a sua contratação para a prestação de serviços de “Formador Externo”.

    XLIV. Também dos próprios recibos verdes emitidos pela trabalhadora S. B. se pode retirar que o mesmo não desemprenhava qualquer actividade de docência, mas de Formador [cfr. “dados do transmitente de bens ou da prestadora de serviços” dos recibos-verde emitidos] XLV. e XLVI. (…) XLVII. Como tal, e visto de nenhum elemento probatório constante dos autos se demonstrar que a trabalhadora S. B. reunia as qualificações profissionais para ser considerado “Docente”, impõe-se a alteração da matéria de facto, dando o referido ponto como não provado na parte em que considera que a trabalhadora S. B. “foi admitido ao serviço da ré () como docente”, mas como Formador Externo.

    XLVIII. Do mesmo jeito, jamais poderiam os pontos 11 e 20 ter sido dados como provados.

    XLIX. Desde logo, jamais a formadora S. B. executou os seus serviços sob ordens ou fiscalização da Recorrente, contrariamente ao erroneamente dado como provado pelo Tribunal.

    L. a LV. (…).

    LVI...

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