Acórdão nº 3840/17.8T8VCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No processo nº 3840/17.8T8VCT-D foi proferido despacho em 6.7.2020 que autorizou o Sr. Administrador ao recurso às autoridades policiais para efeitos de tomada de posse do imóvel.
*A. G.
interpôs recurso de tal despacho, o qual não foi admitido por se ter considerado tratar-se de despacho de mero expediente ou, pelo menos proferido no uso de um poder discricionário do juiz, sendo, por isso, irrecorrível, nos termos do art. 630º, nº 1, do CPC.
*Inconformada com este despacho que não admitiu o recurso, A. G.
veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC.
A reclamação tem o seguinte teor: “A. G., na qualidade de advogada em causa própria no processo supra referido, vêm após notificação, do despacho a não admitir o recurso interposto, e ao abrigo do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil reclamar contra o indeferimento do recurso apresentado, nos termos do artigo 627º e segts do C.P.C., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 645º nº 1 alínea a) e/ou c) do C.P.C. e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 647º nº 3 alínea b) e/ou c) por se tratar de posse e propriedade de casa de habitação e de incidente por apenso ao processo, todos do Código de Processo Civil, apresentando as suas alegações (motivações e conclusões)”*Não se encontra junta a estes autos qualquer motivação da reclamação apresentada.
*Não foi apresentada resposta à reclamação.
*Foi proferida pela relatora a seguinte decisão quanto à reclamação: “Pelo exposto, atenta a completa ausência de motivação, rejeita-se liminarmente a reclamação apresentada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.”*A reclamante não se conformou e apresentou reclamação para a conferência, onde apresentou fundamentação e formulou as seguintes conclusões: “A - A decisão recorrida não fez a boa aplicação do direito competente, B -A verdade é que, não se trata de um despacho de mero expediente ou proferido no uso legal de um poder discricionário, C. Se assim fosse após a junção do requerimento a solicitar o uso da força, o juiz deveria ter proferido um despacho de mero expediente para informar a outra parte a respeito da juntada da documentação, dando prazo para a mesma se pronunciar, este sim seria um despacho de mero expediente, D. Mas o despacho em causa determina definitivamente a desocupação dos proprietários e possuidores do imóvel, residência de um idoso com oitenta anos violando os seus Direitos, nos termos da lei E. Não é um mero despacho de expediente, nem um despacho no uso do poder discricionário do juiz pois e nos termos do artigo 6790 do C.P .C., a lei concede ao juiz o poder discricionário, mas o poder discricionário tem que estar previsto duma forma expressa, porque senão é violado o direito fundamental das partes ao direito nomeadamente de recurso, D .Pois em 27 de fevereiro de 2020, por apenso aos autos supramencionados, em que é insolvente I. M., foi instaurada acção para separação e Restituição de bens, nos termos dos artigos 141º e 146º do ClRE contra a Massa lnsolvente de I. M.; I. S.; e Contra todos os credores da massa insolvente, E- Pois, por sentença datada de 06 de Dezembro de 2017 na Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Valença - J2 foi decretada a Insolvência de I. S..
F - E no âmbito da mesma foi apreendido, para a Massa Insolvente, o prédio misto: Quinta da …, Campo …, Leira das …, campo da vinha e Leira dos …, inscrito na antiga matriz predial sob os artigos … Urbano e …, … e … rústico da referida freguesia e actualmente inscritos no artigo … urbano, …,… e … da U. F. de … e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de … sob a ficha nº …/19890805. (Doc. n.o 2) G - Logo, sucede que M. P. e marido M. J. são proprietários na proporção de 25 por cento do identificado prédio, como decorre certidão acima referida.
H- Porém, M. P. faleceu, no estado de casada com M. J. no dia 31 de Dezembro de 2017. (Doe. n.o 3), 1- Como seus herdeiros sucederam-lhe o seu identificado marido e a Autora, única filha do casal, ora recorrente, (Doe. n.o 4), J - Daí a legitimidade da mesma para intentar a acção.
L - O prédio descrito tem uma componente urbana e outra rústica, sendo que a parte urbana do mesmo é uma casa de residência se bem que com uma área 300m2 mas está muito degradada e a necessitar de um urgente restauro, portanto com valor diminuto.
M - Na componente rústica foi, ao abrigo de um programa gerido pelo IFAP, feita uma plantação de vinha, cujo proprietário é o Autor R. F..
N - Para concretizar este projecto agrícola o Insolvente outorgou um Contrato de Comodato, a favor do identificado R. F., daí a legitimidade deste. {Doe. n.o 5}, O - Sendo o prazo desse Contrato de 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, tendo sido outorgado no dia 15 de Outubro de 2010.
P- Nesse âmbito o Autor R. F. realizou as obras de plantio da vinha que acarretaram avultados investimentos. E a qual explora actualmente, Q - O prédio encontrou-se à venda pelo valor base de 145.294,11euros e o valor para...
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