Acórdão nº 3840/17.8T8VCT-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No processo nº 3840/17.8T8VCT-D foi proferido despacho em 6.7.2020 que autorizou o Sr. Administrador ao recurso às autoridades policiais para efeitos de tomada de posse do imóvel.

*A. G.

interpôs recurso de tal despacho, o qual não foi admitido por se ter considerado tratar-se de despacho de mero expediente ou, pelo menos proferido no uso de um poder discricionário do juiz, sendo, por isso, irrecorrível, nos termos do art. 630º, nº 1, do CPC.

*Inconformada com este despacho que não admitiu o recurso, A. G.

veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC.

A reclamação tem o seguinte teor: “A. G., na qualidade de advogada em causa própria no processo supra referido, vêm após notificação, do despacho a não admitir o recurso interposto, e ao abrigo do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil reclamar contra o indeferimento do recurso apresentado, nos termos do artigo 627º e segts do C.P.C., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 645º nº 1 alínea a) e/ou c) do C.P.C. e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 647º nº 3 alínea b) e/ou c) por se tratar de posse e propriedade de casa de habitação e de incidente por apenso ao processo, todos do Código de Processo Civil, apresentando as suas alegações (motivações e conclusões)”*Não se encontra junta a estes autos qualquer motivação da reclamação apresentada.

*Não foi apresentada resposta à reclamação.

*Foi proferida pela relatora a seguinte decisão quanto à reclamação: “Pelo exposto, atenta a completa ausência de motivação, rejeita-se liminarmente a reclamação apresentada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.”*A reclamante não se conformou e apresentou reclamação para a conferência, onde apresentou fundamentação e formulou as seguintes conclusões: “A - A decisão recorrida não fez a boa aplicação do direito competente, B -A verdade é que, não se trata de um despacho de mero expediente ou proferido no uso legal de um poder discricionário, C. Se assim fosse após a junção do requerimento a solicitar o uso da força, o juiz deveria ter proferido um despacho de mero expediente para informar a outra parte a respeito da juntada da documentação, dando prazo para a mesma se pronunciar, este sim seria um despacho de mero expediente, D. Mas o despacho em causa determina definitivamente a desocupação dos proprietários e possuidores do imóvel, residência de um idoso com oitenta anos violando os seus Direitos, nos termos da lei E. Não é um mero despacho de expediente, nem um despacho no uso do poder discricionário do juiz pois e nos termos do artigo 6790 do C.P .C., a lei concede ao juiz o poder discricionário, mas o poder discricionário tem que estar previsto duma forma expressa, porque senão é violado o direito fundamental das partes ao direito nomeadamente de recurso, D .Pois em 27 de fevereiro de 2020, por apenso aos autos supramencionados, em que é insolvente I. M., foi instaurada acção para separação e Restituição de bens, nos termos dos artigos 141º e 146º do ClRE contra a Massa lnsolvente de I. M.; I. S.; e Contra todos os credores da massa insolvente, E- Pois, por sentença datada de 06 de Dezembro de 2017 na Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Valença - J2 foi decretada a Insolvência de I. S..

F - E no âmbito da mesma foi apreendido, para a Massa Insolvente, o prédio misto: Quinta da …, Campo …, Leira das …, campo da vinha e Leira dos …, inscrito na antiga matriz predial sob os artigos … Urbano e …, … e … rústico da referida freguesia e actualmente inscritos no artigo … urbano, …,… e … da U. F. de … e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de … sob a ficha nº …/19890805. (Doc. n.o 2) G - Logo, sucede que M. P. e marido M. J. são proprietários na proporção de 25 por cento do identificado prédio, como decorre certidão acima referida.

H- Porém, M. P. faleceu, no estado de casada com M. J. no dia 31 de Dezembro de 2017. (Doe. n.o 3), 1- Como seus herdeiros sucederam-lhe o seu identificado marido e a Autora, única filha do casal, ora recorrente, (Doe. n.o 4), J - Daí a legitimidade da mesma para intentar a acção.

L - O prédio descrito tem uma componente urbana e outra rústica, sendo que a parte urbana do mesmo é uma casa de residência se bem que com uma área 300m2 mas está muito degradada e a necessitar de um urgente restauro, portanto com valor diminuto.

M - Na componente rústica foi, ao abrigo de um programa gerido pelo IFAP, feita uma plantação de vinha, cujo proprietário é o Autor R. F..

N - Para concretizar este projecto agrícola o Insolvente outorgou um Contrato de Comodato, a favor do identificado R. F., daí a legitimidade deste. {Doe. n.o 5}, O - Sendo o prazo desse Contrato de 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, tendo sido outorgado no dia 15 de Outubro de 2010.

P- Nesse âmbito o Autor R. F. realizou as obras de plantio da vinha que acarretaram avultados investimentos. E a qual explora actualmente, Q - O prédio encontrou-se à venda pelo valor base de 145.294,11euros e o valor para...

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