Acórdão nº 662/20.2T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

J. J. moveu processo comum contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de X, invocando a existência de um contrato de trabalho sem termo, para exercer funções de bombeiro subchefe, competindo-lhe designadamente prestar socorro em ambulância PEM em regime de turnos de 24 horas, devendo verificar as condições da ambulância; prestar serviço de socorro sempre que houvesse uma chamada; desinfetar e proceder à limpeza da ambulância no final do turno; fazer checklist e proceder à reposição do material no final do turno; informe o adjunto para descarregar o desfibrilador automático externo (DAE) caso tivesse sido usado; proceder à inserção das paragens cardiorrespiratórias em site próprio, fazer limpeza das ambulâncias de parque no fim de semana; limpeza do quartel; auxiliar o operador da central sempre que fosse necessário. Reclama créditos laborais.

Em contestação invoca-se a cessação do contrato com origem no abandono.

*A ré invocou isenção de custas, por ter a qualidade de instituição de utilidade pública sem fins lucrativos.

O Mmº juiz proferiu despacho indeferindo a pretensão, com o fundamento de que na ação a entidade age como empregadora, não sendo relativa a interesse de ordem pública.

Inconformada recorreu a ré defendendo que a norma em apreço tem aplicação, já que a relação de trabalho em causa é absolutamente necessária ao funcionamento da recorrente na realização dos seus fins de interesse público.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

***A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.

Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

A questão a apreciar prede-se com a interpretação a dar à al. f) do artigo 4º do regulamento das custas processuais.

Refere o normativo.

Isenções 1 - Estão isentos de custas: … f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; … 5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.

… Na jurisprudência têm ocorrido várias sensibilidades. Assim, o Ac. TCAS, no acórdão de 11/12/2012, processo nº 05814/12, defende-se que a isenção não abrange, nomeadamente, as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que estas entidades celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.

O Ac. RL de 14/1/2014, processo nº 1026/12.7TVPRT.P1, tratando ação em que se visa a anulação de deliberações sociais de uma associação desportiva, com idêntico fim, em que se encontra filiada a requerente, refere que a isenção apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários, nestes se incluindo os indispensáveis e os instrumentais à prossecução dos seus fins e já...

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