Acórdão nº 306/19.5T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório R. J.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra MUNICÍPIO DE X, pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho, sem termo, entre o Autor e o Réu, com início em 29/12/2005, e seja o Réu condenado a reconhecer tal contrato de trabalho, bem como, que seja declarado sem justa causa o seu despedimento, com efeitos a 31/12/2018, e seja o Réu condenado na sua reintegração no posto de trabalho, ou, em alternativa, numa indemnização em substituição da reintegração, nos termos do art. 391.º do Código do Trabalho, no pagamento de outros créditos por retribuições mensais, subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar prestado e não pago e ainda no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

Para tanto alega, em síntese, que prestou ininterruptamente a sua actividade profissional de Professor de Educação Física, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, desde 29 de Dezembro de 2005 até 31 de Dezembro de 2018, e que tal actividade, apesar de prestada sob diversas formas, determinou a constituição de uma única relação jurídica laboral entre Autor e Réu.

Concretizando tal alegação, o Autor descreve, nos artigos 4.º a 61.º da petição inicial, todos os negócios jurídicos que estiveram na base da prestação da sua actividade por conta do Município, que assumiram ao longo do tempo formas jurídicas diversas do contrato de trabalho, e alega, ainda, nos artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º, que a prestação de serviços de professor de educação física através das empresas identificadas constituiu apenas um artifício pata tornear alegadas restrições orçamentais, uma vez que as funções se mantiveram durante todo este período a ser prestadas sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, nos locais por este determinados, com instrumentos de trabalho pertença do Réu, em horário de trabalho sempre fixado pelo Réu, recebendo o Autor mensalmente o seu vencimento do Réu, apesar dos recibos emitidos pelas várias empresas, sendo o Réu que fiscalizava, orientava e coordenava toda a actividade do Autor.

Mais alegou que foi verbalmente despedido pelo Réu com efeitos a 31 de Dezembro de 2018, despedimento esse consubstanciado no facto de lhe ter sido comunicado pela Vereadora da Cultura que, com o terminus do contrato celebrado com a sociedade Y, e por não ter sido seleccionado no concurso para regularização de vínculos precários, o seu contrato cessava.

O Réu apresentou contestação em que, além do mais, invocou a incompetência material do tribunal para conhecer do litígio, alegando, em síntese, que os contratos que servem de base à pretensão do Autor e que ao longo do tempo foram celebrados entre o mesmo e o Município regem-se por normas de Direito Público e deles emergiram relações jurídicas de emprego público; e ainda que, invocando o Autor a sua preterição no procedimento concursal de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública, o meio de reacção adequado a tanto seria um dos previstos no Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), designadamente a Acção de Impugnação de Acto Administrativo.

Conclui, assim, que a competência para apreciar e dirimir o litígio cabe à jurisdição administrativa, in casu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. o) e n.º 4, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), perante o qual deveria ter sido instaurada a acção na forma mencionada.

O Autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções, alegando que não utilizou os invocados contratos de natureza administrativa como causa de pedir.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, em que, além do mais: - se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo do Trabalho e se declarou este competente em razão da matéria; - se julgou improcedente a excepção dilatória de (im)propriedade do meio processual utilizado pelo Autor.

O Réu veio interpor recurso deste despacho, nas indicadas partes, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso vem interposto do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança em 20.06.2020, através do qual foram julgadas improcedentes a excepção de incompetência absoluta do Tribunal a quo, a excepção de impropriedade do meio processual e a excepção de ineptidão da petição inicial, e se conheceu parcialmente do mérito da causa, julgando parcialmente improcedente a acção e absolvendo o Recorrente do pedido de condenação no pagamento da quantia de 1.160,00 €.

  1. O presente Recurso encontra-se objectivamente delimitado, o que se faz nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 1, do CPC, quanto às...

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