Acórdão nº 784/18.0T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por apenso ao processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, n.º 784/18.0T8FAF do Juízo de Família e Menores de Fafe, veio o Ministério Público, em representação da criança G. R.

, nascido a ..

-12-2009 instaurar ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra N. R., residente em Fafe, e M. M., residente na Suíça, pais da referida criança.

Foi designada data para a conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores sobre o local da residência da criança (em Portugal ou na Suíça), tendo sido determinada a audição da criança pelo Tribunal, o que veio a ocorrer em diligência realizada em 16-10-2018, com registo gravado das mesmas, no sistema de gravação habilus media studio, conforme consta da respetiva ata; foi fixado, na mesma data, um regime provisório atinente à regulação das responsabilidades parentais, nos termos do qual a criança ficava a residir habitualmente com o pai, em Portugal, a quem foram atribuídas as responsabilidades parentais da vida corrente da criança, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância. Dessa decisão provisória recorreu a progenitora, acompanhada pelo Ministério Público, na sequência do que foi proferido o acórdão deste Tribunal da Relação, de 7-02-2019, devidamente transitado em julgado, no qual se decidiu revogar a decisão proferida, regulando, a título provisório, o exercício das responsabilidades parentais da criança, tendo estabelecido a residência habitual da criança com a mãe, na Suíça, a quem incumbem as responsabilidades quotiD. C.s da vida do G. R., sendo as responsabilidades parentais, respeitantes às questões de particular importância para a vida da criança decididas por ambos os progenitores, em conjunto, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

Os autos seguiram os seus ulteriores termos com a intervenção da Audição Técnica Especializada, na qual os requeridos/progenitores chegaram a consenso parcial sobre as matérias dos convívios e da prestação de alimentos, permanecendo sem acordo relativamente à questão da residência habitual da criança pois ambos mantêm a pretensão de fixar a residência da criança junto de cada um deles, sendo que vivem em países distintos (o pai em Portugal e a mãe na Suíça).

Ambos os requeridos foram notificados para apresentarem alegações, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, o que vieram a fazer nos termos dos requerimentos de 20-11-2019 e de 26-11-2019.

Foram solicitados relatórios/informações sociais no sentido de determinar as condições de cada um dos progenitores para acolher a criança, os quais foram juntos aos autos, em 12-03-2020 - relatório social elaborado pela competente equipa da Segurança Social (Assessoria Técnica Tribunais - Serviço local de Fafe -UDSP-NIS/Núcleo de infância e juventude, CDSS Braga, do Instituto da Segurança Social, I.P.) - e 19-05-2020 - Carta Rogatória enviada ao Tribunal Distrital Tribunal distrital ...

, Suíça, para averiguação das condições socioeconómicas da progenitora e da criança, reportada a diligência judicial efetuada a 24 de fevereiro de 2020 - ambos oportunamente notificados aos requeridos, sem impugnação.

Na sequência de requerimento apresentado pelo requerido/pai, no sentido da audição do filho G. R. em sede de audiência de julgamento, e após contraditório aos requeridos e ao Ministério Público, veio a ser proferido despacho, em 24-06-2020, com o seguinte teor: «Audição do menor G. R.: Considerando que o progenitor pretende a audição do menor, com 10 anos de idade, e não há oposição a isso, decido proceder à sua audição, mas a mesma terá lugar em diligência especialmente agendada para o efeito (artigo 5º, nº2, do RGPTC) Designo para acompanhar o menor, na tomada das suas declarações, a técnica da EMAT de Fafe, Drª N. C., a qual deve ser notificada no sentido de, previamente à audição, contactar com o menor por forma a interagir com o mesmo e a esclarecê-lo sobre a decisão em causa [artigo 5º, nº7, al.a), do RGPTC Assim, proceda-se aos contactos prévios necessários a prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências com os ilustres mandatários, nos termos do disposto no artigo 151º, nº1, do Código de Processo Civil, designando-se, desde já, para audição do menor, a data de 14 de julho de 2020, pelas 10,30 horas.

Notifique».

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual se realizou nos dias 13-07-2020 (às 11:00 h e às 14:00 h) e 14-07-2020 (às 10:00 h e 14h30) na qual ambos os requeridos compareceram, tendo ainda sido inquiridas testemunhas arroladas pelos requeridos. Na sessão de 14-07-2020, pelas 11h51m, foi ouvido em declarações o menor G. R., o qual se encontrava acompanhado pela Ex.ª Sr.ª Técnica da EMAT de Fafe, Dr.ª S. A., em substituição da Dr.ª N. C., conforme consta da respetiva ata, nos seguintes termos: «(…) Seguidamente, passou-se à tomada de declarações do menor, o qual se encontrava acompanhado pela Sr.ª Técnica da EMAT de Fafe, Dr.ª S. A.

.

Assim: - G. R. (menor): Tem 10 (dez) anos de idade, faz 11 (onze) anos de idade em 31 de dezembro de 2020.

Foi-lhe explicado o motivo da sua audição.

Respondeu a toda a matéria.

Gravação do seu depoimento no sistema habilus média studio, com início às 11:51h e duração de 00:00:01 a 00:25:49».

Retomada a audiência de julgamento, pelas 14h30 do dia 14-07-2020, foram ouvidos os requeridos/progenitores. Seguidamente, o Ilustre mandatário do Requerido pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, efetuou o requerimento que foi gravado no sistema habilus media studio, com início às 15h21 e duração de 00:00:01 a 00:10:08, conforme consta da respetiva ata, o qual se transcreve, na sua parte petitória, a partir do registo da gravação efetuada: «(…).

E, por isso, entendemos que esta audição deve, portanto, não ser considerada e deve ser marcada nova audição ao menor depois de reunidas as condições para que de facto ele consiga vir à presença de Vossa Excelência prestar umas declarações verdadeiras e Vossa excelência possa servir dela para fazer, como sempre costuma fazer, a melhor Justiça».

A Ilustre mandatária da requerida pronunciou-se sobre o requerido, o que foi gravado no sistema habilus media studio, com início às 15h29 e duração de 00:00:01 a 00:04:46, concluindo nos seguintes termos: «(…) todas as diligências que cabia já foram tomadas, sem impor ao menor qualquer sofrimento adicional.

Espero que seja indeferido o requerido».

Também a Exma. Magistrada do Ministério Público tomou posição, o que foi gravado no sistema habilus media studio, com início às 15h34 e duração de 00:00:01 a 00:03:23, conforme consta da respetiva ata, concluindo nos termos que se transcrevem seguidamente, a partir do registo da gravação efetuada: «(…).

Assim, e como o princípio ordenador destes processos tutelares cíveis é o Superior Interesse da Criança nunca se poderia sujeitar a criança a uma terceira audição, porque isso só lhe iria fazer mal e não está no interesse da criança. Está no interesse de um dos progenitores e de quem requer esse constante massacre do seu filho, indiferente ao bem-estar do filho e apenas se interessa pelo seu interesse. Face ao exposto, deve ser indeferido o requerido».

De imediato pelo Mm.º Juiz foi proferido despacho, conforme consta da respetiva ata, ficando o mesmo gravado no sistema habilus media studio, com início às 15h37 e duração de 00:00:01 a 00:00:22, o qual se transcreve integralmente: «Não se questiona que o menor está a sofrer com esta situação de litígio entre os pais.

No entanto, a audição do menor foi efetuada com respeito pela lei.

Assim, indefere-se o requerido».

Encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Face ao exposto, decido: 1. O menor, G. R., nascido em ..

-12-2009, filho de M. M. e de N. R., fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta, na Suíça, a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente, sendo que as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores; 2. Fixar o regime de visitas do progenitor ao menor nos seguintes termos: 2.1. O pai estará com o menor todos os dias através de videochamada, a efetuar entre as 18.00h e as 19.00h (hora portuguesa); 2.2. O pai estará com o menor metade do período das férias escolares de Natal, incumbindo-lhe a si o pagamento das despesas de transporte do menor (da Suíça para Portugal e de Portugal para a Suíça), cabendo ao pai escolher, este ano de 2020, a metade desse período. Em 2021, escolhe a mãe; 2.3. O pai poderá estará com o menor metade do período das férias escolares que for próxima da Páscoa, incumbindo-lhe a si o pagamento das despesas de transporte do menor (da Suíça para Portugal e de Portugal para a Suíça), cabendo ao pai escolher, no ano de 2021, a metade desse período. Em 2022, escolhe a mãe; 2.4. O pai poderá estará com o menor metade do período das férias escolares de Verão, em Portugal, incumbindo à mãe o pagamento das despesas de transporte do menor (da Suíça para Portugal e de Portugal para a Suíça), cabendo ao pai escolher, no ano de 2021, a metade desse período. Em 2022, escolhe a mãe; 2.5. O pai poderá estará com o menor, além dessas férias escolares, sempre que o desejar, podendo visitar o menor na Suíça, sem prejuízo das horas de descanso e das atividades escolares do menor, mediante aviso prévio à progenitora com 48 horas de antecedência.

  1. O progenitor pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 125,00 (cento e cinquenta euros) mensais, valor a ser pago à...

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