Acórdão nº 1257/19.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: X, S.A.

APELADO: P. G.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO P. G., residente na Trav. …, Esposende, instaurou acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra X, S.A.

com sede na E.N. 10, n.º …, … Póvoa de Santa Iria, na qual peticiona que se declare a licitude da resolução do contrato pelo Autor e se condene a Ré a liquidar-lhe a título de créditos salariais a quantia global de €26.909,31, acrescida dos juros moratórios a contar de 10/07/2018 e até integral pagamento.

Tal como se alega, em suma, na sentença recorrida, o autor foi admitido ao serviço da ré em 04/01/2016, como motorista de pesados com carta de ADR para o transporte de matérias perigosas, desempenhando funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias de matérias perigosas, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; - o horário do autor era de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª, sendo os sábados e domingos os dias de descanso complementar e obrigatório, respectivamente. A relação laboral com a ré, terminou em 10/07/2018, por rescisão do autor. Reclama o pagamento de férias não gozadas, alegando que apenas gozou 5 dias de férias no primeiro ano ao serviço da ré; o pagamento as despesas por si custeadas em transporte público entre o aeroporto de Bruxelas e a base de Leuze, entre o aeroporto do Porto, até à sua residência, em Esposende; o pagamento de 11 dias de descanso, sábados e domingos, em que realizou viagens; o pagamento de dias (611) de descanso trabalhados – sábados, domingos e feriados, passados no estrangeiro, ao serviço da ré; o pagamento de diferenças salariais com base na Lei Macron e o pagamento de 2 noites não disponibilizadas em hotel em cada semana, num total de 174 noites.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar aceitando a relação laboral estabelecida entre as partes, bem como o recebimento das quantias alegadas pelo autor. Nega que o autor não tenha gozado férias, não lhe sendo por isso devida a quantia reclamada a esse título. Mais alega que o tempo de deslocação do autor entre Bruxelas e o domicílio e entre este e Bruxelas, sendo que este implica um dispêndio de 2H50M devido à diferença horária, não pode ser considerado tempo de trabalho. A ré sempre pagou ao autor o trabalho prestado em dias de descanso sob a rubrica “hora trabalho suplementar, sáb, Dom, Fe”. Não é devido ao autor qualquer valor a título de pagamento do alojamento em hotel, sendo que a segurança da mercadoria transportada e dos próprios veículos estaria colocada em causa se durante a semana os motoristas pernoitassem em hotéis.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, foi dispensada a selecção da matéria de facto controvertida e não se procedeu à enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor: a) a quantia de €2.450,10 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros e dez cêntimos), a título de férias não gozadas, nos anos de 2016, 2017 e 2018.

  1. a quantia de €3.265,40 (três mil duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta cêntimos), a título de despesas de viagens e “diária” relativa aos dias de viagem.

  2. a quantia de €10.905,02 (dez mil novecentos e cinco euros e dois cêntimos), a título de dias de descanso, nos anos de 2016, 2017 e 2018.

  3. a quantia de €2.219,25 (dois mil duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), referente à integração das médias dos dias de descanso apurados nos autos, nos meses de férias e no subsídio de férias dos anos de 2017 e 2018; e) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (artigo 559º, 804º, 805º e 806º do Código Civil); f) no mais, absolvo a ré do pedido.

    Custas na proporção do decaimento.

    Notifique e registe.” Inconformada com o decidido apelou a Ré X, S.A. para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª -Não aceita a Ré que o tribunal “a quo” tenha dado como provado que: - O autor apenas gozou cinco dias de férias no ano de 2016.

    - Nos anos de 2017 e 2018 o autor não gozou férias.

    - Que A Ré não marcou nem afixou o mapa com o período de férias do autor.

    2ª- Uma vez que das declarações de parte prestadas pelo legal representante da ré na sessão da audiência de julgamento do dia 3-10-2019, do depoimento das testemunhas M. B., sessão do dia 25-11-2019, gravadas das 10:12:13 ás 10:34.30, da testemunha J. P., sessão do dia 30/01/2020 gravadas das 15:43:16 às 16:02:00 e do teor da Cláusula 4ª documento que autor e ré subscreveram em 07/03/2016, constante de fls 92 e verso dos autos, denominado de “Acordo de Prorrogação do Contrato de Trabalho a Termo Certo celebrado em 4 de Janeiro de 2016”, impunha-se decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto acima impugnados.

    3ª Devendo ter sido dado como provado que o Autor gozou 20 dias de férias no ano de 2016, 20 dias de férias no ano de 2017 e 10 dias de férias no ano de 2018, repartidas nos seguintes períodos: -Gozou 10 dias, de 30 de maio a 13 de junho e 10 dias de 1a 12 de Agosto – ano 2016 - Gozou10 dias, de 11 a 22 de setembro e 10 dias de 13 a 24 de novembro –ano 2017 e - Gozou10 dias, de 27 de junho a 10 de julho –ano 2018.

    (…) 9ª- Ora a questão que levantou dúvidas ao tribunal “a quo”, quanto à credibilidade do depoimento das testemunhas apresentadas pela ré quanto a esta matéria, segundo se depreende da fundamentação, decorre do facto de ao Autor, não lhe ser possível aferir nos períodos das duas semanas que está em Portugal, após as seis semanas de trabalho no estrangeiro, se está em gozo de férias ou em gozo de descansos compensatórios 10ª – Porém, consta do aditamento ao contrato de trabalho, a fls 92 e verso dos autos, que o gozo de férias pode ser interpolado, respeitando o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos estabelecido no nº8 do Art.º 241do Código do Trabalho. Caso um dos períodos do gozo de férias coincida com um período de descanso em Portugal, esses dias são considerados para efeito de cálculo das férias, em substituição daquelas.

    (…) 14- O Tribunal “a quo”, parte do pressuposto de que as duas semanas que o Autor estava em Portugal, correspondiam na integra a descansos compensatórios dos sábados e domingos e feriados ocorridos nas seis semanas que se encontrava fora de território nacional.

    (…) 22º Não valorizou correctamente a prova produzida quanto ao gozo de férias, designadamente no que se reporta ao aditamento ao contrato de trabalho assinado pelo autor e às declarações das testemunhas M. B. e J. P. quanto á questão do gozo de férias pelo autor.

    23ª Entende a Ré que não tem de pagar as despesas com deslocações em viatura própria efetuadas pelo autor entre o aeroporto Sá Carneiro e a sua residência e vice-versa, no valor total de € 1336,30.

    E isto porque; 24º- Apesar de se aceitar que o autor realizou as 12 viagens entre a sua residência e o aeroporto Sá Carneiro e entre este a sua residência, contudo não se aceita que o autor tenha feito a prova de que gastava” cerca de 38,49€ “, por cada uma destas viagens 25º- Ao que acresce, não ter a Ré de suportar os custos destas viagens, quando feitas em veículo particular, como o fez o aqui autor.

    26º-Nada nos factos provados resulta no sentido de que a ré tivesse acordado com o autor no sentido de a mesma custear as despesas de deslocação entre a residência do autor e o aeroporto e entre este e a sua residência em veículo particular, 27ª- Desconhecendo-se igualmente qualquer dispositivo legal ou convencional que impusesse à ré o custeamento de tais despesas em veículo particular, nem isso refere a Clª 47, nº5 do CCTV aplicável.

    28º- Por sua vez, a lei do trabalho não estabelece qualquer critério quanto à utilização de carro próprio neste tipo de deslocações.

    29ª- Ora o autor quanto a estas despesas invoca que fez estas viagens em viatura própria reclamando o pagamento dos km feitos, 30º- Contudo o Autor podia ter efectuada estas deslocações em transporte público, não tendo alegado algum impedimento para o efeito, designadamente, que não existia transporte público desde o aeroporto Sá Carneiro até Esposende e por essa razão ter de fazer as viagens em viatura própria.

    31ª- Tão pouco se mostra provado que a Ré tenha ordenado ou consentido a deslocação do Autor nestas viagens de aproximação em veículo próprio.

    32ª- Por outro lado, não fundamentou o tribunal recorrido como encontrou o valor atribuído por cada km percorrido pelo autor em viatura própria 33ª- O Tribunal recorrido condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.535,00, a título de “diárias” relativas aos dias das viagens “Portugal/Bélgica” para gozar em Portugal os descansos.

    34ª- Para o efeito o Tribunal “a quo” parte do princípio de que são tempos de trabalho, porque ao serviço da Ré, os tempos de viagem de e para o local de trabalho na Bélgica para efeitos de serem gozados em Portugal os descansos s por trabalho no estrageiro aos sábados, domingos e feriados, razão pela qual sustenta que a ré estava legalmente obrigada ao pagamento das “diárias” em consideração.

    35ª- (…) 36ª- Assim, de acordo com o CT/09, o tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções, bem como determinadas interrupções ou intervalos como tal taxativamente enunciados no artigo 197º, nº1 e 2 do CT2009.

    37ª- O tempo de descanso obtém-se por exclusão, no sentido de que deve ser considerado como tal todo o tempo que não possa qualificar-se como de trabalho – art. 199º do CT/09.

    38º-Ora...

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