Acórdão nº 1484/20.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado na 1ª instância).
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- SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA X S.A., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Avenida …, freguesia de … Peso da Régua; 2ª- Y – GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS S.A., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Avenida … (Residencial C), freguesia de … Peso da Régua; 3ª- IMOBILIÁRIA W S.A., com contribuinte fiscal NIPC ………, com sede social na Quinta do ... – Rua do ..., n.º …, freguesia de ..., ...; 4ª- P. E. - IMOBILIÁRIA S.A., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Quinta ... – Rua do ..., da freguesia de … Peso da Régua; 5ª- R. VINHOS, INTERNACIONAL S.A., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Rua … – Quinta Peso, freguesia de … Peso da Régua; 6ª- SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA QUINTA DA K LDA., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Avenida ..., freguesia de … Peso da Régua; 7ª- RESIDENCIAL C LDA., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Avenida ..., freguesia de … Peso da Régua; 8º- F. C., natural da freguesia de … no concelho de Armamar, reformado, com contribuinte fiscal NIF …, com Bilhete de Identidade n.º …, viúvo, com residência na Avenida ..., Peso da Régua; 9ª- A. L., divorciada, residente em Av. … Peso da Régua, portador o Cartão de Cidadão número …, com validade até 17/08/2028 e contribuinte fiscal número NIF …; 10º- F. M., divorciado, residente na Avenida ...., Urbanização ...., n.º … Peso da Régua, portador do Cartão de Cidadão número …., com validade até 04/10/2016, e contribuinte fiscal NIF ………; 11ª- B. L., solteira, menor, residente em Rua … Vila Real, portadora do Cartão de Cidadão número …, com validade até 24/08/2028, e contribuinte fiscal número NIF …; 12º- E. L., solteiro, menor, residente em Rua … Vila Real, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até 06/09/2023, e contribuinte fiscal número NIF ……; 13º- M. A., solteiro, menor, residente em Rua … Vila Real, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até 17/09/2023, e contribuinte fiscal número NIF ……; 14º- R. T., solteiro, menor, residente na Av. ...., Urbanização … Peso da Régua, portador do Cartão de Cidadão número ……, com validade até 24/04/2014, contribuinte fiscal número NIF …….; 15ª- M. T., solteira, menor, residente na Avenida ...., Urbanização ...., n.º … Peso da Régua, portadora do Cartão de Cidadão número ……, com validade até 24/04/2014, contribuinte fiscal número NIF …….; 16º- P. J., natural da freguesia e concelho de Peso da Régua, Economista, com contribuinte fiscal NIF ………, com Cartão de Cidadão n.º ……, casado, com residência na Rua …., da freguesia de … Peso da Régua e; 17ª- S. P., natural da freguesia e concelho de Peso da Régua, Economista, com contribuinte fiscal NIF ………, com Cartão de Cidadão n.º ……, solteira, com residência na Avenida ...., Urbanização …, freguesia de … Peso da Régua, vieram deduzir PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO ANTECIPATÓRIO À AÇÃO DE CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, ARTIGOS 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 62.º TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E AINDA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 391.º DO CODIGO PROCESSO CIVIL (INVOCANDO ERRO JUDICIÁRIO DE PREJUIZO IRREPARÁVEL), contra ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digníssimo(a) Procurador(a)-Adjunto(a) da República Portuguesa junto do Tribunal Judicial de Vila Real, e M. S. D., LDA. sociedade por Quotas, com contribuinte fiscal NIPC …….., domicílio fiscal e sede social no Lugar …., União de freguesias de ..., …, no concelho de ..., 5130-602 ..., formulando a seguinte pretensão: -Julgar procedente por provado o presente procedimento cautelar, sem citação prévia da 2ª REQUERIDA; 1. De contrário, devendo esta ser notificada (2ª REQUERIDA), para a imediata suspensão da execução do ARRESTO e advertida nas pessoas do senhor Administrador, Agente de Execução e Mandatários; 2. Ordenando a 2ª REQUERIDA a imediata reposição dos BENS MOVEIS que compõem as ADEGAS como de todos os equipamentos, máquinas e acessórios, para não haver mais perdas com as VINDIMAS para o presente ano.
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Como a advertindo de que, não poderá praticar atos sobre todos os bens imóveis e móveis ARRESTADOS das REQUERENTES, não violando os seus direitos de posse e propriedade, como de atividade mercantil e comercial normal.
Para o efeito, alegaram, em súmula, que no âmbito dos autos de procedimento cautelar de arresto, que correm termos sob o nº 449/20.2T8VRL, deste mesmo Juízo Central Cível da Comarca de Vila Real, foi deferido parcialmente o arresto requerido pela agora requerida M. S. D., Lda. contra os ora requerentes, arresto que foi mantido e ampliado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e cuja concretização vem causando aos requerentes prejuízo irreparável.
Invocam a violação de normas legais na apreciação e deferimento do arresto, nomeadamente a falta de legitimidade da M. S. D., Lda., a prova ilegal aí considerada, devido ao testemunho da testemunha Dr. R. B., advogado de profissão; a prescrição dos créditos reclamados pela requerente no dito procedimento cautelar de arresto; e, ainda, a posse e aquisição por usucapião dos bens arrestados.
Mais pedem a inversão do contencioso.
*Os requeridos foram citados e deduziram oposição, no sentido do indeferimento do procedimento cautelar.
*De seguida foi proferida pelo Tribunal “a quo” decisão que concluiu: “Nos termos e com os fundamentos expostos, na falta de alegação e consequente impossibilidade de prova dos fundamentos necessários, julgo improcedente o presente procedimento cautelar comum, pelo que não decreto a providência cautelar requerida.” *Inconformados, vieram os requerentes interpor recurso que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) I. A presente apelação recursiva insere-se em duas vertentes: Uma pelo erro grosseiro da parcial procedência do arresto (originando prejuízos elevados aos requeridos aqui requerentes) violando o artigo 277.ºaI. e) do CPC, artigos 90.º e 128.°, 120.° e 127.º do CIRE e pelo outro, o indeferimento do presente procedimento cautelar violando o artigo 362.° e, 363.° e 364.° do CPC.
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Com efeito, perante a insolvência da devedora principal R. VINHOS como dos 8°, 9 a e 10° recorrentes, conforme provado, no ilegal arresto, é de aplicar ao caso os artigos 90.º e 128.º do CIRE.
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E, como alega a M. S. D. ali requerente, se houve simulação destes 8°, 9 ª e 10° no arresto requeridos (para a desconsideração da personalidade jurídica) que, para chamamento dos restantes requeridos, restava ao Administrador da Insolvência intentar a competente asilo conforme, preceitos e artigos 120.º a 127.° do CIRE. Violando assim o douto acórdão no arresto posto em causa nesta providência, os artigos 90.0 e 128.0 e artigos 120.0 a 127.º todos do CIRE.
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Tendo violado o douto acórdão recorrido e sentença o instituto da "Inutilidade Superveniente da Lide". Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. º 277º. do CPC.
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Conforme extensa jurisprudência, que defende que, nos termos dos artigos 90.° e 128.° n.º 1 e n.º 3 ambos do CIRE e artigo 277.° alínea e) do CP C, a inutilidade superveniente da lide acaba naturalmente por ocorrer após trânsito em julgado da sentença que declara o devedor, insolvente com caráter pleno, conforme Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n° 2435/09ATBMTS.P1.S1, de 20.09.2011, relatado por Garcia Calejo; Processo n° 2209j06.4TBFUN-L1.S1, de 13.01.2011, relatado por Pereira da Silva e Processo n° 2532/05.5TTLSB¬L1.S1, de 25.03.2010, relatado por Pinto Hespanhol; bem como o Acórdão da Relação do Porto, no âmbito do Processo n° 5614/11.0TBVNG.P1 de 15.03.2012, relatado por Filipe Caroço; e o Acórdão da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n° 15/08.0TVLSB.LI-8~ de 10.11.2011, relatado por Carla Mendes; Processo n° 884j09.7TTALM.LI-4, de 16.03.2011, relatado por Natalino Bolas e Processo n° 545jl0ATBBNV.LI-7, de 31.01.2012, relatado por Gouveia de Barros; VI. que de forma sintetizada o entendimento jurisprudencial segue o entendimento que a prossecução de uma ação declarativa para reconhecimento de crédito sobre o insolvente, significa o desrespeito pelo artigo 90.0 do CIRE e, VII. atendendo a que assim o credor dessa ação, credor também na insolvência sub-rogado, está a exercer os seus direitos por meios alheios ao CIRE, uma vez que a sentença a proferir na ação declarativa não tem efeitos executivos no processo da insolvência (art.º 128.° n.º 3 do CIRE) enquanto que a sentença de verificação de créditos que julgue aquele crédito verificado, proferida no processo de insolvência já tem efeitos executivos externos (art.º 233.° n.º 1, alínea c) do CIRE).
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Ou seja, o credor não está dispensado de reclamar créditos no processo de insolvência se quer ver o seu crédito reconhecido c com efeitos executivo, tomando-se, assim, inútil a prossecução da lide declarativa que conduz à prolação de uma sentença que não pode ser executada.
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Com efeito, flui patentemente do acórdão proferido no arresto que está em flagrante contradição com aqueles, para fundamentar toda a nossa alegação, de forma cristalina vejamos o douto Acórdão Uniformizador por parte do venerando Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n.º 1/2014 - Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e)...
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