Acórdão nº 1484/20.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado na 1ª instância).

  1. - SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA X S.A., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Avenida …, freguesia de … Peso da Régua; 2ª- Y – GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS S.A., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Avenida … (Residencial C), freguesia de … Peso da Régua; 3ª- IMOBILIÁRIA W S.A., com contribuinte fiscal NIPC ………, com sede social na Quinta do ... – Rua do ..., n.º …, freguesia de ..., ...; 4ª- P. E. - IMOBILIÁRIA S.A., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Quinta ... – Rua do ..., da freguesia de … Peso da Régua; 5ª- R. VINHOS, INTERNACIONAL S.A., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Rua … – Quinta Peso, freguesia de … Peso da Régua; 6ª- SOCIEDADE TURÍSTICA E HOTELEIRA QUINTA DA K LDA., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Avenida ..., freguesia de … Peso da Régua; 7ª- RESIDENCIAL C LDA., com contribuinte fiscal NIPC ........., com sede social na Avenida ..., freguesia de … Peso da Régua; 8º- F. C., natural da freguesia de … no concelho de Armamar, reformado, com contribuinte fiscal NIF …, com Bilhete de Identidade n.º …, viúvo, com residência na Avenida ..., Peso da Régua; 9ª- A. L., divorciada, residente em Av. … Peso da Régua, portador o Cartão de Cidadão número …, com validade até 17/08/2028 e contribuinte fiscal número NIF …; 10º- F. M., divorciado, residente na Avenida ...., Urbanização ...., n.º … Peso da Régua, portador do Cartão de Cidadão número …., com validade até 04/10/2016, e contribuinte fiscal NIF ………; 11ª- B. L., solteira, menor, residente em Rua … Vila Real, portadora do Cartão de Cidadão número …, com validade até 24/08/2028, e contribuinte fiscal número NIF …; 12º- E. L., solteiro, menor, residente em Rua … Vila Real, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até 06/09/2023, e contribuinte fiscal número NIF ……; 13º- M. A., solteiro, menor, residente em Rua … Vila Real, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até 17/09/2023, e contribuinte fiscal número NIF ……; 14º- R. T., solteiro, menor, residente na Av. ...., Urbanização … Peso da Régua, portador do Cartão de Cidadão número ……, com validade até 24/04/2014, contribuinte fiscal número NIF …….; 15ª- M. T., solteira, menor, residente na Avenida ...., Urbanização ...., n.º … Peso da Régua, portadora do Cartão de Cidadão número ……, com validade até 24/04/2014, contribuinte fiscal número NIF …….; 16º- P. J., natural da freguesia e concelho de Peso da Régua, Economista, com contribuinte fiscal NIF ………, com Cartão de Cidadão n.º ……, casado, com residência na Rua …., da freguesia de … Peso da Régua e; 17ª- S. P., natural da freguesia e concelho de Peso da Régua, Economista, com contribuinte fiscal NIF ………, com Cartão de Cidadão n.º ……, solteira, com residência na Avenida ...., Urbanização …, freguesia de … Peso da Régua, vieram deduzir PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO ANTECIPATÓRIO À AÇÃO DE CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, ARTIGOS 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 62.º TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E AINDA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 391.º DO CODIGO PROCESSO CIVIL (INVOCANDO ERRO JUDICIÁRIO DE PREJUIZO IRREPARÁVEL), contra ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digníssimo(a) Procurador(a)-Adjunto(a) da República Portuguesa junto do Tribunal Judicial de Vila Real, e M. S. D., LDA. sociedade por Quotas, com contribuinte fiscal NIPC …….., domicílio fiscal e sede social no Lugar …., União de freguesias de ..., …, no concelho de ..., 5130-602 ..., formulando a seguinte pretensão: -Julgar procedente por provado o presente procedimento cautelar, sem citação prévia da 2ª REQUERIDA; 1. De contrário, devendo esta ser notificada (2ª REQUERIDA), para a imediata suspensão da execução do ARRESTO e advertida nas pessoas do senhor Administrador, Agente de Execução e Mandatários; 2. Ordenando a 2ª REQUERIDA a imediata reposição dos BENS MOVEIS que compõem as ADEGAS como de todos os equipamentos, máquinas e acessórios, para não haver mais perdas com as VINDIMAS para o presente ano.

  1. Como a advertindo de que, não poderá praticar atos sobre todos os bens imóveis e móveis ARRESTADOS das REQUERENTES, não violando os seus direitos de posse e propriedade, como de atividade mercantil e comercial normal.

    Para o efeito, alegaram, em súmula, que no âmbito dos autos de procedimento cautelar de arresto, que correm termos sob o nº 449/20.2T8VRL, deste mesmo Juízo Central Cível da Comarca de Vila Real, foi deferido parcialmente o arresto requerido pela agora requerida M. S. D., Lda. contra os ora requerentes, arresto que foi mantido e ampliado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e cuja concretização vem causando aos requerentes prejuízo irreparável.

    Invocam a violação de normas legais na apreciação e deferimento do arresto, nomeadamente a falta de legitimidade da M. S. D., Lda., a prova ilegal aí considerada, devido ao testemunho da testemunha Dr. R. B., advogado de profissão; a prescrição dos créditos reclamados pela requerente no dito procedimento cautelar de arresto; e, ainda, a posse e aquisição por usucapião dos bens arrestados.

    Mais pedem a inversão do contencioso.

    *Os requeridos foram citados e deduziram oposição, no sentido do indeferimento do procedimento cautelar.

    *De seguida foi proferida pelo Tribunal “a quo” decisão que concluiu: “Nos termos e com os fundamentos expostos, na falta de alegação e consequente impossibilidade de prova dos fundamentos necessários, julgo improcedente o presente procedimento cautelar comum, pelo que não decreto a providência cautelar requerida.” *Inconformados, vieram os requerentes interpor recurso que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) I. A presente apelação recursiva insere-se em duas vertentes: Uma pelo erro grosseiro da parcial procedência do arresto (originando prejuízos elevados aos requeridos aqui requerentes) violando o artigo 277.ºaI. e) do CPC, artigos 90.º e 128.°, 120.° e 127.º do CIRE e pelo outro, o indeferimento do presente procedimento cautelar violando o artigo 362.° e, 363.° e 364.° do CPC.

    1. Com efeito, perante a insolvência da devedora principal R. VINHOS como dos 8°, 9 a e 10° recorrentes, conforme provado, no ilegal arresto, é de aplicar ao caso os artigos 90.º e 128.º do CIRE.

    2. E, como alega a M. S. D. ali requerente, se houve simulação destes 8°, 9 ª e 10° no arresto requeridos (para a desconsideração da personalidade jurídica) que, para chamamento dos restantes requeridos, restava ao Administrador da Insolvência intentar a competente asilo conforme, preceitos e artigos 120.º a 127.° do CIRE. Violando assim o douto acórdão no arresto posto em causa nesta providência, os artigos 90.0 e 128.0 e artigos 120.0 a 127.º todos do CIRE.

    3. Tendo violado o douto acórdão recorrido e sentença o instituto da "Inutilidade Superveniente da Lide". Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. º 277º. do CPC.

    4. Conforme extensa jurisprudência, que defende que, nos termos dos artigos 90.° e 128.° n.º 1 e n.º 3 ambos do CIRE e artigo 277.° alínea e) do CP C, a inutilidade superveniente da lide acaba naturalmente por ocorrer após trânsito em julgado da sentença que declara o devedor, insolvente com caráter pleno, conforme Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n° 2435/09ATBMTS.P1.S1, de 20.09.2011, relatado por Garcia Calejo; Processo n° 2209j06.4TBFUN-L1.S1, de 13.01.2011, relatado por Pereira da Silva e Processo n° 2532/05.5TTLSB¬L1.S1, de 25.03.2010, relatado por Pinto Hespanhol; bem como o Acórdão da Relação do Porto, no âmbito do Processo n° 5614/11.0TBVNG.P1 de 15.03.2012, relatado por Filipe Caroço; e o Acórdão da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n° 15/08.0TVLSB.LI-8~ de 10.11.2011, relatado por Carla Mendes; Processo n° 884j09.7TTALM.LI-4, de 16.03.2011, relatado por Natalino Bolas e Processo n° 545jl0ATBBNV.LI-7, de 31.01.2012, relatado por Gouveia de Barros; VI. que de forma sintetizada o entendimento jurisprudencial segue o entendimento que a prossecução de uma ação declarativa para reconhecimento de crédito sobre o insolvente, significa o desrespeito pelo artigo 90.0 do CIRE e, VII. atendendo a que assim o credor dessa ação, credor também na insolvência sub-rogado, está a exercer os seus direitos por meios alheios ao CIRE, uma vez que a sentença a proferir na ação declarativa não tem efeitos executivos no processo da insolvência (art.º 128.° n.º 3 do CIRE) enquanto que a sentença de verificação de créditos que julgue aquele crédito verificado, proferida no processo de insolvência já tem efeitos executivos externos (art.º 233.° n.º 1, alínea c) do CIRE).

    5. Ou seja, o credor não está dispensado de reclamar créditos no processo de insolvência se quer ver o seu crédito reconhecido c com efeitos executivo, tomando-se, assim, inútil a prossecução da lide declarativa que conduz à prolação de uma sentença que não pode ser executada.

    6. Com efeito, flui patentemente do acórdão proferido no arresto que está em flagrante contradição com aqueles, para fundamentar toda a nossa alegação, de forma cristalina vejamos o douto Acórdão Uniformizador por parte do venerando Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n.º 1/2014 - Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e)...

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