Acórdão nº 608/20.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO O presente processo nasce com o pedido de revitalização que a X, Lda.

, apresentou invocando o disposto no art. 17ºA, do CIRE.

No decorrer do mesmo foi publicada a lista de credores prevista no art. 17ºD, do CIRE, entre os quais se encontra o aqui Recorrente, considerado na mesma como credor privilegiado, num crédito de 296075,80 euros (59,16%), relacionado com o PRODER/Acção 1.1.3. (instalação de jovens agricultores).

Essa lista foi homologada em decisão de 6.5.2020.

Foi junto o Plano Foi publicitado anúncio previsto no art. 17ºFº, nº 2, do CIRE, com registo nos autos em 4.8.2020.

Na sequência disso a Recorrente apresentou requerimento no qual suscita diversas questões de cuja resolução afirma depender o seu parecer favorável ao plano proposto, requerendo sic, que: a) todas as questões colocadas sejam esclarecidas, e plasmadas as suas soluções, no Plano de Recuperação, visando a pronúncia do IFAP sobre a viabilidade do PER; b) seja o plano alterado tendo em conta a natureza da credito (privilegiado) e os prazos de pagamento da divida. O que se Requer.

Em face disso, em 20.8.2020, a Devedora pediu ao Tribunal que depositasse a versão actualizada do seu plano de revitalização, na sequência de considerações quando ao seu teor produzidas por credores.

Nesse plano ficou a constar, relativamente ao crédito do aqui Apelante o seguinte: “IFAP Plano de Regularização: A Devedora já realizou o investimento acordado com esta credora, mas pelo facto das infra-estruturas não estarem na presente data concluídas, nomeadamente a instalação eléctrica, pelo facto do sócio investidor ter tido problemas financeiros, não conseguiu escoar a produção conforme estava estabelecido.

Face ao exposto, é proposto o prolongamento do prazo para finalização de tais infra-estruturas assim como do inteiro cumprimento dos critérios contratualmente estabelecidos, em trinta e seis meses, a contar do trânsito em julgado da sentença que homologar este plano.

Na eventualidade de não ser pela Devedora cumprido o vertido no parágrafo anterior, esta compromete-se a proceder à devolução do crédito no presente processo reclamado e reconhecido, no período que mediar entre o final dos supra mencionados trinta e seis meses e o ano de 2026, o qual será repartido em prestações, mensais, iguais e sucessivas, com início no dia um do trigésimo sétimo mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar este plano.

As prestações mensais nunca poderão ter valor inferior aos previstos no artigo 196º do CPPT.” Em 20.8.2020 foi publicado o seguinte anúncio: Foi junto ao processo a nova versão do plano de revitalização, correndo o prazo de votação de 10 (dez) dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano (nº 3 do artº 17º-F do CIRE).

Em 21.8.2020 foi feito o anúncio previsto no art. 17ºF, nº 3, do CIRE.

Em 27.8.2020 a Devedora/Requerente formulou pedido no sentido de ser atribuído aos seus credores o prazo adicional de cinco dias para votar a sua proposta de plano de recuperação.

Em 28.8.2020 o Tribunal a quo disse: Dê-se, antes de mais, conhecimento ao Administrador nomeado dos autos para se pronunciar quanto ao teor do requerimento que antecede, no respectivo prazo legal.

Nesse mesmo dia 28/08/2020, o Senhor Administrador Judicial Provisório, informou no processo que nada tem a opor à requerida prorrogação do prazo para votação por cinco dias.

Ainda em 28/08/2020, o IFAP, requereu sic, que o Tribunal determinasse a suspensão da Assembleia de Credores em curso para votação do Plano de Revitalização da Y - SA a ser apresentado no PER autuado e tramitado neste Juízo de Comércio de Vila Real sob o nº 650/20.9T8VRL a suspensão da votação do Plano nos termos do seu Requerimento apresentado nos autos em 28/08/2020 de fls. 211/212 dos autos.

Ainda, nesse mesmo dia 28/08/2020, a Secretaria notificou o Senhor Administrador Judicial Provisório do Requerimento do IFAP de fls. 211/212 dos autos.

Em 1.9.2020 o Tribunal a quo proferiu despacho no qual dispôs o seguinte: “Perfilhando a posição maioritária dos tribunais superiores, subscrevo o entendimento de que o prazo mencionado no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE, abrange ou inclui no respectivo âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, e que se trata de um prazo de caducidade, dotado consequentemente de natureza peremptória ou preclusiva e naturalmente improrrogável para além da possibilidade de prorrogação que se mostra legalmente consagrada no referido n.º 5; e ainda o entendimento de que, caso tal prazo seja ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, porquanto uma tal homologação consagraria e ratificaria uma violação não negligenciável das normas procedimentais previstas nos artigos 17º-D, n.º 5 e 17º-G, n.º 1, ambos do CIRE, considerando-se ser imperativa a estatuição deste último artigo, quando dispõe que, “caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado.

» Acrescente-se que se tivesse sido requerida a apensação dos PER’s por quem o poderia fazer – a qual não pode agora ser pedida -, ainda se poderia equacionar a pretensão requerida, não tendo ocorrido, não resta senão indeferir o peticionado a fls. 211/212, tendo em atenção as características especiais deste tipo processual, destinado a permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua actividade, obstaculizando um eventual fim da mesma, a pretensão do legislador teve como base a obtenção de resultados num curto espaço temporal, o que se não coaduna com um possível arrastar do processo negocial ou com um prolongamento das negociações, a não ser em casos extremos, pontuais portanto, de justo impedimento, os únicos que em nosso entendimento poderiam justificar um desvio ao prazo legalmente prevenido para a conclusão do processo, que na espécie se não equaciona.

Notifique.” Com registo de 2/09/2020, esse despacho foi notificado às partes.

Nessa mesma data o Sr. Administrador Judicial apresentou nos autos o resultado dos votos expressos, considerando aprovado o plano de recuperação e pedindo a sua homologação.

Em 4.9.2020, Ministério Público emitiu posição favorável em nome da autoridade tributária.

Em 7.9.2020 o aqui Recorrente declarou votar contra o plano de revitalização apresentado pela Devedora.

Em 8.9.2020 a Recorrente volta aos autos para requerer ao Tribunal, sic, se digne ordenar a notificação do Senhor Administrador Judicial Provisório para reformular a Acta da votação dela fazendo constar expressamente o voto «contra» do IFAP apresentado nos autos em 07/09/2020.

Em 09/09/2020, apreciando este último pedido, o Tribunal a quo proferiu decisão com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto não pode deixar de improceder a pretensão deduzida pelo credor IFAP, considerando-se extemporânea a respectiva declaração de voto emitida e junta aos autos a fls. 224.” No mesmo acto, proferiu sentença de homologação do plano de revitalização apresentado.

Inconformado com essas decisões, o Recorrente acima identificado apresentou recurso das mesmas.

Foi entretanto, já neste Tribunal de apelação, proferido convite ao aperfeiçoamento do recurso apresentado pelo IFAP no que diz respeito à sua impugnação da decisão de 1.9.2020, ao abrigo do disposto no art. 639º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Correspondendo ao esse pedido, o Recorrente requereu a junção de novas alegações e conclusões de recurso e formula aos seguintes esclarecimentos, dos quais interessa ter em conta as seguintes afirmações.

“1. A motivação do IFAP na interposição do recurso relativamente ao Despacho recorrido de 01/09/2020, não teve que ver com a decisão de indeferimento da suspensão da votação do Plano de Revitalização apresentado pela Devedora X LDA, requerida pelo IFAP no requerimento de 28/08/2020, de fls. 211/212 dos autos, decisão de indeferimento, essa da Mª Juiz a quo (da suspensão da votação do Plano de Revitalização), com a qual o IFAP se conformou; 2. Por outro lado, a motivação do IFAP na interposição do recurso relativamente a esse Despacho recorrido de 01/09/2020, também não teve que ver com a omissão de decisão da Mº Juiz a quo relativamente ao Requerimento da Devedora de 27/08/2020 – de concessão de um prazo adicional de 5 dias para os credores votarem o Plano apresentada pela Devedora (em votação); 3. Em tais circunstâncias, a motivação do IFAP para recorrer de tal Despacho de 01/09/2020, apenas teve que ver com a leitura que dele fez a Mª Juiz a quo no Despacho de 09/09/2020, ao ter julgado, neste Despacho de 09/09/2020, improcedente “a pretensão deduzida pelo credor IFAP [no seu Requerimento de 08/09/2020 1 - registo Citius 2361930], considerando-se extemporânea a respectiva declaração de voto emitida e junta aos autos a fls. 224.”, com fundamento na consideração de que a concessão de um prazo adicional de 5 dias para os credores votarem o Plano, requerida pela Devedora em 27/08/2020, fora indeferida “por extensão de entendimento” vertido no seu Despacho de 01/09/2020 (cfr. Despacho recorrido de 09/09/2020); 4. Ora, como se afirmou nas Alegações de recurso, “tendo a Mª Juiz a quo considerado indeferida a requerida concessão de prazo adicional de 5 dias para que os Credores votassem o Plano da Devedora no Despacho de 01/09/2020 por extensão do entendimento vertido nesse mesmo Despacho (…), tal “indeferimento” teria sido]“decidido” em data que já não permitira ao IFAP declarar nos autos o seu voto até ao termo do prazo de 10 dias – ou seja até 31/08/2020, ocorrido 1 dia antes à prolação do Despacho recorrido de 01/09/2020” (cfr. Alegações de recurso; 5. Nessa medida, e como se crê resultar da 11ª Conclusão das Alegações oferecidas, afigurou-se ao IFAP que, sendo essa a leitura do conteúdo de tal Despacho de 01/09/020, então, tal Despacho de 01/09/2020, se mostraria violador os...

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