Acórdão nº 3389/19.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL PEREIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- Relatório: E. G., viúva, contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua …, na freguesia de ..., do concelho de Braga, instaurou esta acção declarativa sob a forma de processo comum contra X Consulting, Lda., pessoa colectiva nº ………, com sede na Praça …, na freguesia da …, do concelho de Braga, pedindo que seja a ré condenada: a) A reconstituir a situação que existia antes da colocação da porta nova, repondo a porta antiga no estado em que esta se encontrava; b) A suportar todas as despesas resultantes da colocação da porta nova e a reposição da antiga; c) A corrigir a conta corrente da autora, no sentido de lhe ser extraído o valor referente à colocação da porta nova; d) No pagamento de sanção pecuniária compulsória à taxa de € 100,00 (cem euros) por cada dia, após o trânsito em julgado da decisão, em que não cumpra aquilo a que for condenada.

Alegou para tanto a autora, em síntese, que é titular de duas fracções autónomas integradas no prédio constituído em regime de propriedade horizontal situado na Rua … e na Rua …, nesta cidade de Braga, sendo a ré a administradora do condomínio constituído pelas 14 fracções autónomas que compõem aquele prédio.

Acrescentou que no dia 21 de Dezembro de 2018, sem que tal tivesse sido previamente deliberado pela assembleia de condóminos, e sem que fosse necessário e contra a vontade dela, autora, a ré decidiu por si mesma proceder à substituição da porta de acesso ao bloco habitacional das traseiras do mencionado prédio urbano, constituído por três fracções autónomas, sendo uma delas, designada pela letra “H”, aquela em que reside desde o ano de 1996.

*A ré veio oferecer contestação, alegando que, contrariamente ao dito pela autora, a substituição da porta em causa não foi por si decidida unilateralmente, tendo sido essa questão colocada à consideração dos proprietários das três fracções autónomas servidas por essa porta, e concordado estes com a necessidade de proceder à substituição da mesma, em virtude de várias tentativas de arrombamento anteriormente verificadas.

Acrescentou que, em todo caso, posteriormente à propositura desta acção, convocou para o dia 18 de Julho de 2019 a realização de uma assembleia de condóminos, na qual foi validamente deliberado aprovar a substituição da porta já realizada, deliberação essa que, comunicada aos condóminos ausentes, não foi impugnada.

Defende nestes termos a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, ou, quando assim não se entenda, a improcedência da demanda, com a sua absolvição do pedido.

*Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “- julgando pela total improcedência da demanda, decido absolver do pedido a ré X Consulting, Lda. e condenar a autora no pagamento das custas do processo.

Notifique.

Registe.

…”*Inconformada com aquela decisão final, veio a A interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que não cabe no âmbito das competências e funções ordinárias atribuídas à administração do condomínio, carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia, a não ser que se trate da realização de obra urgente, cuja necessidade fosse inquestionável.

  1. Ao considerar em sentido contrario, verificou-se erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais por parte do Tribunal a quo.

  2. O Tribunal a quo ao não considerar os factos invocados nos artigos 24º e 25º da petição inicial, violou a alínea d) nº 1 do artigo 615º do CPCivil.

  3. Qualquer que seja a apreciação técnico-jurídica da matéria de facto e de direito, a Ré/Recorrida com a sua atuação ilícita deu causa à presente ação, pelo que deverá suportar integralmente as custas judiciais do processo.” *Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. A alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, consagra uma causa de nulidade da sentença, traduzida na omissão de pronúncia ou ainda na pronúncia indevida.

  4. Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou pronúncia indevida a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pela Autora, aqui Recorrente.

  5. São coisas diferentes: deixar de conhecer da questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou ponto de vista produzido pela Recorrente.

  6. O que importa é que o Tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que a Recorrente apoiou a sua pretensão.

  7. Não enferma da nulidade prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil a sentença que não considerou os factos invocados nos artigos 24.º e 25.º da petição inicial formulada pela Autora, nesta sede, Recorrente.

  8. O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, visa colocar em crise a decisão proferida sobre a matéria de facto.

  9. Da conjugação da alínea a) e b) do número 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, resulta que em caso de omissão dos requisitos elencados no mencionado normativo, o recurso formulado pela Recorrente deve ser rejeitado.

  10. A Recorrida requer a rejeição do recurso formulado pela Recorrente, pois esta para além de não especificar no recurso interposto os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, também não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

  11. A matéria de facto dada por assente nos presentes autos corresponde a uma análise serena, ponderada e equilibrada da prova produzida no âmbito deste processo e, por isso, não merece qualquer reparo ou censura.

  12. Foi realizado uma correta e inatacável aplicação da Lei e do Direito à matéria de facto que veio a dar por assente.

  13. Nos termos da alínea g) do artigo 1436.º do Código Civil, compete ao administrador de condomínio – aqui Recorrida – realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns.

  14. O artigo 1438.º do Código Civil estatui que dos atos do administrador cabe recurso para a assembleia de condóminos, a qual pode neste caso ser convocado pelo condómino recorrente.

  15. Pires de Lima e Antunes Varela advertem, com a autoridade necessária que se tem de considerar nestas matérias, que a assembleia de condóminos funciona neste caso como uma única instância de recurso.

  16. O condómino que não se conforme com os atos praticados pelo administrador do condomínio deve, nos termos do artigo 1438.º do Código Civil, convocar a respetiva assembleia de condóminos que se realizará em conformidade com o disposto no artigo 1432.º do Código Civil e cuja deliberação pode ser anulada a requerimento de qualquer um dos condóminos.

  17. A intervenção dos órgãos judiciários suscitada pelo condómino que impugnou a deliberação através da ação de anulação, limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação.

  18. Não compete ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, de modo a indagar se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos.

  19. De igual modo, não compete ao tribunal apreciar se a decisão do administrador do condomínio foi ou não a mais proveitosa para os interesses do condomínio.

  20. A Recorrente, inconformada com os atos de administração das partes comuns do prédio realizados pela Recorrida, devia daqueles ter interposto recurso para assembleia de condóminos.

  21. Caso a Recorrente não concordasse com a deliberação tomada em sede de assembleia de condóminos, devia ainda impugnar aquela deliberação exigindo à Requerida a realização de uma assembleia extraordinária ou propondo uma ação de anulação.

  22. A Recorrente para além de não ter recorrido à assembleia de condóminos conforme exigência legal, também não impugnou a deliberação da assembleia de condóminos validamente constituída onde se decidiu a favor da colocação da nova porta da entrada n.º 82 e a continuidade da mesma até que seja necessário a sua substituição por dano grave, furto ou manutenção, reforçando a decisão já tomada em outra reunião extraordinária.

  23. Efetivamente, a Recorrente apenas almeja com o presente recurso que este douto Tribunal da Relação profira decisão que se sobreponha à vontade manifestada e validamente constituída pelos restantes condóminos do prédio que habita.

  24. A Recorrente não é parte na relação contratual estabelecida entre o condomínio do prédio em que habita e a aqui Recorrida e, por isso, não pode de forma isolada sindicar o bom ou mau cumprimento pela Recorrida das...

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