Acórdão nº 381/19.2T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- Nos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que os Exequentes F. G. e mulher L. C. movem aos Executados F. L. e Outros, na sequência de requerimento apresentado por estes no qual arguiram a falta ou insuficiência do título executivo, requerendo a extinção da execução, foi proferido douto despacho que, para o que ora interessa, é do seguinte teor: “Impõe-se consignar, desde logo, que não obstante não terem os executados deduzido, no prazo legal para o efeito, oposição à execução, nada obsta a que possa o Tribunal oficiosamente conhecer da suscitada questão da falta/insuficiência do título executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 734.º, n.º 1, e 726.º do Código de Processo Civil, sendo certo ainda que, por força da conjugação dos mesmos normativos, a circunstância de ter sido já proferido despacho liminar que determinou o prosseguimento da execução, também não fez precludir a possibilidade de conhecimento oficioso da suscitada questão, pois que o único limite traçado pelo legislador no predito artigo 734.º, n.º 1, para o conhecimento da falta/insuficiência de título executivo é o primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (…).

… … … No caso dos autos, pretendem os exequentes o pagamento pelos executados do montante global de € 16.997,35, sendo o valor de € 11.331,57, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e a quantia de € 5.665,78, correspondente a 50% do valor das rendas em dívida, a título de indemnização.

Para tanto, apresentaram, além do contrato de arrendamento respectivo, o comprovativo da notificação judicial avulsa efectuada aos executados, da qual consta terem comunicado aos executados, ademais da resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas no valor global de € 11.331,57, também a exigência de restituição do locado e do pagamento do referido valor a título de rendas vencidas e não pagas.

Por conseguinte, verificamos que nada comunicaram os exequentes aos executados, na predita notificação judicial avulsa, acerca da exigência de qualquer indemnização.

Assim, consubstanciando a notificação judicial avulsa, conjuntamente com o respectivo contrato de arrendamento, o título executivo dado à execução, no qual se determinam, conforme se disse já, o fim e os limites da acção executiva, logicamente se conclui, que carecem os exequentes de título executivo quanto à mencionada quantia de € 5.665,78, correspondente a 50% do valor das rendas em dívida, e cujo pagamento pretendem a título de indemnização, pelo que se impõe a extinção da execução, nesta parte, com a consequente redução da quantia exequente.

Sem prejuízo do exposto, cumpre ainda notar que, em face da factualidade alegada pelos próprios exequentes no requerimento executivo e do teor do título dado à execução (maxime da notificação judicial avulsa), mais se revela absolutamente manifesta a inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda no que tange ao referido valor peticionado a título de indemnização.

Com efeito, tal indemnização vem prevista no artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil e, conforme resulta expresso de tal normativo, a mesma só poderá ser exigida se o contrato de arrendamento não tiver sido resolvido com fundamento na falta de pagamento das rendas.

In casu, tal como expressamente alegam os exequentes no requerimento executivo, o contrato de arrendamento em questão foi resolvido por falta pagamento das rendas, pelo que resulta também manifesta a falta de fundamento legal da obrigação exequenda quanto à peticionada quantia de € 5.665,78.

… … … Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar verificada a falta de título executivo no que tange à quantia de € 5.665,78, peticionada pelos exequentes a título de indemnização e, consequentemente, determinar a extinção parcial da execução quanto a essa mesma quantia, reduzindo-se o valor da quantia exequenda, em conformidade.

”.

Notificados deste despacho, os Exequentes, invocando erro manifesto por o Tribunal a quo ter conhecido da questão da falta de título em data posterior “à transmissão dos bens”, pediram a correcção do erro.

Cumprido o...

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