Acórdão nº 187/19.9Y3BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. B.

APELADA: X – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A.

- SEGURADORAS …, S.A.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase contenciosa dos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é Autor A. B. e Rés. X – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. e SEGURADORAS …, S.A., veio o sinistrado apresentar petição inicial, uma vez que na fase conciliatória dos autos não foi possível obter o acordo em face da discordância quanto ao valor da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente e quanto ao grau de incapacidade de que ficou portador.

Alega o Autor em resumo o seguinte: No dia 28/03/2018, pelas 10h30m, quando trabalhava por conta da Ré empregadora, exercendo as funções de Encarregado de 1ª de Obra de Construção Civil, no seu local de trabalho, sofreu um acidente que consistiu no seguinte: quando passava ao nível do 4 piso da obra caíram desamparados em cima da sua perna direita vários sacos de micro-betão, que aí se encontravam empilhados, no momento em que ia a passar. Os sacos de micro-betão eram elevados por grua e colocados em ponto específico para serem distribuídos e empilhados um a um pelos andares superiores da obra onde fossem necessários, formando vários lotes de 10 de altura, sendo que cada saco tinha o peso de 25 kg.

Em consequência do acidente sofreu fratura da diáfise do perónio direito e fratura do maléolo externo.

Na altura auferia a retribuição de €1.250 x 14 meses, acrescida do respectivo subsídio de alimentação de €141,02 x 11, acrescida ainda de outras remunerações com carácter de regularidade mensal no valor médio de €1.072,37 x 12 meses, que apesar de ter valor variável não se destinavam a compensar custos aleatórios.

Reclama as prestações devidas pela ocorrência do acidente de trabalho acrescidas dos danos patrimoniais referentes à perda da capacidade de ganho que alega ter tido, para além dos que resultam da aplicação da TNI, acrescido das despesas efectuadas em face das incapacidades de que é e foi portador. Por fim, reclama a reparação dos danos morais por si sofridos.

Em suma o autor peticiona a condenação das Rés a pagar-lhe o seguinte: 1.

Pelos danos não patrimoniais a quantia de €50.000,00, conforme, artigos 92º a 95º da petição inicial; 2.

Pelo dano patrimonial: Indemnização pelas IT`S desde o acidente até à alta médica o valor de €1.608,42, considerando o valor já recebido e o que ainda deve receber por força da disposição dos art.ºs 50º a 71º da Lei n.º 98/2009, de 4/09; 3.

Indemnização por perda de ganhos na profissão que desempenhava, para além da incapacidade parcial permanente (IPP) sofrida uma indemnização nunca inferior a €20.000,00, conforme artigo 88º; 4.

O capital de remição correspondente à pensão anual, respeitante aos valores indemnizatórios até à idade da reforma, com base no vencimento e na IPP, de 8%, (perfazendo um total de €2.536,84 por ano) conforme, artigo 67º desta petição ou outra % que venha a ser determinada por médicos especialistas; 5.

O pagamento de todos os tratamentos, intervenções cirúrgicas, consultas, aparelhos, medicamentos e deslocações derivados do acidente, no valor de €231,75, conforme, artigo 23.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09; 6.

Juros de mora até efectivo e integral pagamento; 7.

Em alternativa deverão ser as RR. Condenadas a pagar ao sinistrado na medida das respectivas responsabilidades e nos termos da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4/09).

As Rés contestaram a presente acção.

A Ré empregadora alega que a retribuição do sinistrado é apenas a que assumiu em sede de conciliação, a qual se encontrava integralmente transferida para a Ré Seguradora. Mais alega que o ressarcimento de alguns dos danos cuja reparação o autor reclama não se encontram incluídos nos danos reparáveis em consequência de acidente de trabalho. Conclui assim pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição de todos os pedidos formulados pelo autor.

A Ré Seguradora alega que a sua responsabilidade se encontra limitada ao valor da retribuição para si transferida, sendo apenas responsável nessa medida pela reparação do acidente nos termos previstos na Lei nº 98/2009 de 4/09, pelo que só responde pelas prestações normais e tendo em conta o salário transferido.

Por despacho proferido em 16/01/2020 foi o autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial, tendo o autor sido convidado a concretizar concretamente em que consistia a sua retribuição mensal. O autor aperfeiçoou a petição em conformidade com o solicitado e ambas as Rés se pronunciarem.

Seguidamente veio a ser proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada a excepção da ilegitimidade da Ré empregadora, tendo o Tribunal a quo concluído da seguinte forma: “Pelo exposto, decido julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade das rés entidade patronal e ré seguradora relativamente aos pedidos de pagamento de uma indemnização por perda de ganhos e por danos não patrimoniais e, em consequência, absolvo-as da instância nesta parte.

Custas nesta parte a cargo do autor.” Inconformado com tal despacho interlocutório veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: I. O Tribunal a quo, fundamentando-se nos artigos 18 .º, n.º 1 e 23.º, alíneas a) e b) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, decidiu pela ilegitimidade da entidade empregadora.

  1. Porquanto, considerar que o pedido não poderia ser procedente por carecer na alegação do recorrente, a imputação da culpa à 1ª ré na existência do acidente, absolvendo ambas as rés da instância. Ora, não se conformando o recorrente com tal decisão, pelo presente articulado recorre dessa da mesma.

  2. Desde logo, a culpa é um elemento essencial para compor determinados factos típicos da responsabilidade civil, podendo para tanto, ser dolosa como negligente.

  3. No entanto, para a aferir da existência e da graduação da culpa, sempre se dirá, que apenas com a produção de prova se poderá averiguar se, efetivamente, houve ou não culpa da 1.ª ré, e a que título.

  4. Pelo que, além de alegado, este elemento carece de prova concreta nos casos em que não opera qualquer presunção legal que a constitua e que só por prova de afastamento pode ser ilidida, sendo na fase de audiência e discussão de julgamento que a prova deve ser produzida.

  5. Dos factos alegados...

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