Acórdão nº 2162/20.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A requerente Confeções X, Lda, veio apresentar-se à insolvência, onde conclui entendendo que deve ser decretada a insolvência da requerente.

A requerente foi notificada da recusa da petição inicial e da possibilidade de apresentar outra petição ou, no prazo de 10 dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, conforme a primeira parte da alínea f) do artigo 558º do NCPC.

A requerente Confeções X, Lda, veio pronunciar-se quanto à recusa da secção do recebimento da peça processual por não ter comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida, fundamentando tal recusa no artº 17º da Portaria nº 280/2013, de agosto, afirmando que não juntou comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, conforme refere a alínea f) do artº 558º do CPC, por beneficiar de isenção de custas, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais.

*B) Foi proferido o despacho com a referência 168257087, do seguinte teor: “A secção deste Juízo, procedeu à recusa da petição inicial, porquanto a mesma não vinha acompanhada da competente taxa de justiça inicial, nem de documento comprovativo da situação de concessão do benefício do apoio judiciário.

A esta recusa, devidamente consagrada processualmente, veio o mandatário da requerente, arguir jurisprudência contrária e requerer que os autos prossigam.

Compulsados os autos constata-se que a autora não procedeu atempadamente ao pagamento da taxa de justiça devida, com a petição inicial, nem efetuou qualquer arguição a respeito da sua dispensa, que agora já depois da recusa, suscita dever ser enquadrada no art.º 4º nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Ora o artigo 552º nº 3 (e o antigo 467º do CPC nº 3) dispõe que " o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo".

A única exceção a tal cumprimento, reside no nº 4 de tal dispositivo que prevê que sendo requerida a citação urgente, faltando à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo de prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, pode ser apresentado apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

Não é esta certamente a situação em análise, pelo que constatada a falta de pagamento da taxa de justiça, a sua consequência é o desentranhamento da petição inicial, devendo ter sido rejeitada pela secretaria (ver art. 558º al f) do CPC) o que foi efetuado.

Quanto à por vezes invocada dispensa nos termos do art. 248º do CIRE, somos do entendimento, subscrevendo o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 16-06-2011, que o mencionado artigo não confere a dispensa do pagamento da taxa de justiça inicial devida.

“O artigo 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (nº 1), na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da...

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