Acórdão nº 2162/20.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A requerente Confeções X, Lda, veio apresentar-se à insolvência, onde conclui entendendo que deve ser decretada a insolvência da requerente.
A requerente foi notificada da recusa da petição inicial e da possibilidade de apresentar outra petição ou, no prazo de 10 dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, conforme a primeira parte da alínea f) do artigo 558º do NCPC.
A requerente Confeções X, Lda, veio pronunciar-se quanto à recusa da secção do recebimento da peça processual por não ter comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida, fundamentando tal recusa no artº 17º da Portaria nº 280/2013, de agosto, afirmando que não juntou comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, conforme refere a alínea f) do artº 558º do CPC, por beneficiar de isenção de custas, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais.
*B) Foi proferido o despacho com a referência 168257087, do seguinte teor: “A secção deste Juízo, procedeu à recusa da petição inicial, porquanto a mesma não vinha acompanhada da competente taxa de justiça inicial, nem de documento comprovativo da situação de concessão do benefício do apoio judiciário.
A esta recusa, devidamente consagrada processualmente, veio o mandatário da requerente, arguir jurisprudência contrária e requerer que os autos prossigam.
Compulsados os autos constata-se que a autora não procedeu atempadamente ao pagamento da taxa de justiça devida, com a petição inicial, nem efetuou qualquer arguição a respeito da sua dispensa, que agora já depois da recusa, suscita dever ser enquadrada no art.º 4º nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Ora o artigo 552º nº 3 (e o antigo 467º do CPC nº 3) dispõe que " o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo".
A única exceção a tal cumprimento, reside no nº 4 de tal dispositivo que prevê que sendo requerida a citação urgente, faltando à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo de prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, pode ser apresentado apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Não é esta certamente a situação em análise, pelo que constatada a falta de pagamento da taxa de justiça, a sua consequência é o desentranhamento da petição inicial, devendo ter sido rejeitada pela secretaria (ver art. 558º al f) do CPC) o que foi efetuado.
Quanto à por vezes invocada dispensa nos termos do art. 248º do CIRE, somos do entendimento, subscrevendo o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 16-06-2011, que o mencionado artigo não confere a dispensa do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
“O artigo 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (nº 1), na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da...
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