Acórdão nº 5001/19.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório A. M.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco ..., S.A.

, pedindo a condenação do réu: a) a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 29,41%, correspondente aos 4 anos e 8 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) a pagar ao autor o valor de 453,54€ (quatrocentos e cinquenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente ao ilícito desconto respeitante ao mês de Julho de 2019 e respectivo subsídio de férias; c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) a pagar ao autor todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença; e) a reconhecer que só tem direito, a título de retroactivos pagos pelo CNP ao autor, a receber deste a quantia de 2.089,76€ (dois mil e oitenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), ou seja, a 29,41% do montante por este recebido a esse título.

Alega, para fundamentar o seu pedido, em síntese, que foi trabalhador do réu entre 07/01/1981 e 09/07/2015, data em que passou à situação de reforma, tendo em 29/11/2018 sido informado pelo Centro Nacional de Pensões de que lhe tinha sido atribuída por tal instituição uma pensão de reforma no valor mensal de 376,60€. O réu paga-lhe uma pensão de reforma (14 vezes por ano) no valor mensal de 1.198,59€ e diuturnidades de 283,78€, mas deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões a quantia mensal de 226,77€, correspondente a 60,22% do total. O autor entende, porém, que por força da sua carreira contributiva apenas deveria ser-lhe descontada a percentagem de 29,41%, ou seja, 110,76€.

O réu contestou, admitindo os factos alegados pelo autor, com excepção do período de tempo relativo a serviço militar (que alega ter o autor requerido que fosse sujeito a descontos), mas defende que o cálculo que faz do desconto na pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões se mostra correcto. Termina pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.

Foi convocada audiência preliminar, na qual o autor admitiu o alegado pela ré quanto ao período de serviço militar.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e nos termos expostos, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o réu Banco ..., S.A.: a) a reconhecer ao autor A. M. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 29,41%, correspondente aos 4 anos e 8 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) a pagar ao autor A. M. o valor de 453,54€ (quatrocentos e cinquenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente ao desconto respeitante ao mês de julho de 2019 e respetivo subsídio de férias; c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor A. M. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) a pagar ao autor A. M. todas as quantias que tenha retido e venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c), desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar posteriormente; e) a reconhecer que só tem direito, a título de retroativos pagos pelo CNP ao autor A. M., a receber deste a quantia de 2.089,76€ (dois mil e oitenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), ou seja, a 29,41% do montante por este recebido a esse título.

*Custas integralmente pela ré – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.» O réu, inconformado, interpôs recurso do despacho saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Não podia a Ré ser condenada nos termos que foi na sentença, agora trazida a subida ponderação de V. Exas., Venerandos Desembargadores.

  1. Porque, para aquela condenação julgou o Tribunal que segundo o elemento literal e o elemento teleológico da cláusula 94ª do ACT, para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 08/08/2016, em vigor à data da passagem do Autor à reforma, que sucede ao anteriormente publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22/01/2011 (com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29/02/2012), cuja cláusula 136.ª tinha teor idêntico, nunca podia a Ré descontar na pensão de velhice do Autor, que foi atribuída pela Segurança Social, no montante de 376,60 €, a quantia de 226,77 €, correspondente a 60,22% do total, referente ao período que esteve a trabalhar no sector bancário entre Janeiro de 2011 e 01/09/2015, não nos conduzem no sentido de ser interpretado que na ponderação do valor a descontar na pensão seja levado em linha de conta não apenas o tempo mas também o valor das contribuições.

  2. Não nos parece que assim seja. Porque, conforme resulta do texto da cláusula 94ª, como da pretérita cláusula 136ª, que aqui se consideram reproduzidas para todos os efeitos legais, as partes outorgantes do instrumento de regulamentação colectiva nunca manifestaram naqueles textos qualquer necessidade de deixar expresso a forma de cálculo do valor a deduzir, mas unicamente a referência ao tempo e à contribuição, porque isso não se impunha em virtude da realidade que se visava garantir e/ou acautelar, uma vez que os benefícios dos mesmos resultantes estavam inscritos e ponderados dentro da realidade bancária, para a qual as pensões pagas aos trabalhadores, através dos...

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