Acórdão nº 1570/19.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório M. F. e marido A. F., instauraram a presente ação de condenação sob a forma de processo comum contra S. G. - Formação Desportiva Fitness Unipessoal, Lda., pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento, que a ré seja condenada a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens e que seja condenada no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor total de 5.250,00€ (cinco mil duzentos e cinquenta euros) e vincendas até efetiva entrega do locado, bem como nos juros de mora à taxa legal e ainda no pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação até à entrega efetiva do imóvel.

A ré, válida e regularmente citada, veio contestar e reconvir pedindo a condenação dos autores a pagar a quantia de 6.071,43€ (seis mil e setenta e um euros e quarenta e três cêntimos) a título de lucros cessantes, relativamente aos meses de Fevereiro (parcialmente) a Agosto e a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de lucros cessantes, por cada mês que se vença desde a apresentação da reconvenção e até ao trânsito em julgado da sentença e ainda o montante de 2.270,58€ (dois mil duzentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), valor relativo à reparação do piso flutuante e demais arranjos necessários a que a fuga verificada que danificou o piso da fração arrendada não se volte a verificar.

*Os autos foram saneados, foi admitida a reconvenção, fixado o valor da ação e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Depois de designada data para a realização da audiência de julgamento, os Mandatários da ré vieram renunciar à procuração.

A renúncia foi notificada à ré em 13/01/2020.

No dia designado para a realização da audiência de julgamento (03/02/2020), o Mandatário da ré não compareceu e sendo o 20.º dia após a notificação da renúncia foi a mesma notificada de que deveria comprovar nos autos, nesse mesmo dia, a constituição de novo Mandatário ou o pedido de nomeação de Patrono, sob pena de a reconvenção ficar sem efeito, nos termos do artigo 47.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (ata de fls. 60 e 60v).

A ré enviou, por correio eletrónico (email), no dia 03/02/2020, os documentos relativos ao pedido de apoio judiciário composto por quatro anexos que correspondem ao pedido formulado em 09/08/2019 (S. G. Enviado: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 22:18 Para: BRAGA - Tribunal Judical - Barcelos Assunto: Documentos proteção jurídica Anexos: Req4.pdf; Req3.pdf; Req2.pdf; Req1.pdf).

Sobre esse requerimento (fls. 61 a 63), recaiu o despacho datado de 05/02/2020 em que se consigna que "o requerimento de apoio judiciário agora junto já se encontrava junto aos autos, e tinha acompanhado a contestação, razão pela qual a ré litiga com apoio judiciário na modalidade pedida e deferida (cfr. fls. 31).

Deste modo, não tendo a ré constituído mandatário no prazo legal, os autos prosseguem aproveitando-se os actos anteriormente praticados. Contudo, a reconvenção deduzida fica sem efeito nos termos do art. 47.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, decide-se: 1) Dar sem efeito a reconvenção apresentada nos termos do art. 47.º, n.º 6 do Código de Processo Civil".

Após, foi junto aos autos, comprovativo de nomeação de Patrono à ré (fls. 66 dos autos), a qual, por requerimento de fls. 69 e ss., veio pedir que a reconvenção fosse admitida e fosse dada sem efeito a data designada para a realização da audiência de julgamento, invocando que no último dia do prazo de que dispunha solicitou à Segurança Social a nomeação de Patrono, e que enviou via email para o tribunal os documentos comprovativos, porém, consultados os autos via Citius constatou que aqueles não foram juntos com a receção do email redigido pela ré.

Os autores vieram responder, defendendo que o pedido da ré deve ser indeferido (fls. 87 e ss.).

Por despacho consignado na ata de audiência de julgamento do dia 03/03/2020, o pedido da ré foi indeferido, com a seguinte fundamentação: "A ré, por requerimento de fls. 69 dos autos, veio pedir que o despacho por nós proferido em 05.02.2020 seja objecto de correcção, com a consequente admissão da reconvenção e que seja dada sem efeito a audiência de julgamento.

Os autores vieram responder nos termos constantes de fls. 86 e ss., pugnando pela improcedência do requerido.

Vejamos.

A ré foi notificada da renúncia à procuração nos termos do disposto no art. 47.º do Código de Processo Civil por carta registada com aviso de recepção conforme fls. 55, e que recebeu já no dia 13.01.2020.

No dia designado para a audiência de julgamento – último dia para a ré constituir mandatário nos autos ou requerer a nomeação de patrono e comprovar nos autos – a ré foi expressamente advertida pela signatária do que deveria fazer, tal como decorre da acta de fls. 60.

Sucede, porém, que no prazo de 20 dias concedido pelo art.47.º do CPC para constituir mandatário ou comprovar nos autos o pedido de nomeação de patrono, a ré não o fez, e consequentemente foi...

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