Acórdão nº 48825/19.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora apelante: X – Companhia de Seguro de Créditos, S.A.

Ré apelada: F. S., Lda.

Juízo local cível de Fafe - Tribunal Judicial da Comarca de Braga *X – Companhia de Seguro de Créditos, S.A., instaurou procedimento de injunção para haver de F. S., Lda., a quantia global de 7.092,92€, correspondente a capital (6.430,73€), juros de mora vencidos (560,19€) e taxa de justiça paga (102,00€), sustentando a pretensão em contrato de seguro de crédito celebrado com a demandada pelo qual esta se vinculou ao pagamento dos prémios, o que não fez, apesar de lhe terem sido reclamados, mostrando-se em dívida o montante peticionado.

Na oposição invocou a ré a ineptidão do requerimento de injunção e sustentou a inexistência de qualquer obrigação de pagamento de prémios em razão de ter resolvido o contrato com justa causa, concluindo pela improcedência da acção.

Cumprido o contraditório, julgada improcedente a invocada excepção da nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, foi realizada audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 3.601,50€ (três mil seiscentos e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros comerciais, contados desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada, apela a autora, pugnando pela total procedência da acção e consequente condenação da ré na totalidade do pedido, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1ª- As principais obrigações do contrato de seguro são: i) para o segurado, o pagamento do prémio; ii) para a seguradora, o pagamento do capital ou renda acordado em caso de verificação do evento previsto.

  1. - Porém, o contrato ‘sub judice’ que se discute nos presentes autos não é o mero contrato de seguro, mas sim, o contrato de seguro de crédito, que é dotado de características próprias que o distingue dos demais contratos de seguro.

  2. - A apelante é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora de crédito que no exercício da sua actividade, a apelante celebrou com a requerida um contrato de seguro de crédito interno, titulado pela apólice n.º 4500001749, como de resto resulta provado na douta sentença.

  3. - A douta sentença recorrida aplica o regime previsto nos artigos 59.º a 61.º Regime Jurídico do Contrato de Seguro, segundo o qual o não pagamento do prémio de seguro ou sua fracção implica a resolução automática do contrato de seguro.

  4. - Não atentou a douta sentença na excepção prevista no art. 58.º do referido regime jurídico, segundo o qual, o disposto nos artigos 59.º a 61.º não se aplica aos seguros de grandes riscos.

  5. - Ora, nos termos do Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril, são considerados grandes riscos os riscos que respeitem, aos ramos de seguro de crédito e caução, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade, o que é, como ressuma da sentença o caso da apelante.

  6. - O que significa que o contrato de seguro de crédito, não está sujeito à aplicação imperativa do princípio estipulado nos artigos 59.º a 61.º RJCS, do ‘no premium, no risk’.

  7. - A douta sentença em causa violou assim o disposto no art. 58.º RJCS, aplicando o princípio segundo o qual o não pagamento de prémio de seguro ou sua fracção implica a resolução automática daquele mesmo contrato, já que o mencionado artigo excepciona desta aplicação o contrato de seguro de crédito em causa nos autos.

  8. - Constata-se, assim, um erro na determinação das normas aplicáveis por parte do Tribunal ‘a quo’ – artigos 59.º a 61.º do RJCS – ao invés da norma jurídica que devia ter sido aplicada: o artigo...

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