Acórdão nº 48825/19.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora apelante: X – Companhia de Seguro de Créditos, S.A.
Ré apelada: F. S., Lda.
Juízo local cível de Fafe - Tribunal Judicial da Comarca de Braga *X – Companhia de Seguro de Créditos, S.A., instaurou procedimento de injunção para haver de F. S., Lda., a quantia global de 7.092,92€, correspondente a capital (6.430,73€), juros de mora vencidos (560,19€) e taxa de justiça paga (102,00€), sustentando a pretensão em contrato de seguro de crédito celebrado com a demandada pelo qual esta se vinculou ao pagamento dos prémios, o que não fez, apesar de lhe terem sido reclamados, mostrando-se em dívida o montante peticionado.
Na oposição invocou a ré a ineptidão do requerimento de injunção e sustentou a inexistência de qualquer obrigação de pagamento de prémios em razão de ter resolvido o contrato com justa causa, concluindo pela improcedência da acção.
Cumprido o contraditório, julgada improcedente a invocada excepção da nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, foi realizada audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 3.601,50€ (três mil seiscentos e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros comerciais, contados desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada, apela a autora, pugnando pela total procedência da acção e consequente condenação da ré na totalidade do pedido, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1ª- As principais obrigações do contrato de seguro são: i) para o segurado, o pagamento do prémio; ii) para a seguradora, o pagamento do capital ou renda acordado em caso de verificação do evento previsto.
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- Porém, o contrato ‘sub judice’ que se discute nos presentes autos não é o mero contrato de seguro, mas sim, o contrato de seguro de crédito, que é dotado de características próprias que o distingue dos demais contratos de seguro.
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- A apelante é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora de crédito que no exercício da sua actividade, a apelante celebrou com a requerida um contrato de seguro de crédito interno, titulado pela apólice n.º 4500001749, como de resto resulta provado na douta sentença.
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- A douta sentença recorrida aplica o regime previsto nos artigos 59.º a 61.º Regime Jurídico do Contrato de Seguro, segundo o qual o não pagamento do prémio de seguro ou sua fracção implica a resolução automática do contrato de seguro.
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- Não atentou a douta sentença na excepção prevista no art. 58.º do referido regime jurídico, segundo o qual, o disposto nos artigos 59.º a 61.º não se aplica aos seguros de grandes riscos.
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- Ora, nos termos do Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril, são considerados grandes riscos os riscos que respeitem, aos ramos de seguro de crédito e caução, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade, o que é, como ressuma da sentença o caso da apelante.
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- O que significa que o contrato de seguro de crédito, não está sujeito à aplicação imperativa do princípio estipulado nos artigos 59.º a 61.º RJCS, do ‘no premium, no risk’.
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- A douta sentença em causa violou assim o disposto no art. 58.º RJCS, aplicando o princípio segundo o qual o não pagamento de prémio de seguro ou sua fracção implica a resolução automática daquele mesmo contrato, já que o mencionado artigo excepciona desta aplicação o contrato de seguro de crédito em causa nos autos.
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- Constata-se, assim, um erro na determinação das normas aplicáveis por parte do Tribunal ‘a quo’ – artigos 59.º a 61.º do RJCS – ao invés da norma jurídica que devia ter sido aplicada: o artigo...
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