Acórdão nº 1654/19.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução01 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão Sumária Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 431) I. RELATÓRIO O autor A. D.

, tutor provisório (acompanhante) da interdita (acompanhada) M. B., intentou, em 21-06-2019, no Tribunal de Barcelos, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré E. M.

, na qual pediu, na referida qualidade, a condenação desta a restituir-lhe certa quantia.

Em 27-06-2019, foi expedida, pela Secretaria do Tribunal, carta registada, destinada à sua citação, endereçada à ré e para o mesmo domicílio desta indicado na petição, cujo aviso de recepção se mostra assinado por ela com data de 01-07-2019.

Em 03-07-2019, a ré juntou aos autos requerimento, por si própria subscrito, a informar que pedira apoio judiciário apresentado, na SS, em 02-07-2019, pelo que, por despacho de 05-07-2019, foi declarado “interrompido o prazo para apresentação da contestação que se encontra a correr”.

Em 01-08-2019, foi junto aos autos e-mail da Segurança Social a informar que foi deferido o apoio, inclusive na modalidade de nomeação de patrono (Dr. A. S.).

Face à ausência de qualquer outra intervenção da ré nos autos, foi, por despacho de 11-10-2019, declarada como regular a citação efectuada, verificada a falta de contestação e declarados confessados os factos alegados na petição.

Notificados os advogados patronos de ambas as partes, apenas o do autor apresentou alegações.

Em 15-11-2019, foi proferida a sentença e nela decidido condenar a ré no pedido formulado.

Tal sentença foi notificada aos mandatários de autor e ré na mesma data e não consta que dela tenha havido reclamação ou sido interposto recurso.

Em 29-04-2020, a SS juntou e-mail a estes autos a informar que foi deferido novo pedido de apoio judiciário e nesse âmbito nomeado novo patrono à ré E. M. (Dr. C. M.).

Em 04-05-2020, a ré, através desse novo advogado, apresentou, nestes mesmos autos, um requerimento, alegando que “nunca se apercebeu que tenha recebido qualquer citação para a presente acção”, que sofre de diabetes e que em consequência disso está praticamente cega, e, ainda, que tais patologias impedem-na “de ver e de ler qualquer documento” e que “quando apôs a sua assinatura no aviso de recepção da citação, já se encontrava gravissimamente doente e incapaz de perceber que tenha sido notificada” para um novo processo de entre muitos que o irmão lhe moveu, pelo que “não chegou a ter conhecimento do ato de citação”, estando então “incapacitada de entender o sentido do ato praticado”. Daí – concluiu – que se verifique falta de citação, devendo ser anulado todo o processo.

A parte contrária respondeu que se trata de “manobra ardilosa”, que a ré não sofre de qualquer incapacidade, que a sentença transitou em julgado e não pode agora ser contrariada, pelo que a pretensão deve ser indeferida.

Na sequência, com data de 18-05-2020, foi proferida a seguinte decisão – que é a recorrida: “- Do Incidente de Nulidade de Citação: Por requerimento junto aos autos, veio a Ré E. M. arguir, pela via incidental, a nulidade da sua citação.

Notificado de tal requerimento, veio o Autor pronunciar-se no sentido da respectiva improcedência.

Cumpre apreciar e decidir.

Prescreve o nº 1, do artigo 191º, do Código de Processo Civil que “sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”.

A arguição da nulidade de falta de citação pode ser suscitada ou ser conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artigos 198º, n.º 2 e 200.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2014, publicado em www.dgsi.pt, “A expressão “em qualquer estado do processo” é necessariamente entendida como passível de ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, pois que após o trânsito deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, salvo as situações passíveis de recurso de revisão.”.

Ora, compulsados os presentes autos verificamos que nos mesmos foi proferida sentença em 15 de...

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