Acórdão nº 2556/18.2T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório I. C.
intentou acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, contra X - Electrobombas Submersíveis, S.A.
, no decurso da qual a empregadora interpôs recurso de despacho que determinou a junção de documentos pela mesma e recurso do despacho que fixou o valor da caução requerida pela mesma com vista à obtenção de efeito suspensivo.
Nessa sequência, foi organizado o apenso A para subida daqueles recursos em separado, tendo em 10 de Julho de 2019 sido proferido Acórdão por este tribunal e secção que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida no que concerne ao valor da caução, que se fixa em € 20.000,00, devendo o recurso interposto do despacho de 15/11/2018 subir e ser distribuído (à ora Relatora, para salvaguarda do resultado da distribuição anterior) após fixação do respectivo efeito em conformidade com o ora decidido e a inerente tramitação subsequente.» Tendo a empregadora prestado caução no valor de € 20.000,00, por meio de depósito bancário na Caixa ..., e sido fixado o efeito suspensivo ao recurso que havia sido interposto em 1.º lugar, o apenso A voltou a subir a este tribunal e secção, tendo sido proferido Acórdão em 7 de Novembro de 2019, transitado em julgado, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que convide a A. a especificar os factos que quer provar com cada um dos documentos em questão, procedendo-se, após audiência contraditória, a prolação de despacho nos termos do art. 429.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» Nessa sequência, a trabalhadora apresentou o seguinte requerimento em 17/01/2020: «Requer que seja notificada a Ré para vir aos presentes autos, no prazo máximo de 10 dias, juntar cópia certificada dos seguintes documentos: 1) Recibos de vencimento desde o ano de 2010 a 2018 de todos os trabalhadores ao seu serviço, para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 167º, 168º e 169º da contestação/reconvenção, pois, os mesmos são idóneos a demonstrar o assédio moral a que a Autora foi sujeita ao longo destes anos de trabalho, nomeadamente, sendo vítima de discriminação relativamente aos seus outros colegas, que viram os seus salários serem aumentados, enquanto que, a Autora inexplicavelmente nunca foi aumentada, quando a qualidade de trabalho da Autora era idêntica ou superior, à daqueles funcionários que viram os seus vencimentos aumentados.
Pelo que, tais documentos são aptos a demonstrar a forma desrespeitosa com que a entidade empregadora tratou a Autora, violando princípios basilares como o da igualdade de tratamento e o da boa-fé.
2) Anexo C do Relatório único - Relatório anual da formação contínua dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 98º, 101º, 133º, 134º, 135º, 136º da contestação/reconvenção, 3) E-mails enviados ao Dr. C. S. da AIMMAP em 07/02/2017 às 9:14, 22/02/2017 às 8:46 e em 04/04/2017 às 15:46 e à Sra. I. R. da seguradora Y-Gestão de Sinistros da IP Assistance em 03/01/2017 às 11:59, e em 01/03/2017 às 11:42 (com anexos) do computador afeto à Autora, para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 52º, 53º, 54º, 55º, 56º e 153º, da contestação/reconvenção, de modo a provar que o computador que era utilizado habitualmente pela trabalhadora, também era utilizado por outros trabalhadores da entidade empregadora ou por esta, que tinham igualmente acesso às password´s, pois, durante o período em que esteve de baixa médica, de 11/11/2016 a 20/11/2017, foram enviados e-mails e alguns deles com anexos, inclusive em nome da trabalhadora.
4) Cópia do IES referente aos últimos 3 anos de exercício, para melhor prova da matéria alegada sob o artigo 48º da contestação/reconvenção; 5) Fichas da avaliação médica da A. da medicina do trabalho desde 2010 a 2018, para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 115º, 116º, 117º e 118º da contestação/reconvenção; 6) E-mails enviados pela A. para os bancos que trabalhavam com a Ré e que se encontram no computador habitualmente usado por esta, no seu Outlook, em pasta de arquivo denominada “bancos” e, por sua vez, em sub-pastas com o nome de cada um dos bancos (BANCO ..., BANCO ...; Banco …; BANCO ...; Banco …; BANCO ...; CAIXA ...) para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 113º, 124º e 171º, da contestação/reconvenção.» Após oposição da empregadora, foi proferido o seguinte despacho em 17/02/2020: «Em face do exposto quer na contestação/reconvenção da trabalhadora quer no seu requerimento sob refª. 34568532 e por se afigurar com interesse para o esclarecimento da verdade material, para a decisão da causa com a justa composição do litígio, notifique a empregadora para, no prazo geral e sob a cominação de multa, juntar cópia dos seguintes documentos ainda em falta, no prazo geral e a título devolutivo - ficando salvaguardada a não publicidade dos mesmos através da criação de um anexo depositado na secretaria, contendo os mesmos, sem digitalização, cuja consulta dependerá de prévia autorização e a devolver a final (cfr. os arts. 417º, nºs 1 e 2, 418º, 429º, nº 2, 436º e 442º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C.) - : Ficha individual completa desta trabalhadora desde a sua admissão até ao despedimento e o seu registo disciplinar; Recibos de vencimento de todos os trabalhadores desta empregadora, no mês de Fevereiro dos anos de 2010 até 2018 inclusive; Relatório da formação profissional contínua a esta trabalhadora nos anos de 2011 a 2017 inclusive; IES relativo aos últimos 3 anos de exercício da empregadora, na parte relativa ao volume de negócios e número de trabalhadores; Os e-mails aludidos em 3) e 6) do item b)-aa) de fls. 87, sendo quanto a este último (ponto 6) apenas aqueles cuja remetente seja esta trabalhadora.» A empregadora, inconformada, interpôs recurso deste despacho em 28/02/2020, em que requereu o seguinte e formulou as seguintes conclusões: «Por não se conformar com o douto despacho de 17 de Fevereiro de 2020 que ordena que a Ré junte aos Autos os documentos nele referidos, dele vem recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães.
O recurso é de apelação (art.os 644.º, n.º 2, al. d) do CPC e art.º 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo do Trabalho ex vi art.º 98.º-M, n.º 1, do mesmo Código) e sobe em separado (art.º 645.º, n.º 2 do CPC); Ao abrigo do art.º 647.º do CPC, a Ré requer que a apelação tenha efeito suspensivo, uma vez que, pelos fundamentos alegados em B-I) e B-II) das Alegações do Recurso que se anexam (que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos), a execução da decisão obrigaria a Ré a revelar documentos e comunicações absolutamente sigilosas, com dados da Ré e de terceiros estranhos aos presentes autos, o que causará avultado prejuízo à Ré e aos seus legais representantes, quer na sua actividade mercantil, quer a título penal e de responsabilidade civil para com os terceiros titulares dos referidos dados; Tanto mais que, a Ré já prestou caução no valor de 20.000,00€, a qual ainda se encontra depositada à ordem dos presentes autos, pelo que se requer que aquela caução fique afecta ao presente recurso que deverá ter efeito suspensivo.
(…) EM CONCLUSÃO: 1. Ao abrigo dos art.os 644.º, n.º 2, al. d) do CPC e art.º 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo do Trabalho ex vi art.º 98.º-M, n.º 1, do mesmo Código, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 17 de fevereiro de 2020, refª 167131431, que, em face do exposto na contestação/reconvenção da A. e no seu requerimento refª 34568532, ordena que a Ré junte aos Autos o requerido pela A. nos itens B), aa), nºs 1, 3, 4 e 6, de fls. 87 e verso.; 2. No douto despacho o tribunal “a quo” não fundamentou devidamente a conclusão a que chegou para ordenar a junção daqueles documentos, desde logo, não apresenta as respectivas premissas nem especifica os reais motivos que levam à admissão daqueles documentos, pelo que padece de insuficiente e deficiente fundamentação, por violação do disposto no art. 154º, do CPC, devendo ser revogado.
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Nos presentes Autos discute-se a existência, ou não, da factualidade integradora da noção de justa causa que justifique a aplicação, pela entidade empregadora, da sanção disciplinar de despedimento da trabalhadora e, na negativa, se a trabalhadora tem direito às indemnizações peticionadas (a título de danos morais pelo despedimento, de horas de formação, de retribuição do mês anterior à propositura da acção, de indemnização de antiguidade e de danos morais por assédio); 4. São temas da prova: a. Saber se a trabalhadora praticou os factos constantes da nota de culpa deduzida pela empregadora no PD movido contra si e, em caso afirmativo, se tal foi de molde a tornar impossível a manutenção dessa relação laboral.
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Saber se, em consequência desse despedimento, a trabalhadora sofreu os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam merecedores de tutela jus-laboral, para além da peticionada indemnização por antiguidade e falta de formação profissional.
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Saber se a empregadora e/ou a trabalhadora pretendem obter um benefício patrimonial indevido, deturpando a realidade dos factos na presente acção.
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Ao abrigo do princípio contido nos art.os 6.º, n.º 1 e 130.º do CPC, o Juiz deve recusar ou mandar retirar do processo os documentos impertinentes ou desnecessários, que nenhum contributo útil tenham a dar para a boa decisão da causa e descoberta da verdade sob pena de, admitindo a junção de todos e quaisquer documentos aos autos, violar também os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1 e 131.º, do CPC; 6. Sendo certo que, o deferimento de um um meio de prova restritivo de direitos está necessariamente sujeito aos limites...
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