Acórdão nº 2556/18.2T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório I. C.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, contra X - Electrobombas Submersíveis, S.A.

    , no decurso da qual a empregadora interpôs recurso de despacho que determinou a junção de documentos pela mesma e recurso do despacho que fixou o valor da caução requerida pela mesma com vista à obtenção de efeito suspensivo.

    Nessa sequência, foi organizado o apenso A para subida daqueles recursos em separado, tendo em 10 de Julho de 2019 sido proferido Acórdão por este tribunal e secção que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida no que concerne ao valor da caução, que se fixa em € 20.000,00, devendo o recurso interposto do despacho de 15/11/2018 subir e ser distribuído (à ora Relatora, para salvaguarda do resultado da distribuição anterior) após fixação do respectivo efeito em conformidade com o ora decidido e a inerente tramitação subsequente.» Tendo a empregadora prestado caução no valor de € 20.000,00, por meio de depósito bancário na Caixa ..., e sido fixado o efeito suspensivo ao recurso que havia sido interposto em 1.º lugar, o apenso A voltou a subir a este tribunal e secção, tendo sido proferido Acórdão em 7 de Novembro de 2019, transitado em julgado, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que convide a A. a especificar os factos que quer provar com cada um dos documentos em questão, procedendo-se, após audiência contraditória, a prolação de despacho nos termos do art. 429.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» Nessa sequência, a trabalhadora apresentou o seguinte requerimento em 17/01/2020: «Requer que seja notificada a Ré para vir aos presentes autos, no prazo máximo de 10 dias, juntar cópia certificada dos seguintes documentos: 1) Recibos de vencimento desde o ano de 2010 a 2018 de todos os trabalhadores ao seu serviço, para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 167º, 168º e 169º da contestação/reconvenção, pois, os mesmos são idóneos a demonstrar o assédio moral a que a Autora foi sujeita ao longo destes anos de trabalho, nomeadamente, sendo vítima de discriminação relativamente aos seus outros colegas, que viram os seus salários serem aumentados, enquanto que, a Autora inexplicavelmente nunca foi aumentada, quando a qualidade de trabalho da Autora era idêntica ou superior, à daqueles funcionários que viram os seus vencimentos aumentados.

    Pelo que, tais documentos são aptos a demonstrar a forma desrespeitosa com que a entidade empregadora tratou a Autora, violando princípios basilares como o da igualdade de tratamento e o da boa-fé.

    2) Anexo C do Relatório único - Relatório anual da formação contínua dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 98º, 101º, 133º, 134º, 135º, 136º da contestação/reconvenção, 3) E-mails enviados ao Dr. C. S. da AIMMAP em 07/02/2017 às 9:14, 22/02/2017 às 8:46 e em 04/04/2017 às 15:46 e à Sra. I. R. da seguradora Y-Gestão de Sinistros da IP Assistance em 03/01/2017 às 11:59, e em 01/03/2017 às 11:42 (com anexos) do computador afeto à Autora, para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 52º, 53º, 54º, 55º, 56º e 153º, da contestação/reconvenção, de modo a provar que o computador que era utilizado habitualmente pela trabalhadora, também era utilizado por outros trabalhadores da entidade empregadora ou por esta, que tinham igualmente acesso às password´s, pois, durante o período em que esteve de baixa médica, de 11/11/2016 a 20/11/2017, foram enviados e-mails e alguns deles com anexos, inclusive em nome da trabalhadora.

    4) Cópia do IES referente aos últimos 3 anos de exercício, para melhor prova da matéria alegada sob o artigo 48º da contestação/reconvenção; 5) Fichas da avaliação médica da A. da medicina do trabalho desde 2010 a 2018, para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 115º, 116º, 117º e 118º da contestação/reconvenção; 6) E-mails enviados pela A. para os bancos que trabalhavam com a Ré e que se encontram no computador habitualmente usado por esta, no seu Outlook, em pasta de arquivo denominada “bancos” e, por sua vez, em sub-pastas com o nome de cada um dos bancos (BANCO ..., BANCO ...; Banco …; BANCO ...; Banco …; BANCO ...; CAIXA ...) para melhor prova da matéria alegada sob os artigos 113º, 124º e 171º, da contestação/reconvenção.» Após oposição da empregadora, foi proferido o seguinte despacho em 17/02/2020: «Em face do exposto quer na contestação/reconvenção da trabalhadora quer no seu requerimento sob refª. 34568532 e por se afigurar com interesse para o esclarecimento da verdade material, para a decisão da causa com a justa composição do litígio, notifique a empregadora para, no prazo geral e sob a cominação de multa, juntar cópia dos seguintes documentos ainda em falta, no prazo geral e a título devolutivo - ficando salvaguardada a não publicidade dos mesmos através da criação de um anexo depositado na secretaria, contendo os mesmos, sem digitalização, cuja consulta dependerá de prévia autorização e a devolver a final (cfr. os arts. 417º, nºs 1 e 2, 418º, 429º, nº 2, 436º e 442º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C.) - : Ficha individual completa desta trabalhadora desde a sua admissão até ao despedimento e o seu registo disciplinar; Recibos de vencimento de todos os trabalhadores desta empregadora, no mês de Fevereiro dos anos de 2010 até 2018 inclusive; Relatório da formação profissional contínua a esta trabalhadora nos anos de 2011 a 2017 inclusive; IES relativo aos últimos 3 anos de exercício da empregadora, na parte relativa ao volume de negócios e número de trabalhadores; Os e-mails aludidos em 3) e 6) do item b)-aa) de fls. 87, sendo quanto a este último (ponto 6) apenas aqueles cuja remetente seja esta trabalhadora.» A empregadora, inconformada, interpôs recurso deste despacho em 28/02/2020, em que requereu o seguinte e formulou as seguintes conclusões: «Por não se conformar com o douto despacho de 17 de Fevereiro de 2020 que ordena que a Ré junte aos Autos os documentos nele referidos, dele vem recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães.

    O recurso é de apelação (art.os 644.º, n.º 2, al. d) do CPC e art.º 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo do Trabalho ex vi art.º 98.º-M, n.º 1, do mesmo Código) e sobe em separado (art.º 645.º, n.º 2 do CPC); Ao abrigo do art.º 647.º do CPC, a Ré requer que a apelação tenha efeito suspensivo, uma vez que, pelos fundamentos alegados em B-I) e B-II) das Alegações do Recurso que se anexam (que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos), a execução da decisão obrigaria a Ré a revelar documentos e comunicações absolutamente sigilosas, com dados da Ré e de terceiros estranhos aos presentes autos, o que causará avultado prejuízo à Ré e aos seus legais representantes, quer na sua actividade mercantil, quer a título penal e de responsabilidade civil para com os terceiros titulares dos referidos dados; Tanto mais que, a Ré já prestou caução no valor de 20.000,00€, a qual ainda se encontra depositada à ordem dos presentes autos, pelo que se requer que aquela caução fique afecta ao presente recurso que deverá ter efeito suspensivo.

    (…) EM CONCLUSÃO: 1. Ao abrigo dos art.os 644.º, n.º 2, al. d) do CPC e art.º 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo do Trabalho ex vi art.º 98.º-M, n.º 1, do mesmo Código, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 17 de fevereiro de 2020, refª 167131431, que, em face do exposto na contestação/reconvenção da A. e no seu requerimento refª 34568532, ordena que a Ré junte aos Autos o requerido pela A. nos itens B), aa), nºs 1, 3, 4 e 6, de fls. 87 e verso.; 2. No douto despacho o tribunal “a quo” não fundamentou devidamente a conclusão a que chegou para ordenar a junção daqueles documentos, desde logo, não apresenta as respectivas premissas nem especifica os reais motivos que levam à admissão daqueles documentos, pelo que padece de insuficiente e deficiente fundamentação, por violação do disposto no art. 154º, do CPC, devendo ser revogado.

  2. Nos presentes Autos discute-se a existência, ou não, da factualidade integradora da noção de justa causa que justifique a aplicação, pela entidade empregadora, da sanção disciplinar de despedimento da trabalhadora e, na negativa, se a trabalhadora tem direito às indemnizações peticionadas (a título de danos morais pelo despedimento, de horas de formação, de retribuição do mês anterior à propositura da acção, de indemnização de antiguidade e de danos morais por assédio); 4. São temas da prova: a. Saber se a trabalhadora praticou os factos constantes da nota de culpa deduzida pela empregadora no PD movido contra si e, em caso afirmativo, se tal foi de molde a tornar impossível a manutenção dessa relação laboral.

    1. Saber se, em consequência desse despedimento, a trabalhadora sofreu os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam merecedores de tutela jus-laboral, para além da peticionada indemnização por antiguidade e falta de formação profissional.

    2. Saber se a empregadora e/ou a trabalhadora pretendem obter um benefício patrimonial indevido, deturpando a realidade dos factos na presente acção.

  3. Ao abrigo do princípio contido nos art.os 6.º, n.º 1 e 130.º do CPC, o Juiz deve recusar ou mandar retirar do processo os documentos impertinentes ou desnecessários, que nenhum contributo útil tenham a dar para a boa decisão da causa e descoberta da verdade sob pena de, admitindo a junção de todos e quaisquer documentos aos autos, violar também os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1 e 131.º, do CPC; 6. Sendo certo que, o deferimento de um um meio de prova restritivo de direitos está necessariamente sujeito aos limites...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT