Acórdão nº 8553/19.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório C. B. apresentou requerimento de injunção contra R. G., pedindo o pagamento da quantia global de € 5.391,07, relativa a capital em dívida, juros, despesas e taxa de justiça.

Para tanto, e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade, entre outras, de instalação de sistemas eléctricos e de canalizações, prestou e forneceu ao requerido os serviços a que se referem as facturas n.ºs 425 e 426, de 2 de Julho de 2018, nos montantes, respectivamente, de € 3.350,00 e € 1.592,00, reclamando, por isso, o respectivo pagamento, acrescido dos juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Reclama, ainda, o pagamento de taxa de justiça e dos honorários de advogado, no montante global de € 252,00.

*Notificado, o requerido deduziu oposição à injunção (ref.ª 32422879), pugnando pela apresentação do processo à distribuição nos termos do art. 16º do anexo do DL 269/98, de 1 de setembro, com as devidas consequências.

Além de invocar a ineptidão da petição, por falta de causa de pedir, o requerido sustentou nada dever ao requerente, porquanto, e em síntese, os serviços de instalação de um sistema de rega, de protecção anti-geada e de ferti-rega solicitados ao autor nunca foram concluídos, faltando-lhe elementos que permitiriam o seu funcionamento.

Conclui que, por isso, e porque já entregou cerca de € 10.000,00 para pagamento parcial dos trabalhos, quantia superior à prevista para o estado da obra, lhe assiste o direito de recusar o pagamento do remanescente do preço antes da execução dos trabalhos em falta.

*Exercido o contraditório, o requerente respondeu, refutando a verificação da excepção de ineptidão da petição inicial e impugnando a matéria relativa à falta de conclusão dos trabalhos (ref.ª 32701042).

*Por despacho datado de 17/06/2019, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, tendo sido designada data para audiência de discussão e julgamento (ref.ª 16395627).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (ref.ª 164773628, 165122295 e 165616629).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 165800704), nos termos da qual decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu o réu do pedido contra si formulado nos autos.

*Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença (ref.ª 34611926) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. Entende o Recorrente que foram incorrectamente julgados os itens 1. a 4. Da sentença proferida.

II. Com efeito, da prova produzida nos presentes autos resulta manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, sendo os seguintes meios de prova em que se basei o inconformismo do Recorrente: a) Depoimento do Autor prestado na sessão de julgamento de 09.09.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 14:23 e término às 14:56; b) Depoimento da testemunha M. P. prestado na sessão de julgamento de 09.09.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 15:23 e término às 16:07; c) Depoimento da testemunha A. R. prestado na sessão de julgamento de 09.09.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 16:07 e término às 14:35; III. Considerando os referidos meios de prova, devidamente identificados nas Alegações, tem o Recorrente como certo que a resposta dada aos itens 1., 2., 3 e 4. deve ser corrigida para: «1. No exercício da sua actividade de instalação de sistemas eléctricos e canalizações, o autor aceitou executar os trabalhos de instalação de dois sistemas de rega gota a gota, protecção anti-geada e fertirrigação, que lhe foram solicitados pelo réu, mediante a entrega da contraprestação global de € 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta euros), cada um, a satisfazer em prestações; sendo a primeira de 30% a entregar com a adjudicação dos trabalhos, a segunda de 35%, a entregar durante a execução, e a terceira de 35%, a entregar com a conclusão dos trabalhos.

  1. Com a aceitação do primeiro acordo descrito em 1., o réu entregou ao autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros); Com a aceitação do segundo acordo descrito em 1., o réu entregou ao autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros).

  2. Durante a execução dos trabalhos referentes ao primeiro acordo, o réu entregou ao autor a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).».

    4. Dos sistemas acordados, não foi totalmente instalado o sistema de protecção de geada e não foi instalado o sistema de ferti-rega.

    IV. Como decorre de tudo quanto acaba de ficar dito, mercê da correcção que se impõe quanto à matéria de facto, a solução jurídica dada à questão sub judice fica naturalmente comprometida, por ser evidente o seu desacerto; V. Desde logo, dos depoimentos prestados e transcritos supra, os pagamentos realizados pelo Réu foram feitos por conta de: - € 4.000,00 (quatro mil euros) por conta da adjudicação do primeiro terreno; - € 4.000,00 (quatro mil euros) por conta da adjudicação do segundo terreno; - € 2.000,00 (dois mil euros) por conta da execução do primeiro terreno. terrenos distintos, à efectiva execução de trabalhos em dois terrenos diferentes, não pode o Tribunal a quo julgar que o valor pago pelo Réu/Recorrido, pela adjudicação do segundo projecto / terreno simplesmente passe a ser por conta do primeiro projecto / terreno, para que este não ficasse por pagar, VII.E que nada mais haja a pagar pelo Réu / Recorrido ao Autor / Recorrente, designadamente os trabalhos executados por este.

    VIII. Não pode o aqui Recorrente discordar mais deste entendimento uma vez que, conforme ficara demonstrado, foi-lhe adjudicado um segundo terreno, onde este ainda foi colocar os tubos de gota-a-gota, peticionados na factura n.º 426, atempadamente junta aos autos.

    IX. Tem, assim, o ora Recorrente como certo que está claramente demonstrado que lhe foi solicitada e adjudicada pelo Recorrido duas prestações de serviços (idênticas) em dois terrenos diferentes, X. Pelo que deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condene o Réu no pagamento do pedido contra ele formulado.

    XI. Mercê da correcção que se impõe quanto à matéria de facto, a solução jurídica dada à questão sub judice fica, naturalmente, comprometida, por ser evidente o seu desacerto.

    XII. Nos termos do art. 1.207.º do Código Civil: «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.».

    XIII. Conforme ficou demonstrado, entre Autor/Recorrente e Réu/Recorrido, existiram dois contratos de empreitada e, XIV. Pese embora os trabalhos não hajam sido concluídos, o certo é que o Réu/Recorrido apenas procedeu ao pagamento das duas adjudicações (€ 4.000,00 por cada adjudicação de projectos), acrescido do montante de € 2.000,00 (dois mil euros), para execução de trabalhos, cifra muito aquém dos trabalhos realizados pelo Autor / Recorrente.

    XV. Assim, em face da alteração da matéria de facto, deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condene o Réu no pagamento do pedido contra ele formulado.

    XVI. Ainda que se entenda que improcede a acima invocada impugnação da matéria de facto, o que não se concebe e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre deverá considerar-se que mesmo com a factualidade dada como assente na sentença recorrida, o Tribunal a quo errou na solução jurídica dada ao caso em análise.

    XVII. Porquanto, mesmo que se considerasse ter existido um acordo verbal (cujos contornos a Mm.ª Juiz a quo não acautelou conhecer), em que os pagamentos realizados por conta do segundo projecto / terreno, reverteriam integralmente para os trabalhos executados no primeiro projecto / terreno, XVIII. O Tribunal a quo tomou tomado conhecimento da adjudicação de um segundo projecto / terreno, e do início de trabalhos nele realizados, XIX. Julgar que nada mais é devido ao Autor / Recorrente, consubstancia uma verdadeira injustiça, contrária, pois, ao princípio da boa-fé nas relações contratuais e, não menos importante, ao fim último dos Tribunais.

    XX. Pelo que se requer se dignem V. Exas. revogar aquela decisão e substituí-la por outra que condene o Réu / Recorrido no pagamento peticionado pelo Autor / Recorrente.

    Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.

    Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, como se espera, a habitual JUSTIÇA!»*Contra-alegou o réu/recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (Ref.ª 35701347).

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (Ref.ª 168529853).

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. Questões a decidir.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013...

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