Acórdão nº 8553/19.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório C. B. apresentou requerimento de injunção contra R. G., pedindo o pagamento da quantia global de € 5.391,07, relativa a capital em dívida, juros, despesas e taxa de justiça.
Para tanto, e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade, entre outras, de instalação de sistemas eléctricos e de canalizações, prestou e forneceu ao requerido os serviços a que se referem as facturas n.ºs 425 e 426, de 2 de Julho de 2018, nos montantes, respectivamente, de € 3.350,00 e € 1.592,00, reclamando, por isso, o respectivo pagamento, acrescido dos juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Reclama, ainda, o pagamento de taxa de justiça e dos honorários de advogado, no montante global de € 252,00.
*Notificado, o requerido deduziu oposição à injunção (ref.ª 32422879), pugnando pela apresentação do processo à distribuição nos termos do art. 16º do anexo do DL 269/98, de 1 de setembro, com as devidas consequências.
Além de invocar a ineptidão da petição, por falta de causa de pedir, o requerido sustentou nada dever ao requerente, porquanto, e em síntese, os serviços de instalação de um sistema de rega, de protecção anti-geada e de ferti-rega solicitados ao autor nunca foram concluídos, faltando-lhe elementos que permitiriam o seu funcionamento.
Conclui que, por isso, e porque já entregou cerca de € 10.000,00 para pagamento parcial dos trabalhos, quantia superior à prevista para o estado da obra, lhe assiste o direito de recusar o pagamento do remanescente do preço antes da execução dos trabalhos em falta.
*Exercido o contraditório, o requerente respondeu, refutando a verificação da excepção de ineptidão da petição inicial e impugnando a matéria relativa à falta de conclusão dos trabalhos (ref.ª 32701042).
*Por despacho datado de 17/06/2019, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, tendo sido designada data para audiência de discussão e julgamento (ref.ª 16395627).
*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (ref.ª 164773628, 165122295 e 165616629).
*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 165800704), nos termos da qual decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu o réu do pedido contra si formulado nos autos.
*Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença (ref.ª 34611926) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. Entende o Recorrente que foram incorrectamente julgados os itens 1. a 4. Da sentença proferida.
II. Com efeito, da prova produzida nos presentes autos resulta manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, sendo os seguintes meios de prova em que se basei o inconformismo do Recorrente: a) Depoimento do Autor prestado na sessão de julgamento de 09.09.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 14:23 e término às 14:56; b) Depoimento da testemunha M. P. prestado na sessão de julgamento de 09.09.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 15:23 e término às 16:07; c) Depoimento da testemunha A. R. prestado na sessão de julgamento de 09.09.2019, gravado digitalmente na aplicação informática em uso, com início às 16:07 e término às 14:35; III. Considerando os referidos meios de prova, devidamente identificados nas Alegações, tem o Recorrente como certo que a resposta dada aos itens 1., 2., 3 e 4. deve ser corrigida para: «1. No exercício da sua actividade de instalação de sistemas eléctricos e canalizações, o autor aceitou executar os trabalhos de instalação de dois sistemas de rega gota a gota, protecção anti-geada e fertirrigação, que lhe foram solicitados pelo réu, mediante a entrega da contraprestação global de € 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta euros), cada um, a satisfazer em prestações; sendo a primeira de 30% a entregar com a adjudicação dos trabalhos, a segunda de 35%, a entregar durante a execução, e a terceira de 35%, a entregar com a conclusão dos trabalhos.
-
Com a aceitação do primeiro acordo descrito em 1., o réu entregou ao autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros); Com a aceitação do segundo acordo descrito em 1., o réu entregou ao autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros).
-
Durante a execução dos trabalhos referentes ao primeiro acordo, o réu entregou ao autor a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).».
4. Dos sistemas acordados, não foi totalmente instalado o sistema de protecção de geada e não foi instalado o sistema de ferti-rega.
IV. Como decorre de tudo quanto acaba de ficar dito, mercê da correcção que se impõe quanto à matéria de facto, a solução jurídica dada à questão sub judice fica naturalmente comprometida, por ser evidente o seu desacerto; V. Desde logo, dos depoimentos prestados e transcritos supra, os pagamentos realizados pelo Réu foram feitos por conta de: - € 4.000,00 (quatro mil euros) por conta da adjudicação do primeiro terreno; - € 4.000,00 (quatro mil euros) por conta da adjudicação do segundo terreno; - € 2.000,00 (dois mil euros) por conta da execução do primeiro terreno. terrenos distintos, à efectiva execução de trabalhos em dois terrenos diferentes, não pode o Tribunal a quo julgar que o valor pago pelo Réu/Recorrido, pela adjudicação do segundo projecto / terreno simplesmente passe a ser por conta do primeiro projecto / terreno, para que este não ficasse por pagar, VII.E que nada mais haja a pagar pelo Réu / Recorrido ao Autor / Recorrente, designadamente os trabalhos executados por este.
VIII. Não pode o aqui Recorrente discordar mais deste entendimento uma vez que, conforme ficara demonstrado, foi-lhe adjudicado um segundo terreno, onde este ainda foi colocar os tubos de gota-a-gota, peticionados na factura n.º 426, atempadamente junta aos autos.
IX. Tem, assim, o ora Recorrente como certo que está claramente demonstrado que lhe foi solicitada e adjudicada pelo Recorrido duas prestações de serviços (idênticas) em dois terrenos diferentes, X. Pelo que deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condene o Réu no pagamento do pedido contra ele formulado.
XI. Mercê da correcção que se impõe quanto à matéria de facto, a solução jurídica dada à questão sub judice fica, naturalmente, comprometida, por ser evidente o seu desacerto.
XII. Nos termos do art. 1.207.º do Código Civil: «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.».
XIII. Conforme ficou demonstrado, entre Autor/Recorrente e Réu/Recorrido, existiram dois contratos de empreitada e, XIV. Pese embora os trabalhos não hajam sido concluídos, o certo é que o Réu/Recorrido apenas procedeu ao pagamento das duas adjudicações (€ 4.000,00 por cada adjudicação de projectos), acrescido do montante de € 2.000,00 (dois mil euros), para execução de trabalhos, cifra muito aquém dos trabalhos realizados pelo Autor / Recorrente.
XV. Assim, em face da alteração da matéria de facto, deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condene o Réu no pagamento do pedido contra ele formulado.
XVI. Ainda que se entenda que improcede a acima invocada impugnação da matéria de facto, o que não se concebe e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre deverá considerar-se que mesmo com a factualidade dada como assente na sentença recorrida, o Tribunal a quo errou na solução jurídica dada ao caso em análise.
XVII. Porquanto, mesmo que se considerasse ter existido um acordo verbal (cujos contornos a Mm.ª Juiz a quo não acautelou conhecer), em que os pagamentos realizados por conta do segundo projecto / terreno, reverteriam integralmente para os trabalhos executados no primeiro projecto / terreno, XVIII. O Tribunal a quo tomou tomado conhecimento da adjudicação de um segundo projecto / terreno, e do início de trabalhos nele realizados, XIX. Julgar que nada mais é devido ao Autor / Recorrente, consubstancia uma verdadeira injustiça, contrária, pois, ao princípio da boa-fé nas relações contratuais e, não menos importante, ao fim último dos Tribunais.
XX. Pelo que se requer se dignem V. Exas. revogar aquela decisão e substituí-la por outra que condene o Réu / Recorrido no pagamento peticionado pelo Autor / Recorrente.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, como se espera, a habitual JUSTIÇA!»*Contra-alegou o réu/recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (Ref.ª 35701347).
*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (Ref.ª 168529853).
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO