Acórdão nº 172/10.6TBC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução05 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- O citando pode ilidir a presunção juris tantum estabelecida no art. 238º, nº1 do C. P. Civil, mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do acto de citação por não lhe ter sido entregue a carta, o que implica o reconhecimento da nulidade de falta de citação (artigos 194.º,alínea a), 195.º, alínea e) do C.P.C.) e consequentemente a necessidade de repetição do acto, ou mediante a prova de que teve conhecimento tardio do acto da citação por demora do terceiro encarregado de entregar a carta, viabilizando-se, assim, a prática do acto processual em momento também ulterior àquele que seria de considerar se a presunção de oportuna entrega não fosse ilidida, ocorrendo, neste caso, nulidade de citação, nos termos do art. 198º, nº1 do C. P. Civil.

  1. - A nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do art. 196º do C. P. Civil.

  2. - Necessário para que a intervenção no processo seja relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no art. 196º do C. P. Civil, é que a mesma pressuponha o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação.

  3. - Tendo a executada, após o recebimento de comunicação da Sra. Solicitadora de execução em 05.08.2010, juntado aos autos, via Citius e no dia 17.8.2010, um requerimento com junção de procuração forense e só tendo vindo arguir a sua falta de citação, no dia 01.09.2010, através de requerimento remetido via Citius, não há que considerar a junção da referida procuração como primeira intervenção do processo, para os efeitos de sanação da nulidade decorrente daquele vício, pois que estamos perante um acto que não pode ser praticado durante as férias judiciais, conforme o disposto no art. 143º, nº1 do C. P. Civil.

  4. - E ainda que se admita que a circunstância da procuração forense ter sido junta a 17.08.2010, não acarrete a ineficácia de tal junção, a verdade é que não podemos deixar de considerar que a junção de tal procuração só ganha eficácia processual no primeiro dia útil depois de férias, ou seja, no dia 01.09.2010.

*** A executada Maria J..., viúva, residente em ..., ..., Cabeceiras de Basto, veio deduzir incidente de nulidade de citação, alegando que apenas uns dias antes tinha tomado conhecimento da existência destes autos, pois o aviso de recepção junto aos autos encontra-se assinado por Gonçalo L..., seu marido, e este não lhe entregou tal carta, nem ela teve qualquer conhecimento da mesma.

Mais afirmou desconhecer, sem culpa, a existência os presentes autos, razão pela qual não deduziu tempestivamente, a competente oposição à execução.

Concluiu, pedindo fosse declarada a falta de citação e, em consequência, a nulidade do processado posterior ao requerimento executivo.

Notificada, a exequente nada disse.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, após o que foi proferido despacho que, considerando não ter ocorrido a citação da executada Maria J..., nos termos dos artigos 194.º, al. a), 195.º, n.º 1, al. e), 233.º, n.º 1, 2, al. b) e 4, 236.º e 238.º todos do Código de Processo Civil, anulou o processado posterior ao requerimento executivo.

Inconformada com este despacho dele apelou a exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- desde logo, à recorrida impunha-se a prova de que efectivamente o seu marido não lhe entregou nem lhe deu a conhecer quer a carta para citação para a execução, quer a carta remetida pela Sra. Solicitadora de execução nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241º do CPC.

2- bem como se impunha provar á recorrida que o desconhecimento de tal citação se ficou a dever a facto não imputáveis á mesma, ou seja, que ela não teve culpa nesse desconhecimento.

3- ora, conforme a Meretissima Juiz “ a quo” reconhece na sua fundamentação, “da prova produzida não resultou que qualquer das testemunhas tivesse conhecimento directo do facto”.

4- não se extrai, nem se pode extrair tal conclusão do depoimento de nenhuma das testemunhas arroladas e inquiridas , pois estas apenas falaram o que lhes tinha sido dito pela executada.- ou seja, depoimento de “ouvi dizer …” 5- a executada não alega, factos tendentes a afastar a sua culpa pelo desconhecimento da carta de citação .

6- não foram dados como provados quaisquer factos que afastem a culpa da executada.

7- Não tendo alegado factos de tal natureza a Meretissima Juiz “ a quo” não poderia ter ficado convencido, como alega ter ficado, na sua fundamentação, de que “ a executada desconhecia, sem culpa sua, a citação nestes autos de execução”.

8 Ora, a prova de que o desconhecimento da citação, não lhe é imputavel, é condição imprescindível para que se possa considerar a existência de “falta de citação”- cfr- art.195º, 1, e) CPC.

9- E tal prova não foi feita.

10- Não é de admitir que a requerida não tenha tomado conhecimento do acto, ainda que não tenha sido ela a assinar o aviso de recepção.

11-De facto, é do senso comum, que a correspondência expedida pelos Tribunais com o epíteto de Citação ou Notificação, e segundo modelos oficiais, merece da parte de qualquer cidadão, tratamento e atenção especiais, não sendo credível que, tratando-se de...

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