Acórdão nº 49-D/1998.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Nestes autos de inventário para separação de meações em que é requerente Ana e requerido e cabeça-de-casal Antero, veio este requerer a suspensão da instância, nos termos do artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

    Notificada desse requerimento veio a requerente Maria opor-se, nos termos do seu requerimento de fls. 33 a 35.

    Foi apreciada a pretensão do requerido nos termos do despacho de fls. 36 a 37 v.º, onde foi decidido indeferir, por ora, a requerida suspensão do inventário determinando-se, porém, a suspensão do inventário no momento imediatamente anterior ao cumprimento do artigo 1406.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

    Entendeu-se, no referido despacho que não existia, no momento em que foi proferido, causa prejudicial que obstasse ao prosseguimento do inventário, sendo certo que, no entanto, para a realização da partilha propriamente dita já a definição da existência de um cônjuge culpado se afigura com consequências relevantes.

    Entretanto foi proferida sentença, no processo de Divórcio Litigioso n.º 4028/2000, na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, onde foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a ré - Maria – do pedido contra ela formulado pelo autor - Antero – e julgar a reconvenção procedente e, em consequência, decretar o divórcio entre a ré/reconvinte e o autor/reconvindo, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado no dia 5 de Setembro de 1979, declarando-se o autor/reconvindo o único culpado pela dissolução.

    Tal decisão foi confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça.

    Entretanto, por requerimento de fls. 79, veio o requerido alegar que pagou a quantia exequenda e custas prováveis no processo principal e, porque a execução foi já julgada extinta, veio requerer se julgue a instância extinta, por inutilidade superveniente.

    Tal requerimento foi indeferido, através do despacho de fls. 80, por se ter entendido que os presentes autos foram instaurados nos termos do disposto no artigo 825.º n.º 2 do Código de Processo Civil, entretanto foi proferida sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges, pelo que a pendência do processo deixou de ter apenas como fundamento a penhora levada a cabo na execução, mas também aquela dissolução do vínculo conjugal, o que se comprova pela simples leitura dos autos, nomeadamente dos requerimentos que as partes sucessivamente têm vindo a apresentar.

  2. Inconformado com esta decisão veio o recorrente Antero interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

    * C) Foi proferido acórdão onde se decidiu negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, tendo o agravante requerido a aclaração do acórdão e, sendo...

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