Acórdão nº 149/10.1TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: O Ministério Público veio requerer seja suportada pelo FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) a pensão de alimentos devida à menor B…, por se encontrarem verificados os requisitos do artigo 3º do Decreto - Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98 de 19/11.
O pedido foi instruído e o Ministério Público emitiu parecer favorável.
A final, foi proferida decisão que condenou o FGADM a pagar mensalmente a P… a pensão de alimentos relativa à filha B…, nascida a 25/07/1999, a pensão de alimentos no montante mensal de €130,00, a que o devedor N… está legalmente obrigado, fixando-se o momento a partir do qual são devidas as prestações pelo IGFSS, FGADM, em Março de 2010, altura da petição de intervenção do FGADM.
Desta decisão apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que apresentou alegações e formulou conclusões que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das quais emerge a questão de saber a partir de que momento são devidas as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores à menor B…, ainda que circunscrita às prestações que entendem que são devidas desde a data da apresentação do respectivo pedido contra o Fundo, como na sentença em recurso ou a partir, ou a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, como sustenta o Apelante.
* São os seguintes os factos dados como provados: 1. a menor B…, nascida a 25/07/1999, é filha de P… e de N…; 2. foi proferida decisão homologatória de acordo de regulação do exercício do então poder paternal, em 23/11/2004, pela qual o requerido ficou então obrigada a pagar a pensão de alimentos de 100,00 euros para a filha menor, a actualizar anualmente em 10 euros; 3. o obrigado deixou de cumprir em Janeiro de 2007, altura em que cumpria com 130,00 euros; 4. o obrigado não tem pago, não lhe sendo conhecidos bens ou rendimentos, segundo a informação pedida ao O.P.C., nem está a receber qualquer pensão ou subsídio, segundo o C.D.S.S.; 5. o progenitor refere estar a viver à custa dos pais e ir fazendo uns biscates, estando desempregado; 6. a menor vive com a mãe, em Braga, integrando o agregado familiar dela e da bisavó. O agregado familiar em que a menor se insere tem como único rendimento o subsídio de desemprego da mãe, no valor mensal de 510,00 euros e a reforma da bisavó, de 200,00 euros. A mãe da menor não tem outros bens ou rendimentos; 7. a menor estuda e o agregado em que se insere tem uma capitação inferior ao salário mínimo nacional.
* A questão que se nos coloca vinha sendo debatida na jurisprudência e com soluções diferentes, sendo os argumentos das respectivas posições sobejamente conhecidos: para uns, tais prestações eram devidas a partir da data em que era requerida a intervenção do Fundo, para outros, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do estabelecido no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei...
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