Acórdão nº 149/10.1TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: O Ministério Público veio requerer seja suportada pelo FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) a pensão de alimentos devida à menor B…, por se encontrarem verificados os requisitos do artigo 3º do Decreto - Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98 de 19/11.

O pedido foi instruído e o Ministério Público emitiu parecer favorável.

A final, foi proferida decisão que condenou o FGADM a pagar mensalmente a P… a pensão de alimentos relativa à filha B…, nascida a 25/07/1999, a pensão de alimentos no montante mensal de €130,00, a que o devedor N… está legalmente obrigado, fixando-se o momento a partir do qual são devidas as prestações pelo IGFSS, FGADM, em Março de 2010, altura da petição de intervenção do FGADM.

Desta decisão apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que apresentou alegações e formulou conclusões que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das quais emerge a questão de saber a partir de que momento são devidas as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores à menor B…, ainda que circunscrita às prestações que entendem que são devidas desde a data da apresentação do respectivo pedido contra o Fundo, como na sentença em recurso ou a partir, ou a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, como sustenta o Apelante.

* São os seguintes os factos dados como provados: 1. a menor B…, nascida a 25/07/1999, é filha de P… e de N…; 2. foi proferida decisão homologatória de acordo de regulação do exercício do então poder paternal, em 23/11/2004, pela qual o requerido ficou então obrigada a pagar a pensão de alimentos de 100,00 euros para a filha menor, a actualizar anualmente em 10 euros; 3. o obrigado deixou de cumprir em Janeiro de 2007, altura em que cumpria com 130,00 euros; 4. o obrigado não tem pago, não lhe sendo conhecidos bens ou rendimentos, segundo a informação pedida ao O.P.C., nem está a receber qualquer pensão ou subsídio, segundo o C.D.S.S.; 5. o progenitor refere estar a viver à custa dos pais e ir fazendo uns biscates, estando desempregado; 6. a menor vive com a mãe, em Braga, integrando o agregado familiar dela e da bisavó. O agregado familiar em que a menor se insere tem como único rendimento o subsídio de desemprego da mãe, no valor mensal de 510,00 euros e a reforma da bisavó, de 200,00 euros. A mãe da menor não tem outros bens ou rendimentos; 7. a menor estuda e o agregado em que se insere tem uma capitação inferior ao salário mínimo nacional.

* A questão que se nos coloca vinha sendo debatida na jurisprudência e com soluções diferentes, sendo os argumentos das respectivas posições sobejamente conhecidos: para uns, tais prestações eram devidas a partir da data em que era requerida a intervenção do Fundo, para outros, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do estabelecido no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei...

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