Acórdão nº 4595/10.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO M… , residente na Avenida de ..., freguesia de Priscos, Braga, instaurou a presente acção com processo ordinário contra A… e mulher, L… , residentes na Rua ..., Cedofeita, freguesia de Palmeira, Braga e “Construções… , Lda.”, com sede no lugar do ..., Braga pedindo:
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Que os Réus sejam condenados a reconhecer à Autora o direito de remissão dos prédios identificados no art.º 2.º da petição inicial e, em consequência, a deles abrir mão a favor da Autora; B) Efectuado o depósito da venda – 37.500,00 - serem declarados propriedade da Autora os dois remidos prédios; C) Passada depois à Autora, para efeito de registo da sua aquisição na Conservatória do Registo Predial de Braga, certidão comprovativa dessa remissão e consequente aquisição dos dois mencionados prédios pela mesma Autora.
Para tanto, alega, em síntese, que: no âmbito da execução ordinária que correu termos sob o n.º 8003/91 da 3.ª Secção do 14.º Juízo Cível de Lisboa, contra J… e de M… e outros, foram penhorados dois imóveis; estes prédios foram vendidos por negociação particular, na sequência de proposta do encarregado de venda, pelo preço global de 37.500,00€; os executados não foram notificados da mesma proposta e da subsequente venda; a Autora, que é filha dos executados, pretende exercer o direito de remição, (que entende ser um verdadeiro direito de preferência) relativamente aos ditos imóveis; contudo, não foi notificada da respectiva venda como impunha o disposto no art.º 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só agora tendo tido conhecimento da mesma; a falta de notificação dos titulares de direito de preferência, em execução, tem como consequência a subsistência desse direito, que poderá vir a ser exercido em acção própria (artigo 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A Ré “Construções… , LDA”, contestou, arguindo a nulidade do erro na forma do processo e invocando que os titulares do direito de remição, ao contrário dos titulares do direito de preferência, não têm de ser notificados da venda em sede de execução, estando já precludido o direito em causa, por não ter sido exercido até ao momento referido no art.º 913.º n.º 1 al. b) do CPC.
Alegou também que área do imóvel inscrito no artigo 148.º da matriz predial não é de 1560 m2 mas sim de 5130m2, o que está a ser discutido numa outra acção declarativa ainda pendente.
Os Réus A… e L… , por sua vez, apresentaram contestação arguindo a desconformidade entre a pretensão formulada e o meio processual utilizado, defendendo que o direito de remissão não pode ser exercido em acção declarativa autónoma mas antes e somente no processo executivo. Arguiram também a nulidade da ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e invocaram que já decorreu o prazo para o exercício do direito de remição, o que determina extinção do mesmo direito, nos termos do artigo 913.º. Mais alegaram que a autora não procedeu ao depósito do preço e da indemnização, nos termos do artigo 913.º n.º 2 do Código Processo Civil, o que conduz à preclusão do direito a remir.
Defenderam-se também por impugnação, alegando ser falso que, como alegou a Autora, esta só tenha tido conhecimento da venda quando propôs a acção, pedindo que esta seja condenada, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização no valor de € 3000,00, correspondente às despesas suportadas pelos primeiros réus.
Realizou-se audiência preliminar e, não tendo sido possível a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, que conheceu das nulidades e excepções invocadas pelos réus, que foram julgadas improcedentes.
Por se ter entendido que o estado dos autos permitia já o conhecimento do mérito da causa, decidiu-se julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido, considerando-se que a Autora não devia ser condenada como litigante de má fé.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação desta decisão, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A A. é filha dos Executados e, por isso, goza do direito de remição dos dois identificados prédios — nas alíneas b) e al. c) dos factos assentes; O direito de remição é um direito de preferência, mas um direito de preferência especial, sendo inclusivamente designado como direito de preferência qualificada ou reforçada, na medida em que prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito; Deveria, por isso, ter sido notificada do projecto e dos elementos essenciais da proposta de venda por negociação particular; Os dois referidos prédios foram vendidos por negociação particular sem que lhe fosse comunicado o projecto e os elementos essenciais do negócio, nomeadamente o preço e autor da proposta — al. m) dos factos assentes; A falta de notificação dos preferentes tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular; A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais; A presente acção foi instaurada por a A. não ter sido notificada na pendência da execução do projecto e, consequentemente, os elementos essenciais do negócio, para aí usar do seu direito de preferência, que não é mais do que um direito de remição na sua essencialidade; Não se provou - nem, aliás, nesta acção chegou a ser alegado - que a ora Recorrente tivesse sido notificada do projecto de venda e respectivas cláusulas para aí exercer o seu direito de preferência; Em consequência, deveria ter sido reconhecido à ora Recorrente na sentença recorrida - como se requer - o direito reclamado na presente acção nos termos peticionados; Ao decidir como decidiu, violou o tribunal “a quo” - para além de outros cujo suprimento se espera - o n°2 do art. 2°; o art. 912°; o n° 1 do art. 914°; e os n° 1, n°2 e n°4 do art. 892° do Cód. de Proc. Civil.
Os Réus A… e L… interpuseram recurso de apelação da decisão na parte em que não condenou a Autora como litigante de má fé e ainda recurso subordinado, a apreciar apenas no caso de se julgar procedente a apelação da Autora, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso subordinado de três questões processuais que, no humílimo parecer dos apelantes, ora submetido ao superno crivo de V. Ex.ªs, terão sido erradamente decididas.
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Diversamente do que foi decidido pela douta sentença, o requerimento incidental no âmbito da acção executiva da venda em execução é o meio processual adequado (e o único admissível) para exercício do direito de remição.
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Por isso, ao ter dado entrada a uma...
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