Acórdão nº 4595/10.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO M… , residente na Avenida de ..., freguesia de Priscos, Braga, instaurou a presente acção com processo ordinário contra A… e mulher, L… , residentes na Rua ..., Cedofeita, freguesia de Palmeira, Braga e “Construções… , Lda.”, com sede no lugar do ..., Braga pedindo:

  1. Que os Réus sejam condenados a reconhecer à Autora o direito de remissão dos prédios identificados no art.º 2.º da petição inicial e, em consequência, a deles abrir mão a favor da Autora; B) Efectuado o depósito da venda – 37.500,00 - serem declarados propriedade da Autora os dois remidos prédios; C) Passada depois à Autora, para efeito de registo da sua aquisição na Conservatória do Registo Predial de Braga, certidão comprovativa dessa remissão e consequente aquisição dos dois mencionados prédios pela mesma Autora.

Para tanto, alega, em síntese, que: no âmbito da execução ordinária que correu termos sob o n.º 8003/91 da 3.ª Secção do 14.º Juízo Cível de Lisboa, contra J… e de M… e outros, foram penhorados dois imóveis; estes prédios foram vendidos por negociação particular, na sequência de proposta do encarregado de venda, pelo preço global de 37.500,00€; os executados não foram notificados da mesma proposta e da subsequente venda; a Autora, que é filha dos executados, pretende exercer o direito de remição, (que entende ser um verdadeiro direito de preferência) relativamente aos ditos imóveis; contudo, não foi notificada da respectiva venda como impunha o disposto no art.º 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, só agora tendo tido conhecimento da mesma; a falta de notificação dos titulares de direito de preferência, em execução, tem como consequência a subsistência desse direito, que poderá vir a ser exercido em acção própria (artigo 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

A Ré “Construções… , LDA”, contestou, arguindo a nulidade do erro na forma do processo e invocando que os titulares do direito de remição, ao contrário dos titulares do direito de preferência, não têm de ser notificados da venda em sede de execução, estando já precludido o direito em causa, por não ter sido exercido até ao momento referido no art.º 913.º n.º 1 al. b) do CPC.

Alegou também que área do imóvel inscrito no artigo 148.º da matriz predial não é de 1560 m2 mas sim de 5130m2, o que está a ser discutido numa outra acção declarativa ainda pendente.

Os Réus A… e L… , por sua vez, apresentaram contestação arguindo a desconformidade entre a pretensão formulada e o meio processual utilizado, defendendo que o direito de remissão não pode ser exercido em acção declarativa autónoma mas antes e somente no processo executivo. Arguiram também a nulidade da ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e invocaram que já decorreu o prazo para o exercício do direito de remição, o que determina extinção do mesmo direito, nos termos do artigo 913.º. Mais alegaram que a autora não procedeu ao depósito do preço e da indemnização, nos termos do artigo 913.º n.º 2 do Código Processo Civil, o que conduz à preclusão do direito a remir.

Defenderam-se também por impugnação, alegando ser falso que, como alegou a Autora, esta só tenha tido conhecimento da venda quando propôs a acção, pedindo que esta seja condenada, como litigante de má-fé, em multa e em indemnização no valor de € 3000,00, correspondente às despesas suportadas pelos primeiros réus.

Realizou-se audiência preliminar e, não tendo sido possível a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, que conheceu das nulidades e excepções invocadas pelos réus, que foram julgadas improcedentes.

Por se ter entendido que o estado dos autos permitia já o conhecimento do mérito da causa, decidiu-se julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido, considerando-se que a Autora não devia ser condenada como litigante de má fé.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação desta decisão, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A A. é filha dos Executados e, por isso, goza do direito de remição dos dois identificados prédios — nas alíneas b) e al. c) dos factos assentes; O direito de remição é um direito de preferência, mas um direito de preferência especial, sendo inclusivamente designado como direito de preferência qualificada ou reforçada, na medida em que prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito; Deveria, por isso, ter sido notificada do projecto e dos elementos essenciais da proposta de venda por negociação particular; Os dois referidos prédios foram vendidos por negociação particular sem que lhe fosse comunicado o projecto e os elementos essenciais do negócio, nomeadamente o preço e autor da proposta — al. m) dos factos assentes; A falta de notificação dos preferentes tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular; A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais; A presente acção foi instaurada por a A. não ter sido notificada na pendência da execução do projecto e, consequentemente, os elementos essenciais do negócio, para aí usar do seu direito de preferência, que não é mais do que um direito de remição na sua essencialidade; Não se provou - nem, aliás, nesta acção chegou a ser alegado - que a ora Recorrente tivesse sido notificada do projecto de venda e respectivas cláusulas para aí exercer o seu direito de preferência; Em consequência, deveria ter sido reconhecido à ora Recorrente na sentença recorrida - como se requer - o direito reclamado na presente acção nos termos peticionados; Ao decidir como decidiu, violou o tribunal “a quo” - para além de outros cujo suprimento se espera - o n°2 do art. 2°; o art. 912°; o n° 1 do art. 914°; e os n° 1, n°2 e n°4 do art. 892° do Cód. de Proc. Civil.

Os Réus A… e L… interpuseram recurso de apelação da decisão na parte em que não condenou a Autora como litigante de má fé e ainda recurso subordinado, a apreciar apenas no caso de se julgar procedente a apelação da Autora, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso subordinado de três questões processuais que, no humílimo parecer dos apelantes, ora submetido ao superno crivo de V. Ex.ªs, terão sido erradamente decididas.

  1. Diversamente do que foi decidido pela douta sentença, o requerimento incidental no âmbito da acção executiva da venda em execução é o meio processual adequado (e o único admissível) para exercício do direito de remição.

  2. Por isso, ao ter dado entrada a uma...

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