Acórdão nº 1453/07.1TAVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1453/07.1TAVCT, a correr seus termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o arguido Manuel M... foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto e punido pelo artigo 107.º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 900,00 (novecentos euros) e a arguida “SM, Lda.” foi condenada como responsável pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto e punido pelos artigos 7.º e 107.º do RGIT na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 30,00 (trinta euros), num total de € 9.000,00 (nove mil euros).
A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada na sequência do que o Ministério Público promoveu a notificação do arguido para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa imposta à sociedade arguida, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – promoção de fls. 465.
Após ter sido concedida ao arguido a oportunidade de se pronunciar sobre esta promoção, a mesma veio ser indeferida por despacho de fls. 469 a 474.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - A douta decisão sub juditio viola as disposições conjugadas dos arts. 8°, nº. 7 e 49º do RGIT; 2. O art. 8.º do RGIT estabelece a responsabilização civil pelo não pagamento culposo do montante equivalente das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas; 3 - Trata-se da imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo gerente e não da mera transmissão de uma responsabilidade penal; 4 - In casu, o arguido gerente foi responsabilizado pela prática do crime em que se fundou a pena de multa imposta à sociedade; 5 - Incorrem na responsabilidade civil solidária prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade; 6 - O arguido gerente, como responsável civil pelo pagamento do montante equivalente à multa imposta à sociedade, gozou dos direitos de defesa compatíveis com a defesa dos seus interesses; 7 - A dimensão normativa preconizada pelo MP não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas; 8 - Encontrando-se o art. 8 do RGIT em vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicado, excepto se o aplicador do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a M.ª Juíza "a quo" não fez”; 9 - Os Tribunais comuns são competentes para a apreciação dos pressupostos da referida responsabilidade civil solidária e bem assim para a sua execução; 10 - Sendo o processo penal competente para a declaração dessa responsabilidade civil solidária, prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT, não sendo necessária a instauração de processo autónomo; 11 - O valor da indemnização reverte para a Administração Fiscal, por força do disposto no art. 8°, nº. 7, do RGIT, e não para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.
Nestes termos, e nos demais, que Vossas Excelências, como sempre, sabiamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, dessa forma se fazendo Justiça” * Notificado do interposto recurso, o arguido nada disse.
Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.
Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
* II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «O Digno Magistrado do Mº.Pº. promoveu, a fls.465, que se notificasse o arguido Manuel M... para proceder ao pagamento da multa imposta à arguida sociedade, nos termos do disposto no art.8º, nº.7 do RGIT.
Notificado, o arguido nada disse.
Vejamos: Conforme se constata do teor da sentença de fls.175 e ss. (confirmada e parcialmente alterada pelo acórdão da R.G. de fls.355 e ss.), os arguidos Manuel M... e “SM, Lda.” foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, nas penas de 150 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, e de 300 dias de multa, à taxa diária de 30 euros, respectivamente, sendo que o arguido Manuel M... já cumpriu a respectiva pena em que foi condenado (cfr.fls.460).
A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada.
Nos termos do art.8º do RGIT, sob a epigrafe de “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, estipula-se que: “1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem...
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