Acórdão nº 1453/07.1TAVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução21 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1453/07.1TAVCT, a correr seus termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o arguido Manuel M... foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto e punido pelo artigo 107.º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 900,00 (novecentos euros) e a arguida “SM, Lda.” foi condenada como responsável pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto e punido pelos artigos 7.º e 107.º do RGIT na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 30,00 (trinta euros), num total de € 9.000,00 (nove mil euros).

A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada na sequência do que o Ministério Público promoveu a notificação do arguido para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa imposta à sociedade arguida, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – promoção de fls. 465.

Após ter sido concedida ao arguido a oportunidade de se pronunciar sobre esta promoção, a mesma veio ser indeferida por despacho de fls. 469 a 474.

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - A douta decisão sub juditio viola as disposições conjugadas dos arts. 8°, nº. 7 e 49º do RGIT; 2. O art. 8.º do RGIT estabelece a responsabilização civil pelo não pagamento culposo do montante equivalente das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas; 3 - Trata-se da imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo gerente e não da mera transmissão de uma responsabilidade penal; 4 - In casu, o arguido gerente foi responsabilizado pela prática do crime em que se fundou a pena de multa imposta à sociedade; 5 - Incorrem na responsabilidade civil solidária prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade; 6 - O arguido gerente, como responsável civil pelo pagamento do montante equivalente à multa imposta à sociedade, gozou dos direitos de defesa compatíveis com a defesa dos seus interesses; 7 - A dimensão normativa preconizada pelo MP não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas; 8 - Encontrando-se o art. 8 do RGIT em vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicado, excepto se o aplicador do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a M.ª Juíza "a quo" não fez”; 9 - Os Tribunais comuns são competentes para a apreciação dos pressupostos da referida responsabilidade civil solidária e bem assim para a sua execução; 10 - Sendo o processo penal competente para a declaração dessa responsabilidade civil solidária, prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT, não sendo necessária a instauração de processo autónomo; 11 - O valor da indemnização reverte para a Administração Fiscal, por força do disposto no art. 8°, nº. 7, do RGIT, e não para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.

Nestes termos, e nos demais, que Vossas Excelências, como sempre, sabiamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, dessa forma se fazendo Justiça” * Notificado do interposto recurso, o arguido nada disse.

Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.

Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «O Digno Magistrado do Mº.Pº. promoveu, a fls.465, que se notificasse o arguido Manuel M... para proceder ao pagamento da multa imposta à arguida sociedade, nos termos do disposto no art.8º, nº.7 do RGIT.

Notificado, o arguido nada disse.

Vejamos: Conforme se constata do teor da sentença de fls.175 e ss. (confirmada e parcialmente alterada pelo acórdão da R.G. de fls.355 e ss.), os arguidos Manuel M... e “SM, Lda.” foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, nas penas de 150 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, e de 300 dias de multa, à taxa diária de 30 euros, respectivamente, sendo que o arguido Manuel M... já cumpriu a respectiva pena em que foi condenado (cfr.fls.460).

A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada.

Nos termos do art.8º do RGIT, sob a epigrafe de “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, estipula-se que: “1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem...

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