Acórdão nº 69/11.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: Freguesia de S… (requerente); Apelado: Centro Social… (requerido); Comarca de Guimarães ***** A apelante intentou o presente procedimento cautelar, na modalidade de restituição provisória de posse, contra o apelado, pedindo a restituição do prédio de que é proprietário ao exacto estado em que se encontrava quando nele iniciou obras.

Para tanto, alegou, em súmula, que o requerido procedeu à realização de obras em prédio que identifica e pertencente ao requerente, arrancando portas interiores dos balneários, desmontando o cilindro eléctrico de aquecimento de água e retirando fechaduras.

Perante a oposição do Presidente da Junta de Freguesia da requerente, o qual pretendeu identificar os executantes dessas obras, estes recusaram-se, sendo chamada a autoridade policial.

Nessa ocasião, o Presidente da Direcção do requerido, afirmou então, em tom categórico e hostil, que fora ele quem dera a ordem para tais obras, que não aceitava ordens de ninguém, que tais obras iriam continuar, como continuaram, com o desmantelamento de portas interiores, contra a referida vontade da requerente.

O requerimento inicial foi liminarmente indeferido com o fundamento de que não foram alegados factos que consubstanciassem a violência do esbulho ou que, ainda assim, pudessem ser subsumíveis nos pressupostos do procedimento cautelar comum.

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso a requerente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A - Está alegado no requerimento inicial do presente procedimento cautelar que a Recorrente é proprietária do prédio referido e identificado no artigo 3° do dito requerimento, que o Recorrido nunca nele procedeu a quaisquer obras e que a Recorrente pode utilizar todas as instalações que do mesmo carecer, B - Bem como que, no dia 25 de Julho último, recebeu do Recorrido, uma carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe que ia proceder à total requalificação do ringue bem como do espaço envolvente, nomeadamente ao nível de balneários, piso e da vedação.

C — Carta essa que, nomeadamente pelas suas considerações, constitui uma verdadeira e manifesta provocação à Recorrente, tendo-se em conta o pedido na acção principal, sendo, por isso mesmo, uma ameaça ao direito daquela usar e fruir tal prédio de modo pleno e exclusivo - arts. 1305°, 1276° e 1277° do CC.

D - Ora, tendo em conta que a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que a violência tanto pode se exercida sobre as pessoas como sobre as coisas, sendo, quanto a estas, é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador - cfr. Prof. Lebre de Freitas, Acs, Trib. Rel. Guimarães de 03.09.2003 e de 02.11.2006, citados no texto.

E - Perante o factualismo alegado nos artigos 6° a 9°, 110 a 15° e 16° do requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido, e considerando que o entendimento sufragado na decisão ora recorrida está muito longe de ser o único sobre a questão do esbulho e da violência, nunca poderia indeferir-se liminarmente o dito requerimento - Cfr. Ac. Trib. Rei. Guimarães de 02.11.2006 e Ac. Trib. Rei. Coimbra de 03.03.2009, citados no texto.

F - A decisão ora recorrida fez uma errada e incorrecta interpretação e aplicação do art. 234°-A n° 1 do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que ordene o prosseguimento normal dos autos.

Pede a revogação da decisão recorrida.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão essencial a apreciar é a da existência ou não de violência no esbulho.

***** Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; a) Os factos a atender com interesse à decisão do presente recurso são os relativos ao relatório supra, complementados com a realidade...

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