Acórdão nº 69/11.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: Freguesia de S… (requerente); Apelado: Centro Social… (requerido); Comarca de Guimarães ***** A apelante intentou o presente procedimento cautelar, na modalidade de restituição provisória de posse, contra o apelado, pedindo a restituição do prédio de que é proprietário ao exacto estado em que se encontrava quando nele iniciou obras.
Para tanto, alegou, em súmula, que o requerido procedeu à realização de obras em prédio que identifica e pertencente ao requerente, arrancando portas interiores dos balneários, desmontando o cilindro eléctrico de aquecimento de água e retirando fechaduras.
Perante a oposição do Presidente da Junta de Freguesia da requerente, o qual pretendeu identificar os executantes dessas obras, estes recusaram-se, sendo chamada a autoridade policial.
Nessa ocasião, o Presidente da Direcção do requerido, afirmou então, em tom categórico e hostil, que fora ele quem dera a ordem para tais obras, que não aceitava ordens de ninguém, que tais obras iriam continuar, como continuaram, com o desmantelamento de portas interiores, contra a referida vontade da requerente.
O requerimento inicial foi liminarmente indeferido com o fundamento de que não foram alegados factos que consubstanciassem a violência do esbulho ou que, ainda assim, pudessem ser subsumíveis nos pressupostos do procedimento cautelar comum.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso a requerente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A - Está alegado no requerimento inicial do presente procedimento cautelar que a Recorrente é proprietária do prédio referido e identificado no artigo 3° do dito requerimento, que o Recorrido nunca nele procedeu a quaisquer obras e que a Recorrente pode utilizar todas as instalações que do mesmo carecer, B - Bem como que, no dia 25 de Julho último, recebeu do Recorrido, uma carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe que ia proceder à total requalificação do ringue bem como do espaço envolvente, nomeadamente ao nível de balneários, piso e da vedação.
C — Carta essa que, nomeadamente pelas suas considerações, constitui uma verdadeira e manifesta provocação à Recorrente, tendo-se em conta o pedido na acção principal, sendo, por isso mesmo, uma ameaça ao direito daquela usar e fruir tal prédio de modo pleno e exclusivo - arts. 1305°, 1276° e 1277° do CC.
D - Ora, tendo em conta que a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que a violência tanto pode se exercida sobre as pessoas como sobre as coisas, sendo, quanto a estas, é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador - cfr. Prof. Lebre de Freitas, Acs, Trib. Rel. Guimarães de 03.09.2003 e de 02.11.2006, citados no texto.
E - Perante o factualismo alegado nos artigos 6° a 9°, 110 a 15° e 16° do requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido, e considerando que o entendimento sufragado na decisão ora recorrida está muito longe de ser o único sobre a questão do esbulho e da violência, nunca poderia indeferir-se liminarmente o dito requerimento - Cfr. Ac. Trib. Rei. Guimarães de 02.11.2006 e Ac. Trib. Rei. Coimbra de 03.03.2009, citados no texto.
F - A decisão ora recorrida fez uma errada e incorrecta interpretação e aplicação do art. 234°-A n° 1 do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que ordene o prosseguimento normal dos autos.
Pede a revogação da decisão recorrida.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão essencial a apreciar é a da existência ou não de violência no esbulho.
***** Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; a) Os factos a atender com interesse à decisão do presente recurso são os relativos ao relatório supra, complementados com a realidade...
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