Acórdão nº 1173/10.0GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Guimarães (Proc. nº 1.173/10.0GBGMR), foi proferida despacho que ordenou que fosse desentranhado do processo o pedido cível deduzido pela demandante Mónica G...
, por não ter sido efectuado o pagamento prévio da taxa de justiça devida.
* A demandante Mónica G...
interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - em processo crime, o demandante cível não tem de autoliquidar a taxa de justiça por ter deduzido pedido de indemnização civil; - mesmo que assim não se entenda, deve o demandante cível que não efectuou o pagamento prévio da taxa de justiça ser notificado para em 10 dias juntar o documento comprovativo.
* Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta não emitiu parecer por o recurso versar apenas matéria cível.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO A questão deste recurso tem sido fonte de soluções distintas nos tribunais da relação.
Nesta Relação de Guimarães já foram proferidos acórdãos em sentidos opostos. No sentido pugnado no recurso, indica-se o acórdão proferido no Proc. 176/10.9TAGMR-A.G1 (relatora Luísa Arantes). Em sentido contrário, os acórdãos do Procs. 1907/09.5PBGMR (relator Filipe Melo) e 104/10.1GAEPS-A.G1 (relator Paulo Fernandes da Silva).
Não se vai fazer aqui a crítica de cada um dos entendimentos indicados, quer porque são conhecidos os motivos de divergência, quer porque as decisões judiciais não são o lugar mais indicado para as polémicas jurídicas.
Apenas se refere que, mau grado a consistência dos argumentos em sentido contrário, se concorda com o decidido nos acórdãos dos Procs. 1907/09.5PBGMR e 104/10.1GAEPS-A.G1, que seguem a mesma linha de argumentação. Por isso, este acórdão limitar-se-á a reproduzir, com as necessárias adaptações de redacção, o essencial da fundamentação do último indicado.
* * 1. Do pagamento da taxa de justiça quanto ao pedido cível.
Sustenta a recorrente a dispensa de pagamento de taxa de justiça enquanto demandante cível e em virtude da dedução do respectivo pedido indemnizatório em processo penal.
Vejamos. --- Tendo-se o processo iniciado em data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, adiante designado por RCP, anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, tem-se por aplicável aos autos aquele diploma legal.
Segundo os artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, o RCP aplica-se aos processos iniciados a partir de 20.04.2009, o que é o caso na situação em apreço.
Ora, o artigo 4.º, n.º 1, alínea...
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