Acórdão nº 1173/10.0GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução02 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Guimarães (Proc. nº 1.173/10.0GBGMR), foi proferida despacho que ordenou que fosse desentranhado do processo o pedido cível deduzido pela demandante Mónica G...

, por não ter sido efectuado o pagamento prévio da taxa de justiça devida.

* A demandante Mónica G...

interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - em processo crime, o demandante cível não tem de autoliquidar a taxa de justiça por ter deduzido pedido de indemnização civil; - mesmo que assim não se entenda, deve o demandante cível que não efectuou o pagamento prévio da taxa de justiça ser notificado para em 10 dias juntar o documento comprovativo.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta não emitiu parecer por o recurso versar apenas matéria cível.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO A questão deste recurso tem sido fonte de soluções distintas nos tribunais da relação.

Nesta Relação de Guimarães já foram proferidos acórdãos em sentidos opostos. No sentido pugnado no recurso, indica-se o acórdão proferido no Proc. 176/10.9TAGMR-A.G1 (relatora Luísa Arantes). Em sentido contrário, os acórdãos do Procs. 1907/09.5PBGMR (relator Filipe Melo) e 104/10.1GAEPS-A.G1 (relator Paulo Fernandes da Silva).

Não se vai fazer aqui a crítica de cada um dos entendimentos indicados, quer porque são conhecidos os motivos de divergência, quer porque as decisões judiciais não são o lugar mais indicado para as polémicas jurídicas.

Apenas se refere que, mau grado a consistência dos argumentos em sentido contrário, se concorda com o decidido nos acórdãos dos Procs. 1907/09.5PBGMR e 104/10.1GAEPS-A.G1, que seguem a mesma linha de argumentação. Por isso, este acórdão limitar-se-á a reproduzir, com as necessárias adaptações de redacção, o essencial da fundamentação do último indicado.

* * 1. Do pagamento da taxa de justiça quanto ao pedido cível.

Sustenta a recorrente a dispensa de pagamento de taxa de justiça enquanto demandante cível e em virtude da dedução do respectivo pedido indemnizatório em processo penal.

Vejamos. --- Tendo-se o processo iniciado em data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, adiante designado por RCP, anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, tem-se por aplicável aos autos aquele diploma legal.

Segundo os artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, o RCP aplica-se aos processos iniciados a partir de 20.04.2009, o que é o caso na situação em apreço.

Ora, o artigo 4.º, n.º 1, alínea...

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