Acórdão nº 4994/05.1TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: João… veio instaurar contra Domingos… e mulher, Maria… , execução comum para entrega de coisa certa (Apenso-B), invocando, em síntese, que tendo sido proferida sentença no âmbito de processo de inventário que homologou a partilha constante de fls. 922 a 928 daqueles autos, o seu quinhão foi preenchido pela verba nº 14 da relação de bens, correspondente a um prédio urbano destinado a habitação, com a área de 2.490,00m2, sito no lugar de Grelhas, Arnoso, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na C.R.P. sob o nº 26047, imóvel esse que os executados ocupam e recusam entregar-lhe. Requer a entrega do referido imóvel.
Os executados deduziram oposição, sustentando, em súmula, que o referido imóvel foi doado ao executado marido pelos pais (inventariados no processo principal), por conta da legítima, tendo os executados demolido a construção aí existente e construído uma moradia que constitui a sua casa de habitação, com um valor não inferior a € 179.250,00, como era do conhecimento de todos os interessados no inventário, montante que competirá ao exequente pagar por corresponder a benfeitorias realizadas no prédio. Invocam o seu direito de retenção sobre as ditas benfeitorias de que são proprietários por usucapião, e reclamam o direito de superfície sobre o prédio, em alternativa, caso o exequente não pague o referido valor das benfeitorias. Concluem, pedindo que seja reconhecido o seu direito àquele montante de € 179.250,00, que seja reconhecido que o exequente actuou em abuso de direito ao pretender a entrega reclamada sem nada pagar aos executados, e que se reconheça aos executados o direito ao valor das benfeitorias por usucapião ou, caso o exequente não proceda ao respectivo pagamento, seja reconhecido o direito de superfície por usucapião.
Após a apresentação da oposição referida, foi, em 16.12.2010, proferido o seguinte despacho: “Recebo liminarmente a presente oposição à execução.
Cumpra o disposto no art. 817º nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Declaro suspensa a execução dos autos principais, nos termos do art. 929º nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Notifique.” Inconformado, recorreu o exequente, em 14.1.2011, da indicada decisão na parte em que ordenou a suspensão da execução, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I- O Tribunal a quo não atendeu ao verdadeiro sentido e alcance do preceituado no n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil e, bem assim, a sua ratio iuris, ao interpretar, erroneamente, que a mera dedução de Oposição à Execução suspende, de per se, o prosseguimento da execução.
II- A execução em apreço visa materializar a entrega de um imóvel que foi licitado, pago e partilhado em sede do processo de Inventário n.º 4994/05.1TBBRG, que correu seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
III- Naquele processo foi decretada douta sentença homologatória, que transitou em julgado, determinando a adjudicação do imóvel em causa ao aqui Apelante, o qual repôs a correspectiva quantia.
IV- Todavia, persistem os executados em ocupar, ilicitamente, o prédio licitado e pago pelo exequente, contra a vontade deste, que é o seu legítimo proprietário.
V- Os executados alegaram, em sede de Oposição à Execução, haver efectuado benfeitorias no imóvel em causa.
VI- O título executivo que legitima a execução em apreço é uma sentença judicial, em preenchimento do previsto na alínea a) do artigo 46.º do C.P.C. .
VII- O Tribunal a quo estribou-se na redacção do n.º 2 do artigo 929.º do C.P.C. para declarar suspensa a execução.
VIII- A leitura do sobredito artigo deverá ter em consideração a sua respectiva fundamentação jurídica e enquadramento.
IX- Estatui o n.º 2 do artigo 466.º do C.P.C. que à execução para entrega de coisa certa são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
X- O mesmo será dizer que, a tal execução aplica-se o previsto no n.º 1 do artigo 818.º do C.P.C., ou seja, que o recebimento de oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste a devida caução, o que não sucedeu no caso vertente.
XI- O texto do artigo 929.º do C.P.C. carece de ser interpretado em conjugação com os aludidos dispositivos legais.
XII- O disposto no seu n.º 2 não pode ser interpretado no sentido de que o mero recebimento da oposição à execução suspende, automaticamente, o seu prosseguimento.
XIII- Tal normativo pretende, tão-só, garantir que, fundamentando-se a oposição à execução na realização de benfeitorias, mesmo sendo prestada caução pelo executado, sempre poderá o exequente caucionar o valor pedido para que prossigam os autos.
XIV- Nesse sentido, vide Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, págs. 620 e Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão proferido, por...
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