Acórdão nº 4994/05.1TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: João… veio instaurar contra Domingos… e mulher, Maria… , execução comum para entrega de coisa certa (Apenso-B), invocando, em síntese, que tendo sido proferida sentença no âmbito de processo de inventário que homologou a partilha constante de fls. 922 a 928 daqueles autos, o seu quinhão foi preenchido pela verba nº 14 da relação de bens, correspondente a um prédio urbano destinado a habitação, com a área de 2.490,00m2, sito no lugar de Grelhas, Arnoso, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na C.R.P. sob o nº 26047, imóvel esse que os executados ocupam e recusam entregar-lhe. Requer a entrega do referido imóvel.

Os executados deduziram oposição, sustentando, em súmula, que o referido imóvel foi doado ao executado marido pelos pais (inventariados no processo principal), por conta da legítima, tendo os executados demolido a construção aí existente e construído uma moradia que constitui a sua casa de habitação, com um valor não inferior a € 179.250,00, como era do conhecimento de todos os interessados no inventário, montante que competirá ao exequente pagar por corresponder a benfeitorias realizadas no prédio. Invocam o seu direito de retenção sobre as ditas benfeitorias de que são proprietários por usucapião, e reclamam o direito de superfície sobre o prédio, em alternativa, caso o exequente não pague o referido valor das benfeitorias. Concluem, pedindo que seja reconhecido o seu direito àquele montante de € 179.250,00, que seja reconhecido que o exequente actuou em abuso de direito ao pretender a entrega reclamada sem nada pagar aos executados, e que se reconheça aos executados o direito ao valor das benfeitorias por usucapião ou, caso o exequente não proceda ao respectivo pagamento, seja reconhecido o direito de superfície por usucapião.

Após a apresentação da oposição referida, foi, em 16.12.2010, proferido o seguinte despacho: “Recebo liminarmente a presente oposição à execução.

Cumpra o disposto no art. 817º nº 2 do Cód. de Proc. Civil.

Declaro suspensa a execução dos autos principais, nos termos do art. 929º nº 2 do Cód. de Proc. Civil.

Notifique.” Inconformado, recorreu o exequente, em 14.1.2011, da indicada decisão na parte em que ordenou a suspensão da execução, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I- O Tribunal a quo não atendeu ao verdadeiro sentido e alcance do preceituado no n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil e, bem assim, a sua ratio iuris, ao interpretar, erroneamente, que a mera dedução de Oposição à Execução suspende, de per se, o prosseguimento da execução.

II- A execução em apreço visa materializar a entrega de um imóvel que foi licitado, pago e partilhado em sede do processo de Inventário n.º 4994/05.1TBBRG, que correu seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

III- Naquele processo foi decretada douta sentença homologatória, que transitou em julgado, determinando a adjudicação do imóvel em causa ao aqui Apelante, o qual repôs a correspectiva quantia.

IV- Todavia, persistem os executados em ocupar, ilicitamente, o prédio licitado e pago pelo exequente, contra a vontade deste, que é o seu legítimo proprietário.

V- Os executados alegaram, em sede de Oposição à Execução, haver efectuado benfeitorias no imóvel em causa.

VI- O título executivo que legitima a execução em apreço é uma sentença judicial, em preenchimento do previsto na alínea a) do artigo 46.º do C.P.C. .

VII- O Tribunal a quo estribou-se na redacção do n.º 2 do artigo 929.º do C.P.C. para declarar suspensa a execução.

VIII- A leitura do sobredito artigo deverá ter em consideração a sua respectiva fundamentação jurídica e enquadramento.

IX- Estatui o n.º 2 do artigo 466.º do C.P.C. que à execução para entrega de coisa certa são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.

X- O mesmo será dizer que, a tal execução aplica-se o previsto no n.º 1 do artigo 818.º do C.P.C., ou seja, que o recebimento de oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste a devida caução, o que não sucedeu no caso vertente.

XI- O texto do artigo 929.º do C.P.C. carece de ser interpretado em conjugação com os aludidos dispositivos legais.

XII- O disposto no seu n.º 2 não pode ser interpretado no sentido de que o mero recebimento da oposição à execução suspende, automaticamente, o seu prosseguimento.

XIII- Tal normativo pretende, tão-só, garantir que, fundamentando-se a oposição à execução na realização de benfeitorias, mesmo sendo prestada caução pelo executado, sempre poderá o exequente caucionar o valor pedido para que prossigam os autos.

XIV- Nesse sentido, vide Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, págs. 620 e Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão proferido, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT