Acórdão nº 321/09.7TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: Empresa … SA (exequente); Recorrida: Francisco … (oponente/executado); ***** Na petição de oposição à execução veio o oponente dizer, além do mais, que a sentença dada à execução não condenou os executados a pagarem à exequente qualquer quantia de €: 64.726,99, pelo que aquela sentença não é exequível, atento o disposto no artº 41º, nº1, do Código Processo Civil (doravante CPC).
Recebida a oposição, contestou o embargado, dizendo que a execução tem por base um título executivo, que é uma sentença, da qual resulta a existência do aludido crédito exequendo e destinando-se a execução a excutir o património do obrigado à restituição do bem, por força da condenação que julgou ineficaz a doação do mesmo a terceira pessoa.
A Mmª Juiz a quo proferiu despacho saneador-sentença em que julgou a oposição procedente e extinta a execução, quanto ao oponente apenas, por inexistência de título executivo.
Inconformado com tal decisão, dela recorre a exequente/oponido, extraindo as seguintes conclusões, em suma, das suas alegações: 1ºO título dado à execução è uma sentença.
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Não se verificam os fundamentos legais para a procedência da oposição ao título executivo sentença.
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No título executivo é reconhecido o direito de crédito da quantia de € 64.726,99 da recorrente sobre o oponente.
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Foi violado o artigo 814º do Código de Processo Civil.
Houve contra alegações, pugnando-se pelo julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do CPC.
A questão a apreciar é a seguinte: - Se inexiste título executivo contra o opoente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; 1. De Facto; 1. Por sentença, transitada em julgado foram o opoente, a sua mulher C… e a sua filha S… , enquanto donatária/terceira, condenados na acção de impugnação pauliana que, a aqui exequente, intentou contra aqueles, a ver declarado (como se declarou) ineficaz o contrato de doação dos autos, em relação à A., conforme certidão judicial cujo teor consta de fls. 154 a 183 e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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Resultou provado na dita sentença que “ Para cobrança da quantia de € 64.726,99 Euros e juros, a Autora instaurou…a execução… onde é executado o aqui Réu Francisco…”.
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Mais se provou que: “ O...
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