Acórdão nº 321/09.7TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: Empresa … SA (exequente); Recorrida: Francisco … (oponente/executado); ***** Na petição de oposição à execução veio o oponente dizer, além do mais, que a sentença dada à execução não condenou os executados a pagarem à exequente qualquer quantia de €: 64.726,99, pelo que aquela sentença não é exequível, atento o disposto no artº 41º, nº1, do Código Processo Civil (doravante CPC).

Recebida a oposição, contestou o embargado, dizendo que a execução tem por base um título executivo, que é uma sentença, da qual resulta a existência do aludido crédito exequendo e destinando-se a execução a excutir o património do obrigado à restituição do bem, por força da condenação que julgou ineficaz a doação do mesmo a terceira pessoa.

A Mmª Juiz a quo proferiu despacho saneador-sentença em que julgou a oposição procedente e extinta a execução, quanto ao oponente apenas, por inexistência de título executivo.

Inconformado com tal decisão, dela recorre a exequente/oponido, extraindo as seguintes conclusões, em suma, das suas alegações: 1ºO título dado à execução è uma sentença.

  1. Não se verificam os fundamentos legais para a procedência da oposição ao título executivo sentença.

  2. No título executivo é reconhecido o direito de crédito da quantia de € 64.726,99 da recorrente sobre o oponente.

  3. Foi violado o artigo 814º do Código de Processo Civil.

Houve contra alegações, pugnando-se pelo julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do CPC.

A questão a apreciar é a seguinte: - Se inexiste título executivo contra o opoente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; 1. De Facto; 1. Por sentença, transitada em julgado foram o opoente, a sua mulher C… e a sua filha S… , enquanto donatária/terceira, condenados na acção de impugnação pauliana que, a aqui exequente, intentou contra aqueles, a ver declarado (como se declarou) ineficaz o contrato de doação dos autos, em relação à A., conforme certidão judicial cujo teor consta de fls. 154 a 183 e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  1. Resultou provado na dita sentença que “ Para cobrança da quantia de € 64.726,99 Euros e juros, a Autora instaurou…a execução… onde é executado o aqui Réu Francisco…”.

  2. Mais se provou que: “ O...

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