Acórdão nº 6912/06.0TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Vasco F... intentou contra AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A., a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.449,33, acrescida de juros de mora.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 18 de Dezembro de 2003, pelas 8h35, na Auto-Estrada 7, ao Km 17,800, Selho-Guimarães, conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ...-RI e que, devido à existência de uma mancha de gasóleo ou óleo na via, não conseguiu controlar o veículo, o qual guinou para a direita, tendo de seguida capotado e ido embater no talude da auto-estrada, sofrendo danos cuja reparação importa em € 7.449,33.
A Ré contestou, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada na Petição Inicial e imputando ao autor a culpa pela produção do acidente.
Requereu, ainda, a intervenção principal provocada da seguradora “ICI – Império Comércio & Indústria (Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.)”, a qual foi admitida.
Citada, a chamada contestou, impugnando os factos alegados na Petição Inicial e excepcionando a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer contra si dado que foi citada para os termos da acção mais de três anos após a data do acidente.
O Autor respondeu à contestação da Chamada, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição.
Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a Chamada do pedido.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A., no pagamento ao Autor, Vasco F..., da quantia de € 7.449,33, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de € 7.449,33, à taxa de 4%.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual ordenou a repetição do julgamento da causa no que concerne ao artigo 7º, da base instrutória por ser deficiente o registo da gravação da prova testemunhal que serviu de base a sua resposta.
Após a produção dos meios probatórios em causa, foi proferida a decisão acerca da matéria de facto em causa.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A., a pagar ao Autor Vasco F... a quantia de € 7.449,33 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida, à taxa de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa.
As custas ficaram a cargo da Ré AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. É possível concluir, atenta a divergência de ideias a este respeito das 3 testemunhas ouvidas, que o artigo 7º da douta b. i. não devia ter sido dado como provado ou então não devia ter sido dado como provado nos moldes em que o foi (a velocidade do veículo do A. não seria inferior a 90 Km/h); II. Depois, a apelante também não concorda com as respostas de “provado” aos artigos 10º, 11º e 12º e bem assim com a resposta de “provado apenas” ao artigo 25º - B, todos da b. i.; III. Relativamente aos artigos 10º, 11º e 12º (os dois últimos, estando, como bem se percebe, indissociavelmente ligados ao primeiro e dependendo necessariamente dele quanto à decisão/resposta da matéria de facto), é nítido que o Tribunal a quo, na douta sentença e antes na resposta à matéria de facto, valorizou só os depoimentos transcritos de Romeu e Alexandra e claramente desvalorizou aqueles de Alexandra (funcionário da R./apelante) e Cristiano (militar da GNR). Sem razão, contudo; IV. Quanto à testemunha Romeu, entende a apelante que é, no mínimo, extremamente duvidoso que tenha estado no local ou visto o que quer que fosse, pois não consta dos autos como tendo sido transportado ao Hospital (ao contrário do que disse), o seu depoimento colide de forma insanável e inconciliável (não se tratando de meros pormenores secundários) com aquele de Alexandra, quer no local onde se encontrava o veículo desta, quer na identificação da via em que o veículo do A. rodava e alegadamente se encontrava a mancha de uma substância gordurosa, quer ainda por esta última testemunha ter afirmado que não viu o Romeu no local do acidente; V. Já no que respeita à testemunha Alexandra, o seu depoimento é inconsistente e incoerente, mormente quanto à hipótese de ter estado no local naquele dia e hora, atendendo não só ao destino que disse ter (aliás, segundo a testemunha, destino habitual), à hora a que ocorreu o sinistro e à distância a que se encontrava desse seu destino e ainda ao facto de ter afinal (e inexplicavelmente) saído da auto-estrada em local que não servia minimamente o seu propósito de chegar ao dito destino (cidade da Maia), numa altura em que estaria “duplamente” atrasada (pela hora e bem assim pelo acidente que diz ter presenciado); VI. Acresce que o depoimento de ambos é claramente contrariado pelos documentos juntos aos autos pela brigada de trânsito e pelos Bombeiros de Riba d`Ave quanto à possibilidade de terem presenciado um ou mais acidentes na auto-estrada antes deste relatado nestes autos; VII. Por isso, as divergências e incoerências registadas em ambos os referidos depoimentos e que melhor se assinalam no corpo destas alegações não são, como diz a douta sentença, meros pormenores secundários (sem importância), mas antes, isso sim, são totalmente incompreensíveis para quem – como estas testemunhas referem – tenha estado no local do acidente e/ou a ele assistido; VIII. Já quanto aos depoimentos de Alexandra e de Cristiano, importa dizer, ao contrário da douta sentença, que não é exacto que estes se tenham unicamente apoiado nos documentos juntos aos autos (respectivamente os de fls. 46 e a participação de acidente de viação), como facilmente se conclui dos depoimentos transcritos; IX. Além disso, esses documentos, como foi explicado, retratam, “para memória futura”, o que se passou e sobretudo o que foi (ou não foi) verificado no local do sinistro e suas imediações tanto pelos funcionários da apelante, como pelo agente da autoridade policial que se deslocaram ao local do sinistro; X. Deste modo, e salvo o devido respeito, entende a apelante que errou a douta sentença (e antes a resposta à matéria de facto) ao responder afirmativamente aos artigos 10º, 11º e 12º da douta b. i., quando, na realidade, devia ter respondido de forma negativa (não provado) relativamente a todos estes itens da b. i.; XI. Depois, também é claro do depoimento transcrito do Engº Luís L... e bem assim da Base LV do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho que todo o artigo 25º - B da b. i. - e não apenas parte, como sucedeu - devia ter sido considerado como provado, i. e., que o Manual a que ali se faz referência mereceu a aprovação do concedente (Estado Português) através das entidades competentes; Segue-se que, XII. A douta sentença está inteiramente certa quando refere que os sinistros ocorridos em auto-estrada devem ser enquadrados e analisados à luz da responsabilidade extracontratual; XIII. Contudo, no que concerne à solução de Direito adoptada (Lei nº 24/2007, de 18 de Julho), temos que falece a razão à douta sentença do Tribunal a quo, desde logo porque inaplicável ao sinistro sub judice que, aliás, ocorreu em data bem anterior ao seu início de vigência (cfr. artigo 12º do Cód. Civil e acs. RG de 23 de Setembro de 2010 e RP de 29 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt, procurado pelos descritores “acidente de viação and auto-estrada”); XIV. De resto, nada naquela Lei nos diz que é interpretativa de uma Lei anterior, diversamente do que sustenta a douta decisão, devendo designadamente presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento adequadamente (vide Cód. Civil, artigo 9º nº 3 e também o já citado ac. RG de 23 de Setembro de 2010); XV. Aliás, estamos antes em presença, não de uma Lei, mas de uma disposição contratual do contrato de concessão que, de forma incontroversa (veja-se o artigo 2º do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho e a Base LXXIII, encimada esta última pelo capítulo XVI – “Responsabilidade Extracontratual perante terceiros”), afasta a aplicação de qualquer outra solução jurídica a acidentes ocorridos nesta auto-estrada que não seja a responsabilidade extracontratual; XVI. Por isso, e com muito mais propriedade, estamos antes diante de uma lei inovadora (que supre uma lacuna), exclusiva deste tipo de sinistros em auto-estrada, que não pode ter aplicação retroactiva e que, também por essa razão, afasta a solução assumida pela douta sentença de aplicar a Lei referida ao sinistro dos autos; XVII. Nessa medida, e de harmonia, de resto, com o disposto na Base LXXIII citada, o sinistro dos autos só poderia ter sido enquadrado no âmbito da responsabilidade extracontratual, sendo certo que nesse caso, e como é evidente, impor-se-ia a absolvição da apelante; XVIII. Efectivamente, vale neste caso tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 487º do Cód. Civil, sendo que a aplicação deste último artigo (e concretamente do seu nº 1) não está de modo algum excluída; XIX. Aliás, apesar do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de auto-estradas, esta Lei nº 24/2007, de 18 de Julho tem a grande virtude de clarificar de uma vez por todas que os acidentes de viação em auto-estrada encontram (como já sucedia antes) na responsabilidade extracontratual o seu terreno de eleição (tal como sucede com os acidentes ocorridos noutras vias), o que, de resto, também se conclui do confronto do nº 2 do artigo 12º daquela Lei com o nº 1 do mesmo preceito legal (se a autoridade policial não...
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