Acórdão nº 6912/06.0TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Vasco F... intentou contra AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A., a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.449,33, acrescida de juros de mora.

Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 18 de Dezembro de 2003, pelas 8h35, na Auto-Estrada 7, ao Km 17,800, Selho-Guimarães, conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ...-RI e que, devido à existência de uma mancha de gasóleo ou óleo na via, não conseguiu controlar o veículo, o qual guinou para a direita, tendo de seguida capotado e ido embater no talude da auto-estrada, sofrendo danos cuja reparação importa em € 7.449,33.

A Ré contestou, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada na Petição Inicial e imputando ao autor a culpa pela produção do acidente.

Requereu, ainda, a intervenção principal provocada da seguradora “ICI – Império Comércio & Indústria (Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.)”, a qual foi admitida.

Citada, a chamada contestou, impugnando os factos alegados na Petição Inicial e excepcionando a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer contra si dado que foi citada para os termos da acção mais de três anos após a data do acidente.

O Autor respondeu à contestação da Chamada, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição.

Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a Chamada do pedido.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A., no pagamento ao Autor, Vasco F..., da quantia de € 7.449,33, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de € 7.449,33, à taxa de 4%.

Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual ordenou a repetição do julgamento da causa no que concerne ao artigo 7º, da base instrutória por ser deficiente o registo da gravação da prova testemunhal que serviu de base a sua resposta.

Após a produção dos meios probatórios em causa, foi proferida a decisão acerca da matéria de facto em causa.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A., a pagar ao Autor Vasco F... a quantia de € 7.449,33 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida, à taxa de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa.

As custas ficaram a cargo da Ré AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. É possível concluir, atenta a divergência de ideias a este respeito das 3 testemunhas ouvidas, que o artigo 7º da douta b. i. não devia ter sido dado como provado ou então não devia ter sido dado como provado nos moldes em que o foi (a velocidade do veículo do A. não seria inferior a 90 Km/h); II. Depois, a apelante também não concorda com as respostas de “provado” aos artigos 10º, 11º e 12º e bem assim com a resposta de “provado apenas” ao artigo 25º - B, todos da b. i.; III. Relativamente aos artigos 10º, 11º e 12º (os dois últimos, estando, como bem se percebe, indissociavelmente ligados ao primeiro e dependendo necessariamente dele quanto à decisão/resposta da matéria de facto), é nítido que o Tribunal a quo, na douta sentença e antes na resposta à matéria de facto, valorizou só os depoimentos transcritos de Romeu e Alexandra e claramente desvalorizou aqueles de Alexandra (funcionário da R./apelante) e Cristiano (militar da GNR). Sem razão, contudo; IV. Quanto à testemunha Romeu, entende a apelante que é, no mínimo, extremamente duvidoso que tenha estado no local ou visto o que quer que fosse, pois não consta dos autos como tendo sido transportado ao Hospital (ao contrário do que disse), o seu depoimento colide de forma insanável e inconciliável (não se tratando de meros pormenores secundários) com aquele de Alexandra, quer no local onde se encontrava o veículo desta, quer na identificação da via em que o veículo do A. rodava e alegadamente se encontrava a mancha de uma substância gordurosa, quer ainda por esta última testemunha ter afirmado que não viu o Romeu no local do acidente; V. Já no que respeita à testemunha Alexandra, o seu depoimento é inconsistente e incoerente, mormente quanto à hipótese de ter estado no local naquele dia e hora, atendendo não só ao destino que disse ter (aliás, segundo a testemunha, destino habitual), à hora a que ocorreu o sinistro e à distância a que se encontrava desse seu destino e ainda ao facto de ter afinal (e inexplicavelmente) saído da auto-estrada em local que não servia minimamente o seu propósito de chegar ao dito destino (cidade da Maia), numa altura em que estaria “duplamente” atrasada (pela hora e bem assim pelo acidente que diz ter presenciado); VI. Acresce que o depoimento de ambos é claramente contrariado pelos documentos juntos aos autos pela brigada de trânsito e pelos Bombeiros de Riba d`Ave quanto à possibilidade de terem presenciado um ou mais acidentes na auto-estrada antes deste relatado nestes autos; VII. Por isso, as divergências e incoerências registadas em ambos os referidos depoimentos e que melhor se assinalam no corpo destas alegações não são, como diz a douta sentença, meros pormenores secundários (sem importância), mas antes, isso sim, são totalmente incompreensíveis para quem – como estas testemunhas referem – tenha estado no local do acidente e/ou a ele assistido; VIII. Já quanto aos depoimentos de Alexandra e de Cristiano, importa dizer, ao contrário da douta sentença, que não é exacto que estes se tenham unicamente apoiado nos documentos juntos aos autos (respectivamente os de fls. 46 e a participação de acidente de viação), como facilmente se conclui dos depoimentos transcritos; IX. Além disso, esses documentos, como foi explicado, retratam, “para memória futura”, o que se passou e sobretudo o que foi (ou não foi) verificado no local do sinistro e suas imediações tanto pelos funcionários da apelante, como pelo agente da autoridade policial que se deslocaram ao local do sinistro; X. Deste modo, e salvo o devido respeito, entende a apelante que errou a douta sentença (e antes a resposta à matéria de facto) ao responder afirmativamente aos artigos 10º, 11º e 12º da douta b. i., quando, na realidade, devia ter respondido de forma negativa (não provado) relativamente a todos estes itens da b. i.; XI. Depois, também é claro do depoimento transcrito do Engº Luís L... e bem assim da Base LV do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho que todo o artigo 25º - B da b. i. - e não apenas parte, como sucedeu - devia ter sido considerado como provado, i. e., que o Manual a que ali se faz referência mereceu a aprovação do concedente (Estado Português) através das entidades competentes; Segue-se que, XII. A douta sentença está inteiramente certa quando refere que os sinistros ocorridos em auto-estrada devem ser enquadrados e analisados à luz da responsabilidade extracontratual; XIII. Contudo, no que concerne à solução de Direito adoptada (Lei nº 24/2007, de 18 de Julho), temos que falece a razão à douta sentença do Tribunal a quo, desde logo porque inaplicável ao sinistro sub judice que, aliás, ocorreu em data bem anterior ao seu início de vigência (cfr. artigo 12º do Cód. Civil e acs. RG de 23 de Setembro de 2010 e RP de 29 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt, procurado pelos descritores “acidente de viação and auto-estrada”); XIV. De resto, nada naquela Lei nos diz que é interpretativa de uma Lei anterior, diversamente do que sustenta a douta decisão, devendo designadamente presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento adequadamente (vide Cód. Civil, artigo 9º nº 3 e também o já citado ac. RG de 23 de Setembro de 2010); XV. Aliás, estamos antes em presença, não de uma Lei, mas de uma disposição contratual do contrato de concessão que, de forma incontroversa (veja-se o artigo 2º do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho e a Base LXXIII, encimada esta última pelo capítulo XVI – “Responsabilidade Extracontratual perante terceiros”), afasta a aplicação de qualquer outra solução jurídica a acidentes ocorridos nesta auto-estrada que não seja a responsabilidade extracontratual; XVI. Por isso, e com muito mais propriedade, estamos antes diante de uma lei inovadora (que supre uma lacuna), exclusiva deste tipo de sinistros em auto-estrada, que não pode ter aplicação retroactiva e que, também por essa razão, afasta a solução assumida pela douta sentença de aplicar a Lei referida ao sinistro dos autos; XVII. Nessa medida, e de harmonia, de resto, com o disposto na Base LXXIII citada, o sinistro dos autos só poderia ter sido enquadrado no âmbito da responsabilidade extracontratual, sendo certo que nesse caso, e como é evidente, impor-se-ia a absolvição da apelante; XVIII. Efectivamente, vale neste caso tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 487º do Cód. Civil, sendo que a aplicação deste último artigo (e concretamente do seu nº 1) não está de modo algum excluída; XIX. Aliás, apesar do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de auto-estradas, esta Lei nº 24/2007, de 18 de Julho tem a grande virtude de clarificar de uma vez por todas que os acidentes de viação em auto-estrada encontram (como já sucedia antes) na responsabilidade extracontratual o seu terreno de eleição (tal como sucede com os acidentes ocorridos noutras vias), o que, de resto, também se conclui do confronto do nº 2 do artigo 12º daquela Lei com o nº 1 do mesmo preceito legal (se a autoridade policial não...

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