Acórdão nº 1065/03.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrentes: João… e Maria… (RR.); Recorridos: António… e Outros (AA.); ***** Nos autos de acção ordinária que os AA. António… e Outros intentaram contra os RR. João… e Maria… , foram estes notificados do despacho judicial de 21.03.2011 que indeferiu o seu requerimento de 17.03.2011, em que pediam que fosse dado sem efeito a exigência de pagamento de preparo e multa, devidos pela interposição do recurso de apelação e apresentação de alegações, relativamente a sentença proferida em 16.11.2010, com o fundamento de já terem efectuado o aludido preparo do recurso e alegação, tendo havido apenas repetição do julgamento.

Inconformados com tal despacho, os recorrentes interpuseram então o presente recurso de agravo, em cujas alegações, em súmula, dizem o seguinte: 1. Os recorrentes com a interposição do recurso da sentença proferida em 19.05.2008, pagaram a taxa devida em 15.07.2008, pela referida interposição do recurso.

  1. O Dec.Lei nº 324/03, de 27.12, torna devida a taxa de justiça inicial e subsequente por cada parte, para promoção de acções e recursos – artºs 19º, nº 2 e 23º, nº 1.

  2. Tendo sido já paga a taxa devida pela interposição do recurso, cuja decisão foi anulada, e não prevendo o Código de Custas Judiciais o pagamento de duas taxas de justiça, não é devida a taxa de justiça conforme decidido.

  3. Tendo sido anulada a decisão e sentença, deixou de poder falar-se em duas decisões e duas interposições de recurso, para efeitos de pagamento de taxas de justiça.

Não houve contra alegações.

Foi mantida a decisão recorrida.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão a apreciar é a de saber se deve ser paga taxa de justiça por recurso interposto de sentença proferida na sequência de um julgamento anulado parcialmente, julgou parcialmente apelação anteriormente interposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; A factualidade relevante é a que já foi elencada supra (vide “Relatório”).

Em síntese, os agravantes recorreram da sentença de 19.05.2008, impugnando, além do mais, a matéria de facto e pagaram a taxa de justiça devida pela interposição de tal recurso.

Julgada procedente parcialmente a apelação, foi anulada a decisão e...

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