Acórdão nº 2297/10.9 TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2297/10.9 TBFLG.G1 Nos presentes autos em que Vítor… se veio apresentar à insolvência foi proferido o seguinte despacho: (…) Pelo exposto, determino o desentranhamento do pedido de apresentação à insolvência, bem como da petição do incidente de plano de pagamento constante do apenso A, nos termos do disposto no artigo 476º, n.º 6 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 17º do CIRE, e a sua devolução ao apresentante.

Inconformado interpôs recurso cujas alegações de fls.90 a 98, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: A decisão recorrida não fez correcta interpretação do artigo 476º, n.º 6 do Código de Processo Civil e 17º do CIRE e o disposto no artigo 248º n.º 1.

Ao só notificar o recorrente em 4/11/10 a Segurança Social deixou passar o prazo de 30 dias, sem proferir decisão deferindo tacitamente o pedido. Daí que a partir da formação de tal acto tácito de deferimento (2/11/10) deixe de ser exigido o pagamento da taxa de justiça no caso em apreço.

Caso assim não se entenda, a decisão recorrida não respeitou o disposto no artigo 248º n.º 1 do CIRE.

Estabelece o artigo 248º n.º 1 do CIRE que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo beneficia do deferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido.

Assim, ao ter requerido a exoneração do passivo restante está o apelante em condições de lhe ser concedido o também requerido benefício do deferimento do pagamento das custas.

A norma do artigo 248º n.º 1 do CIRE que claramente cria um regime excepcional ao previsto no artigo 476º n.º 6 do Código de Processo Civil, é aplicável ao caso concreto.

A matéria de facto constante dos autos não possibilita o desentranhamento do pedido de apresentação da insolvência, nos termos do disposto no artigo 467º n.º 6 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 17º do CIRE.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -.

São os seguintes os factos com interesse para a decisão da causa: Em 25/11/10, o recorrente apresentou petição onde se apresentou à insolvência.

No mesmo requerimento solicitou o diferimento do pagamento das custas até à decisão final do incidente do pedido de exoneração do passivo.

Também requereu incidente de aprovação de plano...

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