Acórdão nº 2297/10.9 TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 2297/10.9 TBFLG.G1 Nos presentes autos em que Vítor… se veio apresentar à insolvência foi proferido o seguinte despacho: (…) Pelo exposto, determino o desentranhamento do pedido de apresentação à insolvência, bem como da petição do incidente de plano de pagamento constante do apenso A, nos termos do disposto no artigo 476º, n.º 6 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 17º do CIRE, e a sua devolução ao apresentante.
Inconformado interpôs recurso cujas alegações de fls.90 a 98, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: A decisão recorrida não fez correcta interpretação do artigo 476º, n.º 6 do Código de Processo Civil e 17º do CIRE e o disposto no artigo 248º n.º 1.
Ao só notificar o recorrente em 4/11/10 a Segurança Social deixou passar o prazo de 30 dias, sem proferir decisão deferindo tacitamente o pedido. Daí que a partir da formação de tal acto tácito de deferimento (2/11/10) deixe de ser exigido o pagamento da taxa de justiça no caso em apreço.
Caso assim não se entenda, a decisão recorrida não respeitou o disposto no artigo 248º n.º 1 do CIRE.
Estabelece o artigo 248º n.º 1 do CIRE que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo beneficia do deferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido.
Assim, ao ter requerido a exoneração do passivo restante está o apelante em condições de lhe ser concedido o também requerido benefício do deferimento do pagamento das custas.
A norma do artigo 248º n.º 1 do CIRE que claramente cria um regime excepcional ao previsto no artigo 476º n.º 6 do Código de Processo Civil, é aplicável ao caso concreto.
A matéria de facto constante dos autos não possibilita o desentranhamento do pedido de apresentação da insolvência, nos termos do disposto no artigo 467º n.º 6 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 17º do CIRE.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -.
São os seguintes os factos com interesse para a decisão da causa: Em 25/11/10, o recorrente apresentou petição onde se apresentou à insolvência.
No mesmo requerimento solicitou o diferimento do pagamento das custas até à decisão final do incidente do pedido de exoneração do passivo.
Também requereu incidente de aprovação de plano...
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