Acórdão nº 73-B/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011

Data16 Junho 2011

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Ana… e Sérgio… instauraram, em 19.03.2007, a presente execução para prestação de facto contra Domingos… , Rosa… e Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de José… , representada por Rosa… , João… e Maria… , oferecendo como título executivo a sentença proferida em 18.10.2005 nos autos de acção declarativa a que a execução se encontra apensa – confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.07.2006 e posteriormente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2007 -, na qual os executados, aí réus, foram condenados a: - reconhecerem que sobre os seus prédios sitos no lugar da Igreja, freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, inscritos na matriz predial rústica sob os arts. 608 e 613, incide a servidão de passagem com carros de lavoura, animais e tractores agrícolas, com ou sem atrelado, desde 29 de Setembro até à época das sementeira (finais de Maio, princípios de Junho), e a pé durante todo o ano, constituída por usucapião, em proveito do prédio dos exequentes, sito nos mesmos lugar e freguesia, iniciando-se o respectivo trajecto no caminho das Pedregosas, junto ao acanto nascente/norte do prédio inscrito sob o art. 608, por uma faixa de terreno com cerca de 2,5m de largura, e continuando em linha recta e obliquamente, de nascente para poente, atravessando os dois prédios dos executados, até atingir o prédio dos exequentes; - reporem e manterem livre de quaisquer obstáculos o leito do caminho da referida servidão e a procederem ao levantamento dos esteios para avinha e respectiva fiada de arame.

Em 22.06.2007, os exequentes apresentaram o seguinte requerimento: «Os executados ainda não prestaram o facto, mantendo-se tudo na situação anterior.

Como, por manifesto lapso, na execução não se indicou o prazo para realização da prestação de facto, os exequentes requerem a V. Excia que os executados sejam notificados para prestar o facto no prazo de dez dias, sob pena do facto ser prestado por outrem, tudo como prevê o disposto no artigo 933º do Código de Processo Civil.

Mais se requer a V. Excia que seja fixado aos executados uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso até à prestação do facto, no montante de 250€ por dia (…)» [cfr. fls. 45 da execução].

Sobre esse requerimento recaiu, em 14.09.2007, o despacho de fls. 49 da execução do seguinte teor: «Notifique-se os executados para prestarem o facto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do facto ser prestado por outrem, tudo como se prevê no artigo 933º do C. P. Civil, fixando-se aos executados a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso até à prestação do facto, no montante de 250€ por dia (cfr. artigo 933 e segs. do C. P. Civil».

Os executados/recorridos, devidamente notificados desse despacho, não reagiram contra o mesmo.

A execução prosseguiu os seus termos, vindo o facto a ser prestado por outrem.

Em 17.10.2010, a fls. 251, requereram os exequentes o prosseguimento da execução “para os executados pagarem aos exequentes e ao estado sanção pecuniária compulsória em que foram condenados”, liquidando em 212.500,00€ o respectivo montante.

Ouvidos os executados, vieram estes opor-se com o fundamento de ser inadmissível no âmbito deste processo a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, não serem imputáveis aos executados os dias de atraso e porque o benefício dos...

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