Acórdão nº 2344/09.7TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

O Digno Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção executiva nos Juízos de Execução de Guimarães contra “F… ,LDA, com vista ao pagamento da quantia de € 31.759,20, relativamente a custas aplicadas ao exequente no âmbito do processo de insolvência em que era insolvente, que correu termos no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 1190/08.0TBGMR.

Por despacho datado de 23/02/2011, o Mm.º Juiz dos Juízos de Execução de Guimarães, julgou este tribunal materialmente competente para tramitar a proposta execução, indeferindo liminarmente o requerimento executivo e absolvendo a Ré da instância.

Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações que conclui do seguinte modo: 1-Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto – Lei n.º 148/2004, de 22/01 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006, de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.

2 — De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei no. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei no 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.

  1. De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei no 3/99, de 13/1 e alterações posteriores - compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.

4 — Os Tribunais de Comércio têm a competência fixada nos números 1, 2 e 3 do art. 89 da mesma Lei.

5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° tal competência é exercida pelos juízos cíveis.

6 — Esta execução não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo cível de insolvência, sendo certo que o título executivo emerge de liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente.

7 — Acresce que o facto de o 3° Juízo Cível deste Tribunal Judicial, onde correu termos o processo de insolvência mencionado, ter a categoria de Tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT