Acórdão nº 2344/09.7TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
O Digno Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção executiva nos Juízos de Execução de Guimarães contra “F… ,LDA, com vista ao pagamento da quantia de € 31.759,20, relativamente a custas aplicadas ao exequente no âmbito do processo de insolvência em que era insolvente, que correu termos no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães com o n.º 1190/08.0TBGMR.
Por despacho datado de 23/02/2011, o Mm.º Juiz dos Juízos de Execução de Guimarães, julgou este tribunal materialmente competente para tramitar a proposta execução, indeferindo liminarmente o requerimento executivo e absolvendo a Ré da instância.
Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações que conclui do seguinte modo: 1-Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto – Lei n.º 148/2004, de 22/01 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006, de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
2 — De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei no. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei no 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.
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De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei no 3/99, de 13/1 e alterações posteriores - compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.
4 — Os Tribunais de Comércio têm a competência fixada nos números 1, 2 e 3 do art. 89 da mesma Lei.
5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° tal competência é exercida pelos juízos cíveis.
6 — Esta execução não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo cível de insolvência, sendo certo que o título executivo emerge de liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente.
7 — Acresce que o facto de o 3° Juízo Cível deste Tribunal Judicial, onde correu termos o processo de insolvência mencionado, ter a categoria de Tribunal de...
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