Acórdão nº 4206/07.3TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel.. deduziu acção declarativa contra Joaquim.. e Carlos.. pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a pagar ao autor o montante de € 19.902,98, acrescido de juros à taxa legal calculados sobre o montante de € 13.675,43 e contados desde a distribuição até efectivo pagamento da dívida. Fundamenta a sua pretensão no disposto no artigo 78.º. n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, por a conduta dos réus, enquanto gerentes da sociedade comercial «P.., Lda.», ter prejudicado os legítimos direitos do autor, que era credor da mesma, tendo a sociedade ficado sem qualquer património e deixado de ter qualquer actividade, precisamente para que o autor não obtivesse a satisfação do seu crédito.

Contestaram os réus para dizer que a matéria alegada na petição inicial não integra o disposto no artigo 78.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais e, por impugnação, negando alguns factos, aceitando outros, mas refutando as conclusões que o autor pretende retirar dos mesmos.

Replicou o autor para manter o já alegado na petição inicial.

Definidos os factos assentes e a base instrutória, realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia de € 15.770,39, acrescida de juros de mora sobre € 13.675,43, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da sociedade ré para os termos da acção referida em G), até integral pagamento.

Discordando da decisão dela interpuseram recurso os réus, tendo sido proferido acórdão neste Tribunal da Relação que julgou parcialmente procedente o recurso e anulou o julgamento com vista à ampliação da matéria de facto e reapreciação, em consonância com os itens aditados, do item 7.º da base instrutória.

Ampliada a base instrutória, realizou-se novo julgamento e foi proferida sentença que condenou solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia de € 15.770,39, acrescida de juros de mora sobre € 13.675,43, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da sociedade ré para os termos da acção referida em G), até integral pagamento.

Discordando da decisão, dela interpuseram recurso os réus, recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações formulam os apelantes as seguintes Conclusões: 1. Na douta Sentença ora impugnada, a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto dada como provada, 2. sendo que, em primeiro lugar, se impõe a inclusão no elenco dos factos dados como provados de um novo ponto (ou o aditamento desta matéria ao ponto Z) da referida fundamentação), no qual se reflicta a circunstância de as penhoras lavradas a título provisório, relativamente aos veículos automóveis identificados pelas matrículas 15-54-RL, 78-61-SD e 69-53-SX, terem sido convertidas em definitivas, impendendo ainda esse ónus sobre tais viaturas, tendo já caducado a penhora provisoriamente registada sobre o veículo 16-79- RH, 3. por ser essa factualidade essencial à correcta e justa apreciação da causa trazida a juízo.

  1. Quanto ao veículo com a matrícula 69-53-SX, impõe-se que a sentença ora em crise respeite a determinação contida no douto aresto do Tribunal da Relação de Guimarães que considerou dever ser alterado o ponto 4. da Base Instrutória, passando o mesmo a consignar que “no presente momento, com excepção do veículo 69-53-SX, cujo paradeiro se ignora como referido em “2”, a “P..,Lda.” não possui quaisquer bens, móveis ou imóveis”.

  2. Relevante se entende ser ainda a necessária consideração, no âmbito da fundamentação de facto, do facto de os documentos de identificação e de propriedade do veículo automóvel de matrícula 15-54-RL terem sido apreendidos pelo Ilustre Solicitador de Execução, no processo executivo que corre termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo sob o n.º 259/2002- A, não se encontrando na posse e disponibilidade da sua legal proprietária.

  3. Para além dessa factualidade, deverá incluir-se no elenco dos factos provados matéria demonstrativa do facto de no âmbito desse procedimento executivo, não ter sido desenvolvida qualquer diligência tendente à venda do referido veículo.

  4. A consideração destes factos na matéria dada como provada resulta inapelavelmente, quer dos elementos documentais juntos aos autos pelo então A., com a sua petição inicial e numerados sob os n.º 17 a 20 e do documento constante a fls. 210, quer do depoimento da testemunha M.. (na gravação em CD-R, registada em 20090107150324_12302…, com início pelas 14:58:50, entre 00:00:01 e 00:34:58), e, sobremaneira, das certidões emitidas pela Conservatória de Registo de Automóveis de Viana do Castelo, relativamente aos veículos em questão.

  5. Deveriam ter sido igualmente objecto de inclusão no rol de factos provados os factos atinentes à consideração de que a venda dos veículos automóveis da “P.., Lda” foi determinada pela necessidade de reduzir despesas que se tornaram necessárias em função da diminuição do número de obras e de trabalhadores ao serviço da empresa, 9. mais se dando como provado que essa venda permitiu o aumento de liquidez da sociedade.

  6. Militam nesse sentido as declarações da testemunha A.., constante da gravação em CD-R, registada em 2011/01/31, com início pelas 15:39:16, entre 00:00:01 e 00:19:28, e, sobremaneira, as conclusões exaradas no relatório pericial, 11. não podendo aceitar-se que o afastamento, pela M.ma Juiz do tribunal recorrido do entendimento e resultados neste plasmados seja determinado, em concreto, pelo confronto com as declarações prestadas pela testemunha T.., o qual teria, alegadamente, um melhor conhecimento da situação real da empresa.

  7. Incorrectamente julgado se entende ter sido também o quesito 7.º da base instrutória, ao dar-se como provado que “Os aqui Réus actuaram com a intenção de colocarem a “P..,Lda.” sem qualquer património e, deste modo, nada ser pago ao Autor”.

  8. Essa conclusão ressalta da análise da vasta documentação junta ao processo com a contestação, respeitante, designadamente, a extractos bancários, elementos de suporte contabilístico, documento comprovativo da existência de alvará e declarações dirigidas à Segurança Social, em matéria de contribuições, mas também do relatório pericial e dos depoimentos prestados pelas testemunhas A.. (constantes da gravação em CD-R, registada em 20090107153931_12302…, com início pelas 15:34:58, entre 00:00:01 e 00:36:48, confirmado na gravação efectuada em 2011/01/31, com início pelas 15:39:16, entre 00:00:01 e 00:19:28), J.. (constantes da gravação em CD-R, registada em 20090107161731_12302…, com início pelas 16:12:58, entre 00:00:01 e 00:13:42) e J.. (constantes da gravação em CD-R, registada em 20090107163204_12302…, com início pelas 16:27:31, entre 00:00:01 e 00:12:00), 14. que, sem margem para quaisquer dúvidas, afasta a tese de que os sócios da “Perímetro Quadrado” gizaram um plano para promover os seus negócios a partir de uma outra plataforma societária, deixando aquela sociedade sem actividade ou sem bens.

  9. Muito pelo contrário. O que resultou provado foi que: a) a “P.., Limitada” se manteve em actividade, de forma ininterrupta, até ao final do primeiro semestre de 2007, tendo aos seus serviço trabalhadores dependentes, devidamente inscritos na Segurança Social, a quem pagava salários e relativamente aos quais procedia aos necessários descontos e pagamentos à Segurança Social, para liquidação de contribuições; b) a empresa deteve, até 31/01/2009, alvará de construção válido, emitido pelo “Instituto da Construção e do Imobiliário”; c) a “P..,Lda” movimentou regularmente, entre 2003 e 2007, a conta bancária com o n.º .., de que é titular no “Millennium bcp”(anteriormente, no “SottoMayor”), na qual creditou, em diversas ocasiões, valores em numerário ou em cheque, procedendo igualmente ao pagamento de várias das suas despesas correntes; d) não obstante as dificuldades económicas e financeiras que a empresa sentiu, ao longo dos anos, e que determinaram a impossibilidade da assumpção de todos os seus compromissos, os sócios gerentes respeitaram as normas legais vigentes, em matéria de reservas e capital social, conforme balanços relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006; e) a “P..,Lda” apresentou, ao longo dos anos, declarações à Administração Tributária, em sede de IRC, os quais são demonstrativos da sua actividade, na prossecução dos objectivos previstos no contrato de sociedade; f) a “P..,Lda”, apesar de não ter efectivado o registo, em seu nome, da aquisição dos veículos automóveis que foram objecto de contrato de leasing, não deixou de relevar, contabilística e economicamente, essas aquisições e as posteriores transmissões das viaturas, sendo que as vendas foram realizadas por valores de mercado; g) o A./Apelado poderá ver o seu crédito satisfeito com a prossecução da acção executiva que moveu contra a “P.., Lda”, uma vez que, para além do bem que esta ainda integra no seu património, podem ser vendidos os outros dois veículos que transmitiu a terceiros, mas que se encontram onerados com penhoras, anteriormente registadas.

  10. Tendo os sócios da “P..,Lda" exercido o seu cargo de gerentes de forma consentânea com as exigências legais que sobre eles impendiam, assumindo, nesse quadro, a venda das viaturas que integravam o seu imobilizado corpóreo as características de actos normais e regulares de gestão comercial, haverá que excluir da matéria de facto dada como provada a resposta ao quesito 7.º da b.i..

  11. A decisão ora em crise merece igualmente censura, e salvo o devido respeito, no que concerne à interpretação e aplicação do direito aos factos, uma vez que a M.ma Juiz do tribunal “a quo” não respeitou a previsão do artigo 78.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.

  12. Efectivamente, incorreu a Ilustre Magistrada Judicial que proferiu a decisão ora impugnada em vício de...

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