Acórdão nº 2601/11.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães –* A) - RELATÓRIO I.- “S…, GMBH”, sociedade comercial com sede em Stollweg 172760 Reutlingen, na Alemanha, requereu o presente procedimento cautelar comum contra “O.X…, Ldª.” sociedade comercial por quotas, com sede na Rua dos Lameiros, nº. 18, em Sande, freguesia de Vila Nova, da comarca de Guimarães, pretendendo que lhe seja concedida autorização para proceder à desmontagem e remoção da máquina e Software que identifica no item 3º., do requerimento inicial, que se encontravam instalados na sede da Requerida e que esta se abstenha da prática de quaisquer actos impeditivos da referida desmontagem e remoção.

Fundamenta alegando, em síntese, que vendeu aquela máquina e o software à Requerida, mas reservou para si a propriedade delas até que o preço respectivo se mostrasse integralmente liquidado.

Ora, a Requerida não pagou diversas prestações do preço acordado e, por isso, de acordo com o estabelecido no nº. 2 do ponto 11 da cláusula II do contrato que celebraram, opta pela resolução.

Face à impossibilidade de citação da Requerida, quer no endereço acima referido, quer na cidade da Póvoa do Varzim, foi dispensada a sua audição.

Inquiridas as testemunhas oferecidas pela Requerente, foi proferida a douta decisão sob recurso, constante de fls. 97 a 105 dos autos, que, julgou procedente a providência cautelar requerida, ordenando e autorizando, nos termos pretendidos pela Requerente.

****II.- Inconformada com aquela decisão, a Requerida interpôs o presente recurso e formulou as seguintes conclusões:

  1. Do contrato, que a Requerente deu como reproduzido, no requerimento inicial, e que ora, e para os devidos efeitos legais, também aqui se dá por reproduzido, ressalta e resulta da “Cláusula 15” que os próprios contraentes estipularam, mediante convenção escrita, qual a Lei aplicável e a forma de Resolução de Litígios.

  2. Nos termos do aí clausulado, a Requerente instaurou o presente procedimento e procedeu à sua distribuição, nas Varas Cíveis do Porto, como resulta do requerimento inicial e, onde foi distribuído sob o nº. 50/11.1TVPRT, 1ª. Secção, da 2ª. Vara, ao abrigo do convencionado sob o nº. 11 da dita “Cláusula 15”.

  3. Dos elementos relativos à citação da Requerida não consta qual a decisão proferida pela referido Tribunal, para se declarar territorialmente incompetente, e ter remetido para o Tribunal a quo, os autos, para este proferir decisão, como proferiu.

  4. A tramitação dos presentes autos e a decisão proferida, ocorreu na 2ª. Vara Cível de Competência Mista de Guimarães, o que se pressupõe ter sido, por força do disposto na alínea a) do nº. 1 do art. 83 do CPC, já que, à data dos factos da providência e da sua entrada em juízo, a ser aplicável a regra dos art. 85 e 86 do CPC., o Tribunal competente seria o da sede da Requerida.

  5. Tudo conforme certidão do registo da matrícula da Requerida comprovativa, de que esta tem a sua sede social na Rua Margarida Lacerda, Loja 70, Póvoa de Varzim desde 24/10/2008 conforme por Doc. um que junta e dá por reproduzido.

  6. Não está em causa, na “Clausula 15” apenas a questão da (in) competência territorial, mas sim a violação de pacto privativo de jurisdição e competência, nos termos de art. 99 do CPC e do nº. 1 do art. 1º. da LAV, em relação ao Tribunal Arbitral previsto, nos termos do nº. 4 do art. 99 do CPC.

  7. Já que a Requerente e a Requerida, enquanto partes intervenientes nesse contrato, quiseram convencionar, como convencionaram expressamente, o recurso ao Tribunal Arbitral para dirimir quaisquer litígios eventualmente decorrentes da relação jurídica relativa àquele contrato.

  8. Tudo nos termos da “Cláusula 15”, desse contrato, no qual, as partes, Requerente e Requerida, retiraram a competência e a jurisdição das regras de competência territorial, hierárquica e da matéria, bem como do valor, do previsto no Código Processo Civil, para as remeterem para o Tribunal Arbitral, nos termos do D.L. 31/86 de 29/8 expressamente consignado.

  9. Dúvidas não há de que os presentes autos e a decisão recorrida, estão feridas de nulidade absoluta, por violação de pacto privativo de jurisdição, o que determina, salvo melhor e douta opinião incompetência absoluta dos Tribunais Cíveis j) Tudo nos termos do nº. 2 do art. 514º., 99º., e 101º., todos do CPC e art. 1º. da Lei de Arbitragem Voluntária, DL 31/86, de 29/08, já que se trata de matéria, de conhecimento oficioso nos termos do art. 110º. e sgs. do CPC, pelo que desse facto decorre nulidade insuprível nos termos do art. 193º., do CPC.

  10. Nulidade essa, que deveria ter sido apreciada oficiosamente, pelo Tribunal recorrido que a não podia desconhecer nos termos do nº. 2 do art. 514º. do CPC.

  11. A convenção constante da “Cláusula 15” respeita na íntegra os requisitos do nº. 3 do art. 99º., do CPC para valer perante os Tribunais Portugueses nos termos do nº. 4 do referido artº. 99º. do CPC, como pacto privativo de jurisdição e competência, acerca da relação jurídica a que respeita o contrato, conforme foi querido e contratado pelas partes, como resulta expressamente daquela cláusula.

  12. Tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, não podia o Sr. Juiz a quo, que proferiu a decisão sob recurso, deixar de se pronunciar sob a matéria constante da “cláusula 15” ainda que a mesma não tivesse sido alegada pela Requerente, razão porque a factualidade dada como provada é omissa sobre a matéria de facto constante do aludido contrato.

  13. E que tinha de ser apreciada por ser de conhecimento oficioso, já que se trata de excepção...

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