Acórdão nº 99/09.4GBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução10 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No Processo Comum Colectivo nº nº99/09.4GBFLG, das Varas de Competência Mista de Guimarães, foi designada audiência de julgamento para realização de cúmulo jurídico.

Proferido acórdão, foram cumuladas as penas em que o recorrente VITOR P...

foi condenado neste processo com as dos processos nº15/10.0GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, nº618/09.6GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada e nº327/07.0GCAMT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, tendo sido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.

***** Inconformado, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com extensas conclusões (33) Nos termos do nº1 do artº412º as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem. As conclusões do recorrente, salvo o devido respeito, são exactamente o contrário. Contudo, por uma questão de celeridade e eficácia e porque é possível determinar quais as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, opta-se por não o convidar a reformulá-las das quais se retira serem apenas duas as questões a decidir: 1. Saber se pode efectuar-se o cúmulo jurídico de penas de prisão efectiva com penas de prisão suspensa na sua execução; 2. Saber se a pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada no Processo nº618/09.6GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada se encontra extinta e, por conseguinte, não pode integrar o cúmulo; 3. Saber se a pena única deve ser suspensa na sua execução, embora subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta.

***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** Nesta instância, o Exmo Procurador–Geral Adjunto concluiu pela mesma forma.

***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo os seguintes os factos tidos em conta na decisão recorrida (transcrição): II - Fundamentação de facto Com base na sentença de fls. 229 a 235, nas certidões de fls. 345 a 357, 366 a 397, 399 a 405, 407 a 421, nas informações de fls. 448, 449, 457 e 498, no certificado de registo criminal de fls. 472 a 484, no relatório social de fls. 485 a 482 e nas declarações prestadas pelo arguido na audiência, e com relevo para a decisão a proferir, é de considerar assente a seguinte matéria de facto: 1) O arguido foi julgado e condenado nos processos seguintes:

  1. Processo e tribunal: presentes autos - PCS n.º 99/09.4GBFLG, do 2.º juízo do tribunal judicial da comarca de Felgueiras -; Data dos factos: 8/03/2009; Data da sentença: 20/05/2010; Data do trânsito: 18/11/2009; Pena e crime: 1 ano de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.

    O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 8 de Agosto de 2010, em cumprimento da referida pena de prisão.

  2. Processo e tribunal: PS n.º 15/10.0GALSD, do 1.º juízo do tribunal judicial da comarca de Lousada: Data dos factos: 6/01/2010; Data da sentença: 5/03/2010; Data do trânsito: 26/05/2010; Penas e crimes: 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, que ainda não cumpriu; 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 540,00, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal, que ainda não pagou.

  3. Processo e tribunal: PCS n.º 618/09.6GALSD, do 1.º juízo do tribunal judicial da comarca de Lousada: Data dos factos: 13/07/2009; Data da sentença: 25/02/2010; Data do trânsito: 26/05/2010; Penas e crimes: 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, que não foi declarada extinta nos termos do disposto no art.º 57.º do Código Penal.

  4. Processo e tribunal: PCC n.º 327/07.0GCAMT, do 1.º juízo do tribunal judicial da comarca de Amarante: Data dos factos: 23/12/2007; Data do acórdão: 2/03/2010; Data do trânsito: 17/05/2010; Penas e crimes: 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal; 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data dos factos, pelos art.ºs 2.º, n.º 1, als. o) e r), n.º 4, als. a), f) e q), 3.º, n.º 5, al. c), e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02; 6 meses de prisão, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal; e 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.

    2) Quando cometeu os crimes aludidos em 1), o arguido já havia sofrido as seguintes condenações, transitadas em julgado:

  5. No PCS n.º 685/01.0TALSD, do 1.º juízo do tribunal judicial de Lousada, por sentença de 4/11/2002, pela prática, em 24/07/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, que foi declarada extinta pelo pagamento; b) No PCS n.º 69/02.3GCAMT, do 2.º juízo do tribunal judicial de Amarante, por sentença de 20/01/2003, pela prática, em 11/05/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €...

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