Acórdão nº 99/09.4GBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No Processo Comum Colectivo nº nº99/09.4GBFLG, das Varas de Competência Mista de Guimarães, foi designada audiência de julgamento para realização de cúmulo jurídico.
Proferido acórdão, foram cumuladas as penas em que o recorrente VITOR P...
foi condenado neste processo com as dos processos nº15/10.0GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, nº618/09.6GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada e nº327/07.0GCAMT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, tendo sido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.
***** Inconformado, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com extensas conclusões (33) Nos termos do nº1 do artº412º as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem. As conclusões do recorrente, salvo o devido respeito, são exactamente o contrário. Contudo, por uma questão de celeridade e eficácia e porque é possível determinar quais as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, opta-se por não o convidar a reformulá-las das quais se retira serem apenas duas as questões a decidir: 1. Saber se pode efectuar-se o cúmulo jurídico de penas de prisão efectiva com penas de prisão suspensa na sua execução; 2. Saber se a pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada no Processo nº618/09.6GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada se encontra extinta e, por conseguinte, não pode integrar o cúmulo; 3. Saber se a pena única deve ser suspensa na sua execução, embora subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta.
***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.
***** Nesta instância, o Exmo Procurador–Geral Adjunto concluiu pela mesma forma.
***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..
***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo os seguintes os factos tidos em conta na decisão recorrida (transcrição): II - Fundamentação de facto Com base na sentença de fls. 229 a 235, nas certidões de fls. 345 a 357, 366 a 397, 399 a 405, 407 a 421, nas informações de fls. 448, 449, 457 e 498, no certificado de registo criminal de fls. 472 a 484, no relatório social de fls. 485 a 482 e nas declarações prestadas pelo arguido na audiência, e com relevo para a decisão a proferir, é de considerar assente a seguinte matéria de facto: 1) O arguido foi julgado e condenado nos processos seguintes:
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Processo e tribunal: presentes autos - PCS n.º 99/09.4GBFLG, do 2.º juízo do tribunal judicial da comarca de Felgueiras -; Data dos factos: 8/03/2009; Data da sentença: 20/05/2010; Data do trânsito: 18/11/2009; Pena e crime: 1 ano de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.
O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 8 de Agosto de 2010, em cumprimento da referida pena de prisão.
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Processo e tribunal: PS n.º 15/10.0GALSD, do 1.º juízo do tribunal judicial da comarca de Lousada: Data dos factos: 6/01/2010; Data da sentença: 5/03/2010; Data do trânsito: 26/05/2010; Penas e crimes: 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, que ainda não cumpriu; 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 540,00, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal, que ainda não pagou.
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Processo e tribunal: PCS n.º 618/09.6GALSD, do 1.º juízo do tribunal judicial da comarca de Lousada: Data dos factos: 13/07/2009; Data da sentença: 25/02/2010; Data do trânsito: 26/05/2010; Penas e crimes: 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, que não foi declarada extinta nos termos do disposto no art.º 57.º do Código Penal.
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Processo e tribunal: PCC n.º 327/07.0GCAMT, do 1.º juízo do tribunal judicial da comarca de Amarante: Data dos factos: 23/12/2007; Data do acórdão: 2/03/2010; Data do trânsito: 17/05/2010; Penas e crimes: 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal; 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., à data dos factos, pelos art.ºs 2.º, n.º 1, als. o) e r), n.º 4, als. a), f) e q), 3.º, n.º 5, al. c), e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02; 6 meses de prisão, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal; e 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.
2) Quando cometeu os crimes aludidos em 1), o arguido já havia sofrido as seguintes condenações, transitadas em julgado:
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No PCS n.º 685/01.0TALSD, do 1.º juízo do tribunal judicial de Lousada, por sentença de 4/11/2002, pela prática, em 24/07/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, que foi declarada extinta pelo pagamento; b) No PCS n.º 69/02.3GCAMT, do 2.º juízo do tribunal judicial de Amarante, por sentença de 20/01/2003, pela prática, em 11/05/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €...
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