Acórdão nº 693/10.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A executada ELISABETE …… veio deduzir oposição à execução dos autos principais em que é exequente o BANCO ….., SA. e oposição à penhora a que se procedeu.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória.

Prosseguindo os autos, veio a final a ser proferida sentença que decidiu: - julgar a presente oposição à execução integralmente procedente e determinar a extinção da execução dos autos principais e o levantamento da penhora a que se procedeu.

Inconformado, apelou o Banco ….. , SA, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A recorrida celebrou com o recorrente um contrato de mútuo a 3 de Dezembro de 2007 pelo montante de 9.899,56€ para aquisição de um veículo automóvel de marca Volkswagen Pólo.

  1. No âmbito do referido contrato, a recorrida procedeu à liquidação de três prestações, prestações estas correspondentes aos três primeiros meses de vigência do contrato.

  2. Após alteração das suas situações económicas e após 11 meses de utilização do veículo objecto de financiamento, a recorrida entregou o mesmo voluntariamente para amortização da dívida com o recorrente.

  3. No dia 5 de Janeiro de 2009, o Exequente comunicou à executada que tinha comercializado o veículo pelo valor de € 5.000,00 e que permanecia em falta a quantia de € 6.212,92.

  4. Todos estes factos foram dados como provados pelo Tribunal a quo! 6. Volvidos quase 3 anos da resolução do contrato, a recorrida vem agora aos autos arguir a nulidade do contrato celebrado com o recorrente.

  5. O comportamento da recorrida, desde o dia em que celebrou o contrato, foi apto a convencer a outra parte de que jamais exerceria qualquer direito contra a recorrente que colocasse em causa o contrato de mútuo.

  6. Assim, a recorrida de forma clara e evidente agiu em abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil, pelo que o eventual conhecimento de qualquer das nulidades invocadas é precludido pelo comportamento claramente abusivo por parte da Recorrida, conforme unanimemente defendido pela Doutrina e Jurisprudência.

  7. O Tribunal a quo assume um conjunto de posições e cita inúmera doutrina e jurisprudência que demonstram a existência de uma conduta abusiva por parte da recorrida.

  8. O Tribunal a quo não acolhe a tese de abuso de direito porque considerou “a conduta do exequente na celebração do contrato particularmente descuidada”, responsabilizando-a praticamente com base no risco da contratação à distância.

  9. Ou seja, o Tribunal a quo nem sequer logrou demonstrar que os factos que considerou como provados não consubstanciam uma conduta abusiva por parte da executada, 12. Entendendo simplesmente que não a pode considerar abusiva em virtude de o recorrente ter celebrado um contrato de mútuo à distância, cujo regime vem perfeitamente previsto no Decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril.

  10. A sentença recorrida padece de nulidade evidente (art.º 668.º, n.º1 c), uma vez que os factos em si mesma vertidos estão em pura e total contradição com a decisão proferida.

  11. Pelo que a mesma deverá ser revogada por Acórdão que julgue verificada a conduta abusiva da recorrida quando argui nulidades de um contrato que sempre quis e do qual retirou as suas vantagens.

    NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE ASSIM A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A ! Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 3 de Dezembro de 2007, por documento escrito, o exequente acordou com a executada que lhe emprestava a quantia de € 9.989,56 para aquisição do veículo de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula 53-57-ZF; 2. As condições que constam deste acordo foram elaboradas pelo exequente para todos os seus clientes, sem uma prévia negociação individual, os quais apenas podiam limitar-se a aceitar ou recusar o acordo que lhes era proposto; 3. Este acordo foi celebrado pelo vendedor do veículo, sem a presença de qualquer funcionário do exequente; 4. Ficou acordado que a quantia emprestada pelo exequente vencia juros à taxa anual de 14,89774% e seria entregue pela executada em oitenta e quatro prestações mensais, no valor de € 181,89 cada uma; 5. A executada entregou ao exequente a quantia de € 545,67, correspondente às prestações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2007; 6. No dia 30 de Abril de 2008, a executada entregou ao exequente a quantia de € 365,00; 7. A executada não entregou qualquer outra quantia ao exequente; 8. No dia 26 de Novembro de 2008, a executada entregou o veículo ao exequente e acordou com este que procedesse à sua comercialização, sendo o valor obtido descontado na quantia que estava em falta; 9. A executada declarou que, caso o valor obtido com a comercialização do veículo não fosse suficiente para a entrega da totalidade da quantia que estava falta, se reconhecia devedora da parte restante e se comprometia a...

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