Acórdão nº 693/10.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A executada ELISABETE …… veio deduzir oposição à execução dos autos principais em que é exequente o BANCO ….., SA. e oposição à penhora a que se procedeu.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória.
Prosseguindo os autos, veio a final a ser proferida sentença que decidiu: - julgar a presente oposição à execução integralmente procedente e determinar a extinção da execução dos autos principais e o levantamento da penhora a que se procedeu.
Inconformado, apelou o Banco ….. , SA, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A recorrida celebrou com o recorrente um contrato de mútuo a 3 de Dezembro de 2007 pelo montante de 9.899,56€ para aquisição de um veículo automóvel de marca Volkswagen Pólo.
-
No âmbito do referido contrato, a recorrida procedeu à liquidação de três prestações, prestações estas correspondentes aos três primeiros meses de vigência do contrato.
-
Após alteração das suas situações económicas e após 11 meses de utilização do veículo objecto de financiamento, a recorrida entregou o mesmo voluntariamente para amortização da dívida com o recorrente.
-
No dia 5 de Janeiro de 2009, o Exequente comunicou à executada que tinha comercializado o veículo pelo valor de € 5.000,00 e que permanecia em falta a quantia de € 6.212,92.
-
Todos estes factos foram dados como provados pelo Tribunal a quo! 6. Volvidos quase 3 anos da resolução do contrato, a recorrida vem agora aos autos arguir a nulidade do contrato celebrado com o recorrente.
-
O comportamento da recorrida, desde o dia em que celebrou o contrato, foi apto a convencer a outra parte de que jamais exerceria qualquer direito contra a recorrente que colocasse em causa o contrato de mútuo.
-
Assim, a recorrida de forma clara e evidente agiu em abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil, pelo que o eventual conhecimento de qualquer das nulidades invocadas é precludido pelo comportamento claramente abusivo por parte da Recorrida, conforme unanimemente defendido pela Doutrina e Jurisprudência.
-
O Tribunal a quo assume um conjunto de posições e cita inúmera doutrina e jurisprudência que demonstram a existência de uma conduta abusiva por parte da recorrida.
-
O Tribunal a quo não acolhe a tese de abuso de direito porque considerou “a conduta do exequente na celebração do contrato particularmente descuidada”, responsabilizando-a praticamente com base no risco da contratação à distância.
-
Ou seja, o Tribunal a quo nem sequer logrou demonstrar que os factos que considerou como provados não consubstanciam uma conduta abusiva por parte da executada, 12. Entendendo simplesmente que não a pode considerar abusiva em virtude de o recorrente ter celebrado um contrato de mútuo à distância, cujo regime vem perfeitamente previsto no Decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril.
-
A sentença recorrida padece de nulidade evidente (art.º 668.º, n.º1 c), uma vez que os factos em si mesma vertidos estão em pura e total contradição com a decisão proferida.
-
Pelo que a mesma deverá ser revogada por Acórdão que julgue verificada a conduta abusiva da recorrida quando argui nulidades de um contrato que sempre quis e do qual retirou as suas vantagens.
NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE ASSIM A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A ! Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 3 de Dezembro de 2007, por documento escrito, o exequente acordou com a executada que lhe emprestava a quantia de € 9.989,56 para aquisição do veículo de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula 53-57-ZF; 2. As condições que constam deste acordo foram elaboradas pelo exequente para todos os seus clientes, sem uma prévia negociação individual, os quais apenas podiam limitar-se a aceitar ou recusar o acordo que lhes era proposto; 3. Este acordo foi celebrado pelo vendedor do veículo, sem a presença de qualquer funcionário do exequente; 4. Ficou acordado que a quantia emprestada pelo exequente vencia juros à taxa anual de 14,89774% e seria entregue pela executada em oitenta e quatro prestações mensais, no valor de € 181,89 cada uma; 5. A executada entregou ao exequente a quantia de € 545,67, correspondente às prestações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2007; 6. No dia 30 de Abril de 2008, a executada entregou ao exequente a quantia de € 365,00; 7. A executada não entregou qualquer outra quantia ao exequente; 8. No dia 26 de Novembro de 2008, a executada entregou o veículo ao exequente e acordou com este que procedesse à sua comercialização, sendo o valor obtido descontado na quantia que estava em falta; 9. A executada declarou que, caso o valor obtido com a comercialização do veículo não fosse suficiente para a entrega da totalidade da quantia que estava falta, se reconhecia devedora da parte restante e se comprometia a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO