Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como o surgimento de novas modalidades comerciais impõem, no entanto, a reformulação e o aprofundamento do conteúdo do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do consumidor. Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.

Nessa medida, o presente diploma, para além de estabelecer um novo enquadramento legal para os contratos celebrados a distância e ao domicílio, introduz no nosso ordenamento jurídico regras específicas para as vendas automáticas e especiais esporádicas, tendo em vista assegurar, antes de mais, que os direitos do consumidor, quer no que se refere à informação prestada e à identificação do vendedor, quer no que se refere ao objecto do contrato, quer quanto às condições da sua execução, sejam alvo de medidas que, atendendo à natureza e especificidades próprias deste tipo de situações, consolidem e alarguem as suas garantias. De igual modo, passam a ser consideradas ilegais determinadas formas de venda de bens ou de prestação de serviços que assentem em processos de aliciamento enganosos ou em que o consumidor possa, de alguma forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito geral de aplicação Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.

2 - O presente diploma regula ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional; b) Fornecedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da sua actividade profissional.

CAPÍTULO II Contratos celebrados a distância Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) Contrato celebrado a distância: qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração; b) Técnica de comunicação a distância: qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes; c) Operador de técnica de comunicação: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância; d) Suporte durável: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas.

Artigo 3.º Exclusão do âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados: a) No âmbito de serviços financeiros, nomeadamente os referentes a: i) Serviços de investimento; ii) Operações de seguros e resseguros; iii) Serviços bancários; iv) Operações relativas a fundos de pensões; v) Serviços relativos a operações a prazo ou sobre opções; b) Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados; c) Com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicaspúblicas; d) Para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto o arrendamento;e) Em leilões.

2 - O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, n.º 1, não se aplica, ainda, a: a) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ao consumidor na sua residência ou no seu local de trabalho, por distribuidores que efectuem circuitos frequentes e regulares; b) Contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período especificado; c) No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos livres, o fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito de não aplicar a última parte do artigo 9.º, n.º 2, desde que, no momento da celebração do contrato, advirta de tal facto o consumidor e invoque para o efeito circunstâncias atendíveis em face da especificidade da actividade em causa.

Artigo 4.º Informações prévias 1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações: a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço; b) Características essenciais do bem ou do serviço; c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos; d) Despesas de entrega, caso existam; e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução; f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7.º; g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base; h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual; i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.

2 - As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores.

3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor.

Artigo 5.º Confirmação das informações 1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro...

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