Acórdão nº 881/07.7TBVCT-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO.

Por apenso ao processo de apresentação à insolvência, onde foi declarada insolvente A…, apresentada a lista de credores pelo Sr. Administrador, foi a mesma impugnada pelos credores Maria G… e Banco…, defendendo a primeira que o seu crédito não é subordinado, mas sim privilegiado e defendendo o segundo que o seu crédito não é comum, mas sim garantido por penhor e que só por lapso não mencionou o respectivo contrato de penhor na sua reclamação de créditos.

O Sr. Administrador pronunciou-se sobre as impugnações, mantendo o seu parecer no sentido de classificar como crédito subordinado o crédito da impugnante Maria G… e alterando o seu parecer quanto ao crédito do impugnante Banco…, sendo agora da opinião de que o mesmo deverá ser considerado como garantido por penhor.

Realizada tentativa de conciliação e ouvidos os credores, foram estes de parecer coincidente ao do Sr. Administrador, tendo sido elaborado despacho saneador, que, com excepção do crédito da impugnante Maria G…, declarou reconhecidos os créditos de acordo com o parecer do Sr. Administrador, mencionando, relativamente ao crédito do Banco…, que o mesmo era reconhecido “pelo valor reconhecido na lista junta pelo Sr. Administrador da Insolvência e garantido por penhor mercantil constituído sobre 7 309,94 Unidades de Participação”.

Os autos prosseguiram para julgamento relativamente ao crédito da impugnante Maria G…, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, decidindo considerar o crédito da impugnante como um crédito subordinado e procedeu à graduação dos créditos pela seguinte ordem: Quanto aos bens móveis: 1.

  1. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, no valor global de 53 514,39 euros; b) os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, no valor global de 7 898,90 euros (ambos os créditos em pé de igualdade).

    1. Os créditos devidos aos trabalhadores Ana…, Ângela…, António…, Fundo de Garantia Salarial (sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios da trabalhadora Clara…), Gina…, Maria…, Maria…, Mateus… e Silvério…, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação (incluindo-se aqui salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio creditório mobiliário geral).

    2. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório mobiliário geral.

    3. Todos os créditos restantes em pé de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.

    4. Os créditos subordinados.

    * Inconformada, a credora Maria G… interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como apelação com subida imediata nos autos do apenso e efeito suspensivo.

    Por seu lado, o credor Banco… requereu que a sentença fosse rectificada, de modo a que ficasse a constar o seu crédito como garantido por penhor e a beneficiar da respectiva graduação especial.

    O requerimento de rectificação foi indeferido com o fundamento de que, em cumprimento do acórdão proferido no Tribunal da Relação, foi entregue à credora MCCC, Lda o montante da garantia bancária emitido a seu favor pelo Banco…, no valor de 60 000,00 euros, que já não está à ordem dos autos para rateio.

    O credor Banco… interpôs então também recurso da sentença, o qual foi igualmente admitido como apelação com subida imediata nos autos do apenso e com efeito suspensivo.

    * A recorrente Maria G. alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 – O crédito reclamado pela recorrente respeita a créditos emergentes de contrato de trabalho no montante de 114 690,00 euros, em que foi condenada a insolvente a pagar à recorrente por sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, já transitada em julgado, no âmbito da acção comum nº443/07.9 TTVCT, conforme certidão judicial junta a fls 139 a 141.

    2 – Face à prova produzida as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º devem ser alterados para não provados e o quesito 4º para provado.

    3 – O Tribunal refere ter fundamentado a sua convicção para a resposta aos quesitos nas declarações do senhor administrador prestadas em audiência de discussão e julgamento e nos documentos juntos constantes de fls 19 a 22, 146s, 207 a 227, 235 a 238, 560 e seguintes, 817 a 826, 845 a 848, 964 a 973, 1024 a 1047, 1182 a 1244 dos autos principais e 139 a 141 dos presentes autos.

    4 – Acontece que as declarações do senhor administrador prestadas em audiência de discussão e julgamento não podem servir como meio de prova, porquanto as mesmas não têm carácter vinculativo nem podem ser valoradas para efeito de prova, nesse sentido pode ver-se o Ac. RC, de 14.3.2000.

    5 – Apreciando os documentos que a recorrente carreou para os autos, mormente com os requerimentos de 13/09/07 e 8/11/07, juntos respectivamente a fls 206 a 227 e 560 e seguintes dos autos principais, provou-se e demonstrou-se nos autos que a recorrente nunca exerceu funções de gestão, direcção e administração na A…, constando na direcção apenas a título figurativo.

    6 – Em reunião da direcção realizada em 28 de Fevereiro de 2006, a recorrente apresentou a sua demissão que foi aceite por todos, conforme acta nº37 junta a fls 206 e seguintes e 560 e seguintes dos autos principais.

    7 – A gestão e direcção da A…, em 26 de Fevereiro de 2006, foi totalmente assumida pelo já director Miguel…, o qual se responsabilizou pelo passivo da associação e respectivas consequências, ficando em contrapartida como único dono de todo o património, conforme acta avulsa que se juntou sob o nº3 e documentos juntos com o requerimento de 13/9/07 e 8/11/07, juntos respectivamente a fls 207 e seguintes e 560 e seguintes dos autos principais.

    8 – Por declaração de 1/03/06, o referido Miguel… referiu e declarou expressamente que a recorrente, Maria G… no período compreendido de 19 de Abril de 2004 a 28 e Fevereiro de 2006, nunca teve qualquer responsabilidade na gestão financeira da associação, nem conhecimento do conteúdo das declarações fiscais e respectivos pagamentos referentes a IVA, IRS e IRC, nem das declarações para a segurança social e respectivos pagamentos, não tendo assim, qualquer responsabilidade pela gestão financeira da A…, conforme documento nº2 junto com o requerimento de 8/11/07.

    9 – Nos documentos juntos sob os nºs 12 a 15 e 18 (fax de Miguel… para o Serviço de Finanças de Viana do Castelo) juntos com o requerimento apresentado pela recorrente a 8/11/07, é referido expressamente que a recorrente não tinha qualquer poder de decisão na A….

    10 – Do teor das actas nºs 38, 39 e acta avulsa nº2, do penhor de títulos junto do Banco de Portugal, carta de rescisão do contrato, procurações forenses e missiva junta a fls 1037 a fls 1039 dos autos principais, resulta que posteriormente a 28/02/06, o referido Miguel… passou a ser o único representante da A…, conforme documentos juntos com os requerimentos de 13/09/07 e 8/11/07, juntos a fls 206 e seguintes e 560 e seguintes dos autos principais.

    11 – O teor, conteúdo e assinaturas dos documentos supra identificados não foram impugnados, pelo que devem os mesmos ser considerados como verdadeiros e válidos para os legais efeitos.

    12 – Por douto despacho proferido em 4/01/08 nos autos principais, já transitado em julgado, considerou-se que Miguel…, desde 28/02/06 passou a ser o único e exclusivo legal representante da A….

    13 – O crédito da recorrente assume a natureza de crédito privilegiado, uma vez que goza de privilégio creditório imobiliário, graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil, assim como, de privilégio creditório mobiliário, por salários em atraso e juros de mora, a graduar antes dos créditos referidos no artigo 747º do Código Civil.

    14 – O crédito reclamado pela recorrente cai no âmbito da excepção prevista no artigo 47º nº4 alínea b) do CIRE, conforme pedido de rectificação de escrita à impugnação, solicitado pela recorrente em 6 de Agosto de 2009, junto a fls. dos autos.

    15 – Os créditos subordinados estão taxativamente enumerados no artigo 48º do CIRE, excepto quando beneficiam de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais que não se extinguem para efeitos de declaração de insolvência, além de que, a situação da recorrente não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 49º do CIRE.

    16 – Assim, no modesto entendimento da recorrente, do disposto nos artigos 377º do Código do Trabalho, 747º e 748º do Código Civil e o artigo 47º nº4 alínea b), 48º e 49º do Cire, resulta que o crédito da recorrente assume a natureza de crédito privilegiado, devendo ser graduado como tal.

    * O recorrente Banco… alegou, formulando as seguintes conclusões:

    1. O Banco… reclamou créditos na...

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